2. CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA (REQUERENTE)
Autor
10. DILZA DA SILVA PACHECO (REQUERIDO)
Reu
11. HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO (REQUERIDO)
Reu
3. GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA
OAB/RN 10222·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA
OAB/RN 10548·CPF·Representa: Autor
RONALD CASTRO DE ANDRADE
OAB/RN 5978·CPF·Representa: Autor
THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA
OAB/RN 13821·CPF·Representa: Autor
FABIO DE MEDEIROS LIMA
OAB/RN 13312·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:43
Publicação
08/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
REQUERENTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
REQUERIDO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
REQUERIDO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
REQUERIDO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
REQUERIDO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
REQUERIDO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
REQUERIDO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
REQUERIDO: DILZA DA SILVA PACHECO
REQUERIDO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
DECISÃO SANDRO CALAFANGE DE MAGALHÃES PACHECO e OUTROS, por meio da Petição n. 00529714/2025 (fls. 495-499), informaram a perda do objeto do recurso especial, com a prolação de sentença nos autos originários, requerendo a extinção do feito. Determinei a intimação dos recorrentes para que se manifestassem sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do recurso especial. Às fls. 515-524, os recorrentes sinalizaram o interesse no julgamento do recurso aduzindo, em síntese, que "não se deve impedir o acesso à instância superior em situações em que a decisão judicial produz efeitos concretos, autônomos e potencialmente irreversíveis" (fl. 519). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que, de fato, foi proferida sentença de mérito nos autos da ação de Reintegração de Posse n. 0837679-69.2021.8.20.5001, ratificando a medida liminar de imissão na posse, objeto deste recurso especial. Assim, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Fica prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 477-491. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 18:30
Recurso prejudicado
04/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 23:38
Publicação
24/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
AGRAVADO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
AGRAVADO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
AGRAVADO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
AGRAVADO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: DILZA DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
DESPACHO SANDRO CALAFANGE DE MAGALHÃES PACHECO e OUTROS, por meio da Petição n. 00529714/2025 (fls. 495-499), informam que "sobreveio sentença nos autos originários, e os próprios agravantes manejaram Recurso de Apelação contra essa decisão final. Logo, o Recurso Especial contra a decisão interlocutória perdeu completamente sua utilidade e atualidade, porquanto o conteúdo daquela decisão interlocutória foi absorvido pelo mérito da sentença" (fl. 496). Requerem a extinção do feito, julgando-se prejudicado o recurso especial. É o relatório. Diante da comunicação do julgamento de mérito da ação originária, intimem-se os recorrente a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do recurso especial de fls. 357-371. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
AGRAVADO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
AGRAVADO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
AGRAVADO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
AGRAVADO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: DILZA DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
DESPACHO SANDRO CALAFANGE DE MAGALHÃES PACHECO e OUTROS, por meio da Petição n. 00529714/2025 (fls. 495-499), informam que "sobreveio sentença nos autos originários, e os próprios agravantes manejaram Recurso de Apelação contra essa decisão final. Logo, o Recurso Especial contra a decisão interlocutória perdeu completamente sua utilidade e atualidade, porquanto o conteúdo daquela decisão interlocutória foi absorvido pelo mérito da sentença" (fl. 496). Requerem a extinção do feito, julgando-se prejudicado o recurso especial. É o relatório. Diante da comunicação do julgamento de mérito da ação originária, intimem-se os recorrente a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do recurso especial de fls. 357-371. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:51
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:38
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
AGRAVADO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
AGRAVADO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
AGRAVADO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
AGRAVADO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: DILZA DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:06
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
AGRAVADO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
AGRAVADO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
AGRAVADO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
AGRAVADO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: DILZA DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉSAR FERNANDES DA COSTA E OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735 do STF. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que não incide na espécie o óbice da referida súmula. Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do presente agravo para que se conheça do recurso especial. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que "o indeferimento do Recurso Especial com base em uma súmula inaplicável viola o direito à análise da matéria pelo STJ" (fl. 414). Ressalte-se que não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha refutado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
AGRAVADO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
AGRAVADO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
AGRAVADO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
AGRAVADO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: DILZA DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:02
Redistribuição
22/04/2025, 09:45
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
AGRAVADO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
AGRAVADO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
AGRAVADO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
AGRAVADO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: DILZA DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844915/RN (2025/0026351-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
AGRAVADO: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
AGRAVADO: BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
AGRAVADO: RODRIGO LUIS DE FRANCA RENOLDE
AGRAVADO: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: JORGE JOSE CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: HAROLDO DE MAGALHAES PACHECO
AGRAVADO: DILZA DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO
ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN010222
FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN013312
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:04
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 17:45
Recebimento
31/01/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811558-98.2023.8.20.0000 (Origem nº 0837679-69.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CÉSAR FERNANDES DA COSTA E CARMELINDA PINTO QUEIROZ ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO SILVA
RECORRIDOS: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, RONALD CASTRO DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811558-98.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26910356) interposto por CÉSAR FERNANDES DA COSTA E CARMELINDA PINTO QUEIROZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 23587144) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO POR PARTE DOS AGRAVANTES QUE ENCONTRAM-SE NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26308854). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 485, VI, 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 1.200 e 1.210 do Código Civil (CC/2002); e 93, IX, da Carta Magna. Justiça gratuita deferida (Id. 23587144). Contrarrazões apresentadas (Id. 27361446 e 27506458). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 23587144) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, manteve inalterada a liminar que deferiu a imissão na posse. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
25/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811558-98.2023.8.20.0000 (Origem nº 0837679-69.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
13/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: César Fernandes da Costa e outro. Advogados: Marco Aurélio de Araújo Silva.
Embargados: Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda. Advogados: Ronald Castro de Andrade e outros.
Embargados: Sandro Calafange de Magalhães Pacheco e outros. Advogados: Alan Rodrigo do Nascimento Silva e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por César Fernandes da Costa e outro, contra o Acórdão proferido por esta c. Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO POR PARTE DOS AGRAVANTES QUE ENCONTRAM-SE NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Após discorrer acerca do cabimento dos Aclaratórios, sustentaram os Embargantes que o Acórdão recorrido foi omisso quanto ao exame da prova documental que colacionou, que afirma comprovar, que a decisão, sem ouvir as partes, que determinou a desocupação do local onde os Embargantes exerciam a posse velha, mansa e pacífica por mais de dez anos, não levou em conta o direito de posse previsto em Lei Federal e “Unional”, Código Civil, e que esta lhes causa graves danos irreparáveis. Por derradeiro, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício que apontaram. Devidamente intimados, apresentaram os Embargados contrarrazões, rebatendo os argumentos postos em sede de Aclaratórios, e clamando ao final pela rejeição deste. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelos Embargantes não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente as provas existentes nos autos, indicando inclusive as folhas em que estas se encontram, e que levaram este Relator a concluir serem os ora Embargados proprietários do imóvel objeto da demanda, como também que contestavam a posse dos Embargantes. Dito isso, temos que em nenhuma omissão incorreu o Acórdão recorrido, ficando claro que pretendem os Embargantes um rejulgamento da matéria já amplamente debatida perante esta 3ª Câmara Cível. Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento do Agravo de Instrumento, no que conclui-se, que o inconformismo apresentado pelos Embargantes não merece acolhida, inexistindo qualquer vício a sanar. Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811558-98.2023.8.20.0000 Polo ativo CESAR FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA Polo passivo GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, RONALD CASTRO DE ANDRADE Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0811558-98.2023.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelos Embargantes não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente as provas existentes nos autos, indicando inclusive as folhas em que estas se encontram, e que levaram este Relator a concluir serem os ora Embargados proprietários do imóvel objeto da demanda, como também que contestavam a posse dos Embargantes. Dito isso, temos que em nenhuma omissão incorreu o Acórdão recorrido, ficando claro que pretendem os Embargantes um rejulgamento da matéria já amplamente debatida perante esta 3ª Câmara Cível. Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento do Agravo de Instrumento, no que conclui-se, que o inconformismo apresentado pelos Embargantes não merece acolhida, inexistindo qualquer vício a sanar. Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
13/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811558-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravantes: César Fernandes da Costa e outro. Advogados: Marco Aurélio de Araújo Silva.
Agravados: Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda. Advogados: Ronald Castro de Andrade e outros.
Agravados: Sandro Calafange de Magalhães Pacheco e outros. Advogados: Alan Rodrigo do Nascimento Silva e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO os Embargados, Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda., Constel Construções e Empreendimentos Ltda., Sandro Calafange de Magalhães Pacheco e outros, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0811558-98.2023.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
19/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: César Fernandes da Costa e outro. Advogados: Marco Aurélio de Araújo Silva.
Agravados: Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda. Advogados: Ronald Castro de Andrade e outros.
Agravados: Sandro Calafange de Magalhães Pacheco e outros. Advogados: Alan Rodrigo do Nascimento Silva e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO POR PARTE DOS AGRAVANTES QUE ENCONTRAM-SE NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811558-98.2023.8.20.0000 Polo ativo CESAR FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA Polo passivo GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, RONALD CASTRO DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811558-98.2023.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por César Fernandes da Costa e outro em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos processos de nsº º 0837679-69.2021.8.20.5001 e 0838957-37.2023.8.20.5001, deferiu “(…) a liminar de imissão na posse requerida na ação petitória e, por consectário, INDEFIRO, na esteira das razões supra expostas, a tutela de urgência requestada na ação possessória. (…)”. Em suas razões recursais, após historiar os processos e transcrever a decisão recorrida, argumentaram inicialmente os Agravantes que ocorreu error in judicando afirmando que inexiste nas escrituras à “cláusula constituti”, e que na falta dessa, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse, motivo pelo qual, entendem que a ação deveria ser extinta pelo juízo monocrático, na forma do que rege o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Discorreram ainda acerca da existência de “vício in procedendo”, alegando que os documentos juntados na inicial pelos Agravados não tem o condão legal para afirmar o domínio do imóvel. Na sequência, disseram estar na posse velha, mansa e pacífica desde o ano de 2000, e que não é uma posse precária, sob locação, uso, usufruto, comodato ou qualquer outro tipo de autorização de quem quer que seja, não é uma posse clandestina, e, nem violenta, é, a bem da verdade, uma posse nos termos do art. 1.200 do Código Civil, inclusive, já conhecido esse direito da ME Carmelinda Pinto Queiroz, que está instalada no mesmo prédio desde 2005. Pontuaram que a legitimidade ativa para ação reivindicatória é de quem já teve a posse do bem e ficou impedido de exercer, mesmo tendo o domínio, não sendo esse o caso dos Agravados Green Life e Constel, que nunca estiveram na posse direta da gleba onde estão os Agravantes. Consignaram não houve a correta descrição do imóvel, para que não houvesse confusão, e que estão na posse justa do imóvel. Ao final, pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que sejam mantidos na posse do imóvel descrito nos autos. No mérito, requereram o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Juntaram os documentos de fls. 44-99. Efeito suspensivo indeferido às fls. 101-104. Devidamente intimados, apresentaram os Agravados contrarrazões às fls. 108-116, onde rebateram os argumentos postos na exordial recursal, e discorreram acerca da possibilidade da propositura da demanda reivindicatória e da legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, clamando ao final pelo desprovimento do recurso instrumental. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Primeiramente, tenho por bem deferir os benefícios da justiça gratuita. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão aos Agravantes, explico. Em que pese os argumentos dos Agravantes, entendo não ser o caso de nessa instância recursal, onde a análise da matéria se dá de forma superficial, dada a sua prematuridade, e sem o necessário contraditório, mantê-los na posse do imóvel. Assim, penso que determinar a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel objeto da demanda, na fase inicial em que se encontra o processo, seria medida temerária, ainda mais quando os Agravados trouxeram aos autos de 1º grau, provas robustas de que além de serem proprietários do imóvel objeto da demanda, também contestam a posse dos Agravantes. Outrossim, os argumentos dos Agravantes, quando examinados os documentos acima referidos, não conseguem se sustentar. Alegaram os Agravantes que não haveria na escritura a chamada “cláusula constituti”. Contudo, da leitura da escritura de fls. 48-54 – autos originais, se vê que a outorga da posse, está previstas nos itens 5 e 6 desta. Noutro ponto, restou sobejamente demonstrado que os Agravados são proprietários do imóvel, posto que o adquiriram por meio do “Contrato de Cessão de Compra e Venda de Bens Imóveis com Permuta em Área Construída e Outras Avenças” (fls. 66-76 – autos originais). Quanto a alegação de que estariam os Agravantes na posse justa do imóvel, melhor sorte não lhes assiste, senão vejamos. Afirmaram que a empresa da Agravante (Carmelinda), funciona no local desde 2005. Por seu turno, os Agravados demonstraram que a referida está “inapta”, conforme cartão de CNPJ (fl. 1.183 – autos originais), o que faz ruir a tese de que estariam na posse do imóvel e desenvolveriam nele atividade empresarial. No tocante a alegada ausência de descrição do imóvel, esta também não merece guarida, ante aos inúmeros documentos existentes nos autos de 1º grau, e que descrevem pormenorizadamente o imóvel (carta de aforamento, croquis, alvará de construção, escrituras e contrato de compra e venda). Portanto, penso que deve ser mantida integralmente a decisão guerreada, ainda mais quando os Agravantes falharam atender o requisito estampado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811558-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811558-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811558-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811558-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811558-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: César Fernandes da Costa e outro. Advogados: Marco Aurélio de Araújo Silva.
Agravados: Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda. Advogados: Ronald Castro de Andrade e outros.
Agravados: Sandro Calafange de Magalhães Pacheco e outros. Advogados: Alan Rodrigo do Nascimento Silva e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811558-98.2023.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por César Fernandes da Costa e outro em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos processos de nsº º 0837679-69.2021.8.20.5001 e 0838957-37.2023.8.20.5001, deferiu “(…) a liminar de imissão na posse requerida na ação petitória e, por consectário, INDEFIRO, na esteira das razões supra expostas, a tutela de urgência requestada na ação possessória. (…)”. Em suas razões recursais, após historiar os processos e transcrever a decisão recorrida, argumentaram inicialmente os Agravantes que ocorreu error in judicando afirmando que inexiste nas escrituras à “cláusula constituti”, e que na falta dessa, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse, motivo pelo qual, entendem que a ação deveria ser extinta pelo juízo monocrático, na forma do que rege o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Discorreram ainda acerca da existência de “vício in procedendo”, alegando que os documentos juntados na inicial pelos Agravados não tem o condão legal para afirmar o domínio do imóvel. Na sequência, disseram estar na posse velha, mansa e pacífica desde o ano de 2000, e que não é uma posse precária, sob locação, uso, usufruto, comodato ou qualquer outro tipo de autorização de quem quer que seja, não é uma posse clandestina, e, nem violenta, é, a bem da verdade, uma posse nos termos do art. 1.200 do Código Civil, inclusive, já conhecido esse direito da ME Carmelinda Pinto Queiroz, que está instalada no mesmo prédio desde 2005. Pontuaram que a legitimidade ativa para ação reivindicatória é de quem já teve a posse do bem e ficou impedido de exercer, mesmo tendo o domínio, não sendo esse o caso dos Agravados Green Life e Constel, que nunca estiveram na posse direta da gleba onde estão os Agravantes. Consignaram não houve a correta descrição do imóvel, para que não houvesse confusão, e que estão na posse justa do imóvel. Ao final, pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que sejam mantidos na posse do imóvel descrito nos autos. No mérito, requereram o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Juntaram os documentos de fls. 44-99. É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão aos Agravantes, explico. Em que pese os argumentos dos Agravantes, entendo não ser o caso de nesse momento, onde a análise da matéria se dá de forma superficial, e sem o necessário contraditório, mantê-los na posse do imóvel. Assim, penso que determinar a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel objeto da demanda, na fase inicial em que se encontra o processo, seria medida temerária, ainda mais quando os Agravados trouxeram aos provas robustas de que além de serem proprietários do imóvel objeto da demanda, também contestam a posse dos Agravantes. Outrossim, os argumentos dos Agravantes, quando examinados os documentos acostados com a inicial da demanda, não conseguem se sustentar. Alegaram que não haveria na escritura a chamada “cláusula constituti”. Contudo, da leitura da escritura de fls. 48-54 – autos originais, se vê que a outorga da posse, está previstas nos itens 5 e 6 da referida escritura. Noutro ponto, restou sobejamente demonstrado que os Agravados são proprietários do imóvel, posto que o adquiriram por meio do “Contrato de Cessão de Compra e Venda de Bens Imóveis com Permuta em Área Construída e Outras Avenças” (fls. 66-76 – autos originais). Quanto a alegação de que estariam os Agravantes na posse justa do imóvel, melhor sorte não lhes assiste. Alegaram que a empresa da Agravante (Carmelinda), funciona no local desde 2005. Por seu turno, os Agravados demonstraram que a referida está “inapta”, conforme cartão de CNPJ (fl. 1.183 – autos originais), o que faz ruir a tese de que estariam na posse do imóvel e desenvolveriam nele atividade empresarial. No tocante a alegada ausência de descrição do imóvel, esta também não merece guarida, ante aos inúmeros documentos existentes nos autos de 1º grau, e que descrevem pormenorizadamente o imóvel (carta de aforamento, croquis, alvará de construção, escrituras e contrato de compra e venda). Portanto, penso que deve ser mantida integralmente a decisão guerreada. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no presente recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2