Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971729/RJ (2024/0488903-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANSELMO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: ANSELMO PIRES DE SOUZA - RJ042456
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO TOSTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL AUGUSTO TOSTES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0082647-13.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi regredido cautelarmente ao regime semiaberto em razão da suposta prática de novo crime, durante o cumprimento de pena em regime aberto. O Juízo de primeiro grau suspendeu os efeitos da própria decisão. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE HAVIA REGREDIDO CAUTELARMENTE O ORA AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. COM EFEITO, O APENADO FOI AGRACIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR – PAD, EMBORA ESTIVESSE NO REGIME SEMIABERTO, USUFRUINDO DE VPL DESDE SETEMBRO DE 2019 COM PRISÃO DOMICILIAR TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DE DECISÃO COLETIVA PROFERIDA POR JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. NO CASO EM EXAME, CONSTA DOS AUTOS QUE O AGRAVANTE TERIA PRATICADO NOVO CRIME DOLOSO EM 21/06/2022, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, NÃO SATISFAZENDO CONDIÇÃO ESSENCIAL, TENDO, INDISCUTIVELMENTE, COMETIDO FALTA GRAVE, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 118 DA LEP. ASSIM, NÃO OBSTANTE A TRANSGRESSÃO AO DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO TENHA OCORRIDO UM DIA DEPOIS DA PRISÃO DO ORA AGRAVADO, LEVANDO-SE A IDEAÇÃO DE QUE A VIOLAÇÃO SE DEU ANTE A PRISÃO, TENHO QUE TAL FATO NÃO ILIDE A FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO, NÃO SE EXIGINDO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 526 EDITADA PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CUMPRIMENTO DA PENA PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO FATO”. DESSA FORMA, DEVIDA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RECAPTURA DO AGRAVADO SÃO MEDIDAS PERTINENTES E IMPERIOSAS PARA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE A ELE IMPUTADA, BEM COMO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE PENA, SENDO CERTO QUE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, O AGRAVADO PODERÁ EXPOR OS SEUS MOTIVOS E EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. " (fl. 82). No presente writ, a defesa sustenta, em síntese que a regressão do paciente é ilegal, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de agravo em recurso especial pela defesa. Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o mandado de prisão expedido contra o paciente. Liminar indeferida às fls. 604/605. Informações prestadas às fls. 612/636. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 638/640. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O Tribunal de origem afirmou a necessidade de regressão cautelar de regime, mediante a seguinte fundamentação: "O agravado Rafael Augusto Tostes cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, pela prática dos crimes insertos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Em 21/06/2022, o ora agravado, que estava em gozo de prisão albergue domiciliar, no regime aberto, foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico, tendo o ínclito Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, no dia 13/07/2022, deferido a tutela de urgência, em sede de Habeas Corpus, concedeu o direito de ele responder a ação penal nº 0163400-22.2022.8.19.0001 em liberdade, aplicando-lhe, entretanto, as cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do CPP. O douto magistrado Leonardo Rodrigues da Silva Picanço, em sua motivação acerca do caso concreto, suspendeu os efeitos da decisão de regressão cautelar ao regime semiaberto, conforme se depreende a seguir: “Trata-se de apenado cumprindo pena em regime semiaberto, usufruindo de VPL desde setembro de 2019 (seq. 1.46) com prisão domiciliar temporária, em razão de decisão coletiva proferida por este Juízo. Na seq. 57.3, restou concedida a progressão ao regime aberto com PAD. Todavia, consta nos autos notícia do cometimento de novo delito. A Defesa requer o recolhimento do mandado de prisão expedido em razão da decisão de seq. 115, conforme petição de seq. 122. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão regressiva e informação quanto ao cumprimento das condições da PAD. É o relatório. 1. Analisando o processo, verifico que o apenado foi preso em 21/06/2022 (seq. 102), tendo sido registrada transgressão ao monitoramento eletrônico um dia depois (seq. 114.2). Isto posto, entendo que a violação se deu ante a prisão. Considerando a ausência de notícia, ao menos até a presente data, de descumprimento das condições e que responde ao no qual responde na qualidade de réu solto, ao novo processo criminal, por ora, SUSPENDO os efeitos da decisão de regressão cautelar ao regime semiaberto da seq. 115. Registre-se. Recolha-se o mandado de prisão expedido na seq. 120. 2. Certifique-se quanto à data de efetivação da progressão ao regime aberto, considerando informação da seq. 73.” Segundo se pode inferir da decisão interlocutória supramencionada, que suspendeu os efeitos da decisão de regressão cautelar ao regime semiaberto, o douto magistrado explicitou a sua fundamentação no sentido da ausência de notícia de descumprimento das condições da PAD, bem como, pelo fato do agravado responder na qualidade de réu solto, ao novo processo criminal. Ora, como se observar, a simples notícia de que o apenado, ora agravado, cumprindo pena em regime aberto, na modalidade PAD, praticou fato previsto como crime doloso, por si só, é suficiente para caracterizar a prática de falta grave. O inciso I, do artigo 118, da Lei nº 7.210/84 estabelece, como uma das hipóteses em que o apenado poderá ser transferido a regime mais gravoso, o cometimento de falta grave, aí se incluindo a prática de novo crime doloso. A norma do parágrafo 2º do artigo 118 da Lei de Execuções Penais exige que, na hipótese de regressão com base nos termos do inciso I do mesmo dispositivo, proceda-se à prévia oitiva do apenado. [...] No entanto, impõe-se registrar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual vem se firmando no sentido de que essa exigência deve prevalecer apenas quando se tratar de regressão de regime em caráter definitivo, o que não representa a situação fática deste feito, considerando-se que a regressão cautelar tem caráter de provisoriedade, ou seja, poderá ser revogada assim que o ínclito Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais proceder à oitiva do apenado e se convencer da desnecessidade de sua manutenção. Com efeito, o apenado foi agraciado com a progressão ao regime aberto, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar – PAD, embora estivesse no regime semiaberto, usufruindo de VPL desde setembro de 2019 com prisão domiciliar temporária, em razão de decisão coletiva proferida por Juízo da Vara de Execuções Penais. No caso em exame, consta dos autos que o agravante teria praticado novo crime doloso em 21/06/2022, durante o cumprimento da pena no regime aberto, não satisfazendo condição essencial, tendo, indiscutivelmente, cometido falta grave. Assim, não obstante a transgressão ao dispositivo de monitoramento eletrônico tenha ocorrido um dia depois da prisão do ora agravado, levando-se a ideação de que a violação se deu ante a prisão, tenho que tal fato não ilide a falta grave pela prática de novo crime doloso, não se exigindo para a sua configuração a condenação criminal transitada em julgado, consoante enunciado da Súmula nº 526 editada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Dessa forma, devida a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de recaptura do agravado são medidas pertinentes e imperiosas para a apuração da falta grave a ele imputada, bem como para o prosseguimento do cumprimento de pena, sendo certo que em audiência de justificação, o agravado poderá expor os seus motivos e exercer seu direito de defesa" (fls. 84/87). O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. 1. É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. Na hipótese, o agravante teria, supostamente, praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, o que, de fato, enseja a regressão cautelar do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.398/SP, Rel. MINISTRO ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.). 3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2019). Logo, inviável exigir o trânsito em julgado do acórdão que restabeleceu a regressão cautelar para que se execute a medida. Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, o agravo em recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático. Desse modo, não há falar em nulidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias por deficiência de fundamentação ou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK