Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:00
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:52
Publicação
05/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
DECISÃO Trata-se de agravo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 82): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 10, 12 e 16, inciso VI, todos da Lei nº. 9.656/98; artigo 19-I da Lei nº. 8.080/90; e artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que "o Home Care pode ser excluído da cobertura quando NÃO for sucedâneo de internação hospitalar (Razões de decidir: REsp 1.537.301/RJ e AgREsp n° 1.036.636 - SP)" (fls. 89/90). Além disso, sustenta que a execução provisória dos valores bloqueados judicialmente para fins de custeio do tratamento (Home Care) configura afronta ao devido processo legal. No tocante a esse ponto, defende o seguinte: "Só pode existir execução quando o credor detém a possibilidade de concretizar um julgado que lhe foi favorável. No entanto, inexiste decisão condenando a Executada transitada em julgado, tratando-se, com a devida vênia, de condenação antecipada desta agravante" (fl. 92). Apresentadas contrarrazões às fls. 103 a 108. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 109-112), sob fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 735/STF. Sobreveio o manejo de agravo em recurso especial (fls. 114-119). É o relatório. Passo a decidir. O apelo não merece prosperar. De início, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso especial (artigos 10, 12 e 16, inciso VI, da Lei nº. 9.656/98; art. 19-I da Lei nº. 8.080/90; e artigos 421 e 422 do Código Civil). Aliás, os referidos dispositivos sequer foram suscitados na petição de agravo de instrumento (fls. 6 a 17), motivo pelo qual não foram apreciados no acórdão recorrido. Cumpre pontuar também que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo juízo a quo. Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO DE SEQUELAS DE CIRURGIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor total das astreintes em R$30.000,00 (trinta mil reais), mantido pelo Tribunal de origem, não se evidenciou irrisório e nem desproporcional ao descumprimento da obrigação decorrente da cobertura do tratamento domiciliar da parte agravada. 5. Do mesmo modo, somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.635/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021, g.n.) Em relação à temática do bloqueio judicial efetivado em decisão interlocutória para garantir a realização do serviço de Home Care, os argumentos do recurso especial também não merecem acolhimento. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial no qual se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Não há falar em decisão extra petita diante da concessão de expresso pedido da parte agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022, g.n.) No caso, considerando o acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão interlocutória que determinou bloqueio judicial, com base no argumento de que cabe ao juiz determinar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória (fl. 83): "A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Nesse sentido, a pretensão da recorrente, no sentido de alterar o acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 22:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:36
Redistribuição
15/04/2025, 08:15
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846362/RN (2025/0026750-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SA
AGRAVADO: MARLUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA - RN013754
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 11:00
Recebimento
31/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805782-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826228-52.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDO: WILSON BENÍCIO DE SÁ, MARLUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADOS: RENAN MENESES DA SILVA, EUDES JOSÉ DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805782-83.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26777770) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26315293) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 19-I da Lei nº 8.080/1990 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 26777771 e 26777772). Contrarrazões apresentadas (Id. 27319834). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 26315293) deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão não concessiva de efeito suspensivo, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial. A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 26315293): [...] A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência. Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de excepcional efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.911/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie. 2. Dessa forma, o apelo não supera o conhecimento, pois, no âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp: 1815546 AM 2019/0144548-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017). 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805782-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826228-52.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805782-83.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo WILSON BENICIO DE SA e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA, EUDES JOSE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON BENÍCIO DE SÁ (processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio. Alega que: “Considerando que o bloqueio efetivado aqui impugnado se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já. Ainda mais se se observar o valor almejado (R$ 116.022,67) e a capacidade eventual do demandado de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes, conforme adverte o Art. 520, I, II e III do CPC/2015 “; “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida. Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência. Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805782-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SÁ Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON BENÍCIO DE SÁ (processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio. Alega que: “Considerando que o bloqueio efetivado aqui impugnado se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já. Ainda mais se se observar o valor almejado (R$ 116.022,67) e a capacidade eventual do demandado de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes, conforme adverte o Art. 520, I, II e III do CPC/2015 “; “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida. Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência. Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805782-83.2024.8.20.0000 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 14 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator