Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848541/RJ (2025/0030810-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NORMANDO ROBSON DA CRUZ
ADVOGADOS: ALBINO CANDIDO GOMES DA FARIA - RJ029840
EDUARDO GOMES DE FARIA - RJ181324
AGRAVADO: DPM SOM ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS DAVID ARÊAS BALLA - RJ127952
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por NORMANDO ROBSON DA CRUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões de agravo, a insurgente refuta superficialmente, entre as fls. 420/421, e-STJ, o óbice elencado e repisa os mesmos argumentos apresentados no recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, no caso dos autos, observa-se que o insurgente, nas razões do agravo em recurso especial tão-somente traz, entre as fls. 420/421, e-STJ, argumentos genéricos sobre o óbice, deixando, assim, de refutar de forma específica e objetiva a vicissitude elencada na decisão de inadmissão do apelo nobre. Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão. Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ. Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI