Concurso de CredoresEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. OPEA SECURITIZADORA S.A. (EMBARGANTE)
Autor
5. RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO (INTERESSADO)
Autor
2. VIA ENGENHARIA S. A (EMBARGADO)
Reu
3. MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA (EMBARGADO)
Reu
4. RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MARQUES DE CARVALHO FRANCISCO
OAB/SP 300042·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI
OAB/SP 469951·CPF·Representa: Autor
RENATA DE SOUZA MAEDA
OAB/DF 21517·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA
OAB/SP 208509·CPF·Representa: Autor
RENATO SANCHEZ
OAB/SP 390028·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S. A
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
INTERESSADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 13:01
Documento (Certidão)
09/06/2026, 12:30
Petição (Impugnação)
03/06/2026, 18:56
Protocolo de Petição
03/06/2026, 18:04
Publicação
28/05/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S. A
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
INTERESSADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S. A
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
INTERESSADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 23:11
Protocolo de Petição
25/05/2026, 22:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:01
Protocolo de Petição
20/05/2026, 10:50
Publicação
18/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S. A
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
INTERESSADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:30
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S. A
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
INTERESSADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S. A
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:46
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 11:56
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:32
Publicação
27/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S. A
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
INTERESSADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 23:21
Protocolo de Petição
24/02/2026, 23:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:51
Protocolo de Petição
19/01/2026, 14:39
Publicação
15/01/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S. A
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: recuperação judicial de VIA ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial -, na qual deduzido incidente de impugnação de crédito por RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por VIA ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial -, Renata de Souza Maeda e Milene Arao Evangelista, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios. Os limites mínimo e máximo dos honorários (10% e 20%) são diretrizes para sua fixação; contudo, não devem ser seguidos quando o valor da condenação notadamente leve à fixação da verba honorária em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma. O juízo de equidade deve se guiar pelos critérios balizadores definidos no Código de Processo de Processo Civil: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Considerando o vultoso valor atribuído à causa e a atuação dos advogados da impugnada, assim como a complexidade do trabalho realizado nos autos, de rigor a fixação dos honorários advocatícios com base na regra da equidade (artigo 85, §8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (e-STJ fl. 118) Embargos de declaração: opostos por VIA ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial -, Renata de Souza Maeda e Milene Arao Evangelista, foram rejeitados (e-STJ fls. 300-307). Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca da aplicação do princípio da causalidade, no que se refere à condenação em honorários sucumbenciais, quando não ocorre sucumbência. Além disso, haveria divergência entre os julgados acerca do critério a ser utilizado para a utilização da equidade como critério para o arbitramento de honorários sucumbenciais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito acerca dos honorários sucumbenciais - seja em relação a quem deveria ser imputado o pagamento, seja em relação ao critério de arbitramento -, tendo em vista o não provimento do agravo interno. De fato, conforme se extrai do acórdão embargado (e-STJ fls. 117-138), foi mantida a decisão que não admitiu o recurso especial, tendo em vista a adequação entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
13/01/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/01/2026, 12:17
Redistribuição (sorteio)
06/01/2026, 09:15
Mudança de Classe Processual
18/12/2025, 20:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 19:28
Petição (Embargos de divergência)
17/12/2025, 23:41
Protocolo de Petição
17/12/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:30
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:17
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:30
Retirada
21/10/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/10/2025, 23:47
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 10:30
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
EMBARGADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:48
Publicação
29/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:47
Publicação
20/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fl. 708 (e-STJ), opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno. É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Oportunamente publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/08/2025, 00:00
Indeferimento
15/08/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:34
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 09:43
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:04
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2344990/DF (2023/0122168-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
AGRAVADO: MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517
MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 478-480). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios. Os limites mínimo e máximo dos honorários (10% e 20%) são diretrizes para sua fixação; contudo, não devem ser seguidos quando o valor da condenação notadamente leve à fixação da verba honorária em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma. O juízo de equidade deve se guiar pelos critérios balizadores definidos no Código de Processo de Processo Civil: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Considerando o vultoso valor atribuído à causa e a atuação dos advogados da impugnada, assim como a complexidade do trabalho realizado nos autos, de rigor a fixação dos honorários advocatícios com base na regra da equidade (artigo 85, §8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os embargos de declaração foram acolhidos para fixar a condenação ao pagamento em honorários advocatícios em 10% do valor da causa (fls. 300-307). Nas razões do recurso especial (fls. 311-331), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sob alegação de que "o proveito econômico pretendido pelo credor é inestimável, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC5, além de ser incompatível com incidentes em recuperações judiciais a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em tal montante" (fl. 326). No agravo (fls. 484-509), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 513-536). É o relatório. Decido. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado fixou os honorários sobre o valor atribuído à impugnação de crédito, que é o valor da causa, uma vez que não houve condenação nem proveito econômico obtido na hipótese dos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VIA ENGENHARIA S. A., RENATA DE SOUZA MAEDA e MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA e a eles DOU PROVIMENTO, para, conferindo efeitos infringentes aos embargos, fixar a condenação em honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado atribuído à causa" (fl. 304). A Corte a quo decidiu em conformidade com o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), segundo a qual "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Especificamente quanto à controvérsia dos autos, "ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 23:40
Não-Provimento
10/04/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:56
Protocolo de Petição
08/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:41
Protocolo de Petição
06/09/2023, 11:34
Publicação
01/09/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:49
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:30
Mero expediente
30/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 21:51
Protocolo de Petição
14/07/2023, 21:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/06/2023, 18:01
Recebimento
21/06/2023, 17:57
Protocolo de Petição
21/06/2023, 17:57
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:56
Redistribuição (dependência)
05/06/2023, 12:45
Recebimento
26/05/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
04/05/2023, 13:45
Recebimento
13/04/2023, 16:57
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)