Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2787142/SP (2024/0411661-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MENEGHINI FILHO - SP235524
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA
ADVOGADOS: ANDRÉ NAVARRO - SP158924
JESSE RODRIGUES VIEIRA - SP332221
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 1. Além das matérias resolvidas no r. despacho monocrático ora embargado e que serão objeto de recurso próprio no momento processual oportuno, cumpre a ora Embargante alegar e destacar que trouxe a lume do Agravo em Recurso Especial a existência de FATO NOVO, consubstanciado no pagamento integral do débito executado, conforme e-STJ fls. 182/186, demonstrando de forma cabal a inexistência de intuito procrastinatório na solução do caso, especialmente com a apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 2. Com efeito, aquela pessoa que tem o interesse de procrastinar a solução de um processo de execução fiscal, evidentemente não realiza o pagamento espontâneo do débito. 3. Neste contexto, o FATO NOVO apresentado deve ser analisado nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, consubstanciando a ausência de apreciação deste ponto como OMISSÃO da r. decisão monocrática, sanável por conhecimento e apreciação destes declaratórios, o que desde já se requer. 4. Assim, considerando que a questão trazida à baila consiste na penalização da Embargante por litigância de má-fé, tendo o egrégio Tribunal a quo considerado que a aplicação da referida multa decorre de ato de resistência injustificada ao andamento de processo de execução fiscal, é certo que o pagamento espontâneo do débito cobrado na aludida ação é circunstância mais que suficiente para afastar a materialidade considerada para a aplicação da pena em comento, razão pela qual requer que Vossa Excelência supra a omissão acima apontada, manifestando-se sobre o FATO NOVO indicado (fls. 283-284). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787142/SP (2024/0411661-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MENEGHINI FILHO - SP235524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA
ADVOGADOS: ANDRÉ NAVARRO - SP158924
JESSE RODRIGUES VIEIRA - SP332221
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Agravo de instrumento não provido - Argumento de inconstitucionalidade do aumento do valor atribuído ao imóvel tributado já enfrentado em ação anterior - Correta aplicação de multa por litigância de má-fé - Recurso não provido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 80, IV, do CPC, no que concerne à ilegalidade da condenação do recorrente por litigância de má-fé, porquanto não ficou comprovada a intenção de resistir injustificadamente ao andamento do processo de execução, mas tão somente de exercer regular direito a ampla defesa, bem como não houve prejuízo à parte contrária, requisito exigido para configuração da alegada litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: 3.2. Em que pese o fato de a referida objeção de pré-executividade ter sido rejeitada em primeiro grau em razão de o MM. Juízo a quo entender que a questão já havia sido decidida no bojo de outra ação (processo nº 1022899- 27.2014.8.26.0602), tem-se que – consoante documentação apresentada aos autos pela própria Recorrida (fl. 138) – aludido caso somente fora definitivamente jul- gado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em 12/04/2023 (fl. 165). 3.3. Arguiu-se, então, que o Agravo de Instrumento fora interposto em data anterior (17/10/2022) ao trânsito em julgado da decisão desfavorável proferi- da nos autos do processo nº 1022899-27.2014.8.26.0602 (12/04/2023), razão pela qual, data maxima venia, inexiste qualquer ato de resistência injustificada ao anda- mento do processo, o que nunca foi a intenção da Recorrente. 3.4. A jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte se vale de recurso legalmente previsto para se opor à decisão contrá- ria a seu interesse: [...] 3.5. Com efeito, se as partes utilizam os meios disponíveis no direito positivo para a defesa de seus interesses, não se pode pretender, pelo vigor com que litigam, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé, na medida em que se faz necessário, para tanto, a existência de prejuízo processual à parte adversa, o que não ocorre no caso em tela. 3.6. Ademais, relevante considerar que o r. despacho inicial pro- ferido em sede de Agravo de Instrumento (fls. 65/66) INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, de forma que, data maxia venia, não há como a Recor- rente procrastinar a solução do feito, dado que, sem a concessão do referido efeito, a marcha executiva dependeria apenas de impulso pela Exequente; inexistindo, portanto, meios de opor resistência injustificada ao processo apenas pela interposição do Agravo de Instrumento. 3.7. Lado outro, como fato extrínseco a este recurso, tem-se que a ora Recorrente efetuou o pagamento integral do débito executado, postulando a extinção da dívida e do respectivo processo de execução fiscal, conforme fls. 182/186, o que cabalmente demonstra a inexistência de ato de resistência injustificada ao andamento da execução, já satisfeita, inclusive, de forma a afastar o requisito do prejuízo à parte contrária, necessário ao reconhecimento de su- posta litigância de má-fé (fls. 208-211). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 81, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de multa por litigância de má-fé, considerando que sua fixação se deu injustificadamente em patamar máximo, trazendo a seguinte argumentação: 3.15. Por fim, mas não menos relevante, tem-se a questão do valor da penalidade processual interposta, fixada em seu grau máximo (10%), conquanto inexista qualquer elemento para fixação em patamar tão elevado, notada- mente quando a legislação de regência apresenta gradiente entre 1% e 10% para a referida fixação. [...] 3.18. A violação/negativa de vigência ao artigo 81, “caput”, do mesmo diploma legal decorre da fixação ao patamar máximo da multa processual (fls. 212-213). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC, no que concerne à não ocorrência da litispendência entre a ação anulatória proposta anteriormente e a presente exceção de pré-executividade, considerando que a referida exceção não se enquadra no conceito de repropositura de ação, consubstanciando-se em meio de defesa com causa distinta da causa de pedir da ação anulatória, trazendo a seguinte argumentação: 3.11. Acrescente-se, por oportuno, que não há de se cogitar na existência de litispendência entre a Ação Anulatória nº 1022899-27.2014.8.26.0602 e o caso em tela que estampa recurso de agravo de instrumento em exceção de pré- executividade, conforme sustentado pelo Egrégio Tribunal a quo. [...] 3.14. Ocorre que a exceção não se enquadra na hipótese de li- tispendência, visto que, na aludida ação anulatória, pretendia determinar, mediante apuração em perícia técnica (conforme consta do pedido lá formulado), a revisão do valor do IPTU lançado contra suas propriedades nos exercícios de 2012, 2013 e 2014; enquanto que na referida exceção, defende-se da execução fiscal pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada no período da execução, configurando causas de pedir distintas, de forma a afastar o reconhecimento da litispendência. [...] 3.19. Por seu turno, a violação/negativa de vigência aos artigos 337, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, do mesmo Codex se apresentam ante a impossibilidade de se reconhecer a litispendência entre a Ação Anulatória de IPTU, interposta anterior- mente pela Recorrente, e a exceção de pré-executividade por ela interposta como meio de defesa em Ação de Execução Fiscal Municipal, sendo defeso considerar que a deci- são de uma delas possa interferir na outra, dado que a referida exceção não se enquadra no conceito de repropositura de ação, consubstanciando-se em meio de defesa com cau- sas distintas, como adrede demonstrado (fls. 211-213). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à não configuração de litigância de má-fé, sem razão a agravante. Em ação anterior (proc. 1022899-27.2014.8.26.0602), a recorrente defendeu que o aumento do valor atribuído ao imóvel era arbitrário e abusivo, violava uma série de princípios e era, portanto, inconstitucional. Em sua exceção de pré-executividade, a agravante afirmou que a CDA era nula, pois o valor cobrado era “abusivo e ilegal” (fls. 08 do proc. 1505035-79.2015.8.26.0602), explicando em suas razões de agravo que era “evidente a inconstitucionalidade da base de cálculo” (fls. 07 do proc. 2246910-04.2022.8.26.0000). O argumento deduzido pela recorrente na execução fiscal e no agravo de instrumento é essencialmente o mesmo apresentado na revisional, razão por que sua reiteração não representa exercício regular do direito de defesa, mas resistência injustificada ao andamento da execução, espécie de litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa. Mesmo sem trânsito em julgado, o acórdão que afastara a inconstitucionalidade arguida na ação revisional tinha plena eficácia e não autorizava a recorrente a testar seu raciocínio perante outro órgão jurisdicional. No mais, a mera demora ocasionada pela oposição da exceção e interposição do agravo de instrumento constitui prejuízo à parte contrária, que merece, portanto, indenização por meio da multa aplicada (fls. 200-201). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Enfim, a adoção do percentual mais alto (10%) explica- se pelo valor da causa relativamente baixo (R$ 6.098,78). O percentual defendido pela agravante (1%) representaria multa de cerca de R$ 61,00 e não refletiria adequadamente a gravidade de sua conduta (fl. 201). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, em relação ao argumento de que a exceção de pré-executividade não se enquadra no conceito de repropositura de ação, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como já explicado, havia litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), a qual impede a análise da matéria por outro Juízo (fl. 233). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN