Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848180/DF (2025/0030358-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RAMILO SIMOES CORREA
ADVOGADO: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF008451
AGRAVADO: MARCELO SOBREIRA MOREIRA
ADVOGADOS: THAIS LOBATO DOS SANTOS - DF037254
LUIS PAULO ALVES DA SILVA - DF037676
AGRAVADO: PEDRO MOREIRA NEVES
ADVOGADOS: THALYS SULYVAN CASTRO DE MOURA - DF059423
JÉSSICA CARDOSO MIRANDA - DF060395
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por RAMILO SIMOES CORREA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 910-912, e-STJ): APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MATÉRIA INOVATÓRIA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO E DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TEMAS 777 E 940 DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO CARTÓRIO CAUSAM CONSTATADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. IMÓVEL IRREGULAR. MELHOR POSSE DO RÉU-RECONVINTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo autor-reconvindo e pelo notário e cartório réus contra sentença (ID 53918962) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a “nulidade da procuração de id. 44860173 - Pág. 3 nula de pleno direito em razão da ausência de ” (); e b) condenar “ manifestação de vontade do autor sic o segundo e terceiro requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 ”. Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente o pedido reconvencional do STJ] formulado pelo réu-reconvinte, para manter “a parte reconvinte na posse do bem imóvel sito”. na Quadra 803, conjunto 30, Lote 01, Recanto das Emas/DF”. 2. Se o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) é confessadamente inovatório, não tendo sido submetido à oportuna apreciação do Juízo de origem, não há falar em seu conhecimento por esta instância julgadora, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso do autor-reconvindo parcialmente conhecido. 3. Nos moldes da interpretação sistemática conferida pelo próprio STF (RE n. 1.396.929/DF) às teses fixadas nos Temas ns. 777 e 940 da repercussão geral, o notário responde, objetiva, direta e pessoalmente pelos danos praticados a terceiros no exercício da função pública exercida por delegação. O cartório ou serventia extrajudicial, por sua vez, deve ser excluído do polo passivo da presente ação indenizatória, porque sequer possui personalidade jurídica para ser responsabilizado pela atuação de seu titular ou de seus prepostos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam parcialmente acolhida, para excluir a serventia extrajudicial do polo passivo da ação principal. 4. No particular, o notário não observou as cautelas necessárias por ocasião da lavratura da procuração de ID 53918427, permitindo que terceiros a utilizassem para transferir os direitos possessórios relativos ao imóvel objeto de discussão nos autos. É dever do notário, por certo, garantir a integridade dos atos por este praticados sob delegação, a exemplo da expedição de procurações de qualquer natureza, conferindo a idoneidade de documentos submetidos à sua apreciação e diligenciando ativamente no sentido de evitar que fraudes sejam praticadas no âmbito da serventia extrajudicial sob sua responsabilidade, o que não se observou na espécie. 5. O autor-reconvindo teve seu nome indevidamente manipulado por terceiros para a consecução de alienação fraudulenta, realizada mediante a lavratura de procuração pública incontroversamente falsa, que se materializou em razão da negligência, por parte do notário réu, na verificação da idoneidade da documentação submetida à sua apreciação. Cabível, portanto, a responsabilização civil do notário pelos danos morais suportados pelo autor. 6. Não há falar em alteração do valor fixado na r. sentença a título de indenização do autor-reconvindo por danos morais, se devidamente observado pelo Juízo de origem o padrão indenizatório deste e. Tribunal para ações análogas ao presente feito, que discute a responsabilidade civil do tabelião pela alienação indevida de direitos possessórios mediante lavratura de procuração falsa. 7. Nos termos do art. 1.196 do CPC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tratando-se de imóvel público, a discussão possessória submetida a julgamento, seja na ação principal, seja na reconvenção, deve ser dirimida à luz da melhor posse. 8. Ressai dos autos que o réu-reconvinte adquiriu de boa-fé os direitos relativos ao reportado imóvel, desembolsando a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais) para a sua aquisição. Não há nos autos, ainda, elementos que denotem que o réu tenha invadido o reportado imóvel. 9. O réu-reconvinte realizou reformas no referido bem, passando a residir no local com a sua família, promovendo a ligação de energia elétrica e de fornecimento de água perante as concessionárias públicas, bem assim realizando a quitação de tributos incidentes sobre o bem. Como precisamente anotado na sentença, verifica-se que o réu-reconvinte “Acostou ao Id nº 84210576 a comprovação de quitação de todos os débitos fiscais. Também juntou os comprovantes de quitação dos débitos de Água junto a CAESB os quais se fizeram necessários ser adimplidos para religar o abastecimento no imóvel, conforme id. 842110578. Também comprova a quitação dos débitos de energia junto a CEB, os quais foram necessários adimplir para religar a energia do imóvel. Por fim, fez melhorias no bem agindo com se dono fosse, conforme comprovantes de materiais de construção [id. 84210580]” (ID 53918962). 10. Se o réu-reconvinte demonstrou a melhor posse sobre o imóvel objeto de discussão nos autos, revela-se escorreita a r. sentença, ao acolher o pedido de manutenção de posse deduzido no feito reconvencional, na forma do art. 1.210 do Código Civil. 11. Recurso do autor-reconvindo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 991-997, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 1020-1032, e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 17 do CPC, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não foi nomeado delegatário, ou seja, não agiu como tabelião, mas em nome do Estado, na função de preposto (interino); b) artigos 1º e 6º da Lei n. 7116/1983, defendendo que não agiu com culpa ao reconhecer a fé-pública de documento de identificação apresentado à serventia do cartório extrajudicial, pois não lhe é permitido “desconfiar” ou desacreditar no documento trazido pela parte interessada. Apresentadas contrarrazões às fls. 1048-1058, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1077-1084, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1092-1100, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, observa-se, que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento constitucional para decidir acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam. É o que se extrai dos seguintes trechos do julgado recorrido (fls. 916-920, e-STJ): Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Em suas razões recursais (ID 53918974), os réus Ramilo Simões Correa e Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília suscitam sua ilegitimidade passiva ad. Para tanto, argumentam que a pretensão deduzida na petição inicial deveria ser causam direcionada contra o Estado e não contra o tabelião e o respectivo serviço notarial. Assiste-lhes parcial razão. Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marcelo Sobreira Moreira contra o Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília e Ramilo Simões Correa, sob o fundamento, em suma, de que os direitos relativos a imóvel do qual seria possuidor teriam sido indevidamente alienados a terceiros mediante utilização de procuração falsa. Por força desse cenário, o autor pugnou, na peça vestibular (ID 53918416, p. 17), pela condenação do tabelião e do cartório de ofício de Notas ao pagamento de indenização por supostos danos morais. No julgamento do Tema n. 777 da sistemática da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O Estado responde, objetivamente, tabeliães pelos atos dos e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Confira-se a ementa desse julgado: [...] No mesmo sentido, a e. Suprema Corte, ao julgar o RE 1.027.633/SP, também no âmbito de Repercussão Geral (Tema n. 940), firmou a tese nos seguintes termos: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assentadas essas premissas, não se ignora, neste momento, que este e. Tribunal possui precedentes no sentido de que a leitura sistemática das teses assentadas pela Suprema Corte em ambos os precedentes qualificados anteriormente citados conduziria à conclusão pela ilegitimidade passiva do tabelião para a demanda indenizatória objeto de julgamento. Nesse sentido: Acórdãos 1702886, 1601296 e 1851171, por exemplo. Entretanto, o próprio STF, no julgamento do RE n. 1.396.929/DF, interposto contra Acórdão proferido por este e. Tribunal, sob a Relatoria do eminente Min. Edson Fachin, ao realizar a interpretação sistemática das teses fixadas nos Temas ns. 777 e 940 da repercussão geral: a) reconheceu “a legitimidade passiva do tabelião na presente ação”; e b) declarou “que o cartório ou serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica para ser responsabilizado pela atuação do seu titular ou de seus propostos, devendo ser excluído do processo". Especificamente em relação à legitimidade passiva do tabelião para no julgamento demandas indenizatórias análogas à espécie, o eminente Min. Edson Fachin, do RE n. 1.396.929/DF, assentou os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir neste instante: [...] Desse modo, na esteira da interpretação sistemática conferida pelo próprio STF às teses fixadas nos Temas ns. 777 e 940 da repercussão geral, o notário responde objetiva, direta e pessoalmente pelos danos praticados a terceiros no exercício da função pública exercida por delegação. O cartório ou serventia extrajudicial, por sua vez, deve ser excluído do polo passivo da presente ação indenizatória, porque sequer possui personalidade jurídica para ser responsabilizado pela atuação de seu titular ou de seus prepostos. Ocorre que o recorrente não interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tornando, assim, definitivo, por si só, o fundamento constitucional à manutenção do acórdão recorrido. Como é cediço, essa circunstância torna inadmissível o recurso especial, nos termos do que disciplina o verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp 1502199/SC, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015) 2. Acerca da alegada ofensa aos artigos 1º e 6º da Lei n. 7116/1983, defende que não agiu com culpa ao reconhecer a fé-pública de documento de identificação apresentado à serventia do cartório extrajudicial, não praticando qualquer ato ilícito. A Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, de forma expressa, deliberou acerca da responsabilidade civil do notário pelos danos suportados pelo autor, diante da falta da devida diligência por parte do recorrente no exercício da função pública que lhe foi delegada. No particular, decidiu o Tribunal de piso (fls. 927-928, e-STJ): [...] Sobreveio, então, a r. sentença, que, como já assentado anteriormente, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a “nulidade da procuração de id. 44860173 - Pág. 3 nula de pleno direito em razão da ausência de manifestação de vontade do autor” (sic); e b) condenar “o segundo e terceiro requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ]”. Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu-reconvinte Pedro Moreira Neves, para manter “a parte reconvinte na posse do bem imóvel sito na Quadra 803, conjunto 30, Lote 01, Recanto das Emas/DF". Feita essa breve digressão, cumpre anotar que é fato incontroverso nos autos 53918876, utilizada para transmissão dos direitos possessórios do que a procuração de I D imóvel objeto de discussão nos autos, é falsa e, por consequência, inválida. É igualmente certo que tal procuração foi lavrada no âmbito do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, cujo tabelião é o réu Ramilo Simões Corrêa. O tema relativo à responsabilidade civil do tabelião já foi objeto de considerações anteriormente, por ocasião da análise da preliminar de ilegitimidade passiva adi causam suscitada no apelo interposto pelo cartório e notário réus. Da responsabilidade civil do notário pelos danos suportados pelo autor-reconvindo Nos moldes da interpretação sistemática conferida pelo próprio STF (RE n. 1.396.929/DF) às teses fixadas nos Temas ns. 777 e 940 da repercussão geral, aos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal e ao art. 22 da Lei n. 8.935/94, com redação dada pela Lei n. 13.286/2016, o notário responde, objetiva, direta e pessoalmente pelos danos praticados a terceiros no exercício da função pública exercida por delegação. Na espécie, observa-se que o notário não observou as cautelas necessárias por 53918427, permitindo que terceiros a utilizassem ocasião da lavratura da procuração de ID para transferir os direitos possessórios relativos ao imóvel objeto de discussão nos autos. Como bem assentado na r. sentença, "Sobre a falsidade, nota-se que o requerido notário não foi diligente ao deixar de pesquisar o RG da pessoa que está lavrando ato em sua serventia. Se tivesse sido diligente teria consultado o RG da pessoa que se passava pela autora e teria descoberto, pela data da expedição do documento, que ele não bate com a data dos registros oficiais” (ID 53918962). Registre-se que é dever do notário, por certo, garantir a integridade dos atos por este praticados sob delegação, a exemplo da expedição de procurações de qualquer natureza, conferindo a idoneidade de documentos submetidos à sua apreciação e diligenciando ativamente no sentido de evitar que fraudes sejam praticadas no âmbito da serventia extrajudicial sob sua responsabilidade. Tem-se, portanto, que estão preenchidos os pressupostos legais indispensáveis para responsabilização civil do notário pelos danos suportados pela parte autora. Assim, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão do agravante relativa à ilegitimidade passiva ad causam, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.735/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. ERRO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso dos autos, a modificação do entendimento do acórdão recorrido, a respeito do erro na emissão prematura de certidão, antes de concluído o processo de habilitação para o casamento, demandaria novo exame dos documentos e das certidões emitidas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 986.103/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. NATUREZA DA CULPA. IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. INDENIZAÇÃO. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADOS 280 E 284, DA SÚMULA DO STF, E 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Dependente a exclusão da culpa do recorrente da análise da natureza do "visto" no ato notarial que sacramentou a transação imobiliária da análise de Provimento da Corregedoria de Justiça do Estado, o enunciado 280 impede extrair conclusão diversa da emprestada pelo Tribunal de origem. 3. Identificada a responsabilidade subjetiva do notário pelo evento danoso com base nos elementos fático-probatórios dos autos, não é lícito desconstituir tal conclusão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 7-STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 491.976/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.) [grifou-se] Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI