Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2801408/SP (2024/0451044-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MATHEUS AUGUSTO GONCALVES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS HERRERA - SP105083
ANDRÉ LUIZ SCOPEL - SP246940
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COSMORAMA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MARQUES - SP301038
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls. 710-716) que reconsiderou a decisão de fls. 363-364, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento “a fim de julgar procedente o pedido de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%. Considerando que a parte autora sucumbiu de forma mínima, deve a parte ré arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 11% sobre o valor do proveito econômico” (fl. 715). A parte embargante alega que a decisão foi omissa pois (fl. 722): Não fixou o termo inicial da pensão vitalícia, o que é imprescindível para a correta execução do julgado [...] Não estabeleceu a base de cálculo da pensão, deixando em aberto se deverá incidir sobre a remuneração percebida pelo autor antes do acidente, sobre eventual salário mínimo ou sobre outro parâmetro; [...] Não se manifestou sobre a possibilidade de pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, questão suscitada no recurso e relevante para a adequada reparação. Sem impugnação (fl. 732). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada. A decisão ora embargada foi clara ao decidir, nos limites estabelecidos pelas razões de recurso especial (fls. 645-652), pelo provimento do recurso especial com relação ao reconhecimento de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%. Note-se que as questões relacionadas ao temo inicial, base de cálculo ou pagamento em parcela única não foram objeto de impugnação recursal e não devem ser analisadas sob pena de suprimir a instância ordinária. Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de devida análise é incabível na via dos embargos de declaração. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) Por fim, advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS