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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA.
REQUERIDO: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Autos n. 0844420-33.2018.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA Polo Passivo: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, através de seus advogados, para ciência. FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:33
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA014527
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença e alterem-se os polos da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Autos n. 0844420-33.2018.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA Polo Passivo: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, através de seus advogados, para ciência. FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:33
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA014527
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:00
Petição (Memoriais)
15/05/2025, 09:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 09:15
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
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Intimação
AgInt no AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA014527
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA014527
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:33
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA014527
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:03
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:38
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 08:55
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839692/RN (2025/0019527-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN004647
AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870
AGRAVADO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: IMPERIAL MOTORES LTDA
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 14:45
Recebimento
27/01/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA ADVOGADA: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA AGRAVADO(s): HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e outros ADVOGADO(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO e outros DECISÃO Inicialmente, observo que a recorrente interpôs duas petições agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 27853088, recebida em 01.11.2024, às 23:50:11, e a segunda, sob o Id. 27853090, em 01.11.2024, às 23:50:11. Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844420-33.2018.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Petição de Id. 27904055, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RN, requer a habilitação no processo como amicus curiae, em favor da advogada KERLLY VASCONCELO DA ROCHA. Denoto que à referida petição fora atravessada após a interposição do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844420-33.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA
RECORRIDOS: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844420-33.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26346544) interposto por KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24032061): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25801977): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, § 3º, 1.013, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) Preparo recolhido em dobro (Ids. 27125667, 27125669, 27126270 e 26346545), após intimação diante da ausência de comprovação de pagamento da guia no momento de interposição do recurso (Id. 26849924). Contrarrazões apresentadas (Ids. 26751277, 26767619 e 26773697). É o relatório. Ab initio, com relação à petição de Id. 27125666, ressalto que a determinação de pagamento em dobro do preparo recursal (Id. 26849924) encontra guarida no art. 1.007, § 4º, do CPC e na jurisprudência da Corte Cidadã, de modo que a determinação independente de má-fé. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. DESERÇÃO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, percebeu-se no Tribunal de origem que o agravante apresentou apenas o comprovante de agendamento de recolhimento do preparo recursal. Assim, o Tribunal local determinou a apresentação do comprovante de pagamento. 3. Nesta Corte Superior, verificou-se a inadequação do proceder do Tribunal de origem, de forma que, nos termos da certidão de saneamento de fl. 310 (e-STJ), destacou-se que, "não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC". 4. Intimada ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não o fez. Isso porque o "recolhimento foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo 'Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido' da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ". 5. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). 6. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) – grifos acrescidos. Nesse viés, INDEFIRO o pleito de devolução de parte do preparo recursal e passo à análise de admissibilidade do recurso especial de Id. 26346544, haja vista que o recurso de Id. 26346549 foi interposto em duplicidade e dele não conheço. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à (in)tempestividade do recurso de apelação, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 24032061): Examinando a aba de expedientes do processo originário, verifico que a expedição eletrônica da advogada Kerlly Vasconcelos da Rocha ocorreu em 25/04/2023 e, como não tomou ciência de forma voluntária, o sistema registrou ciência em 05/05/2023, de forma que o termo final do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação seria 26/05/2023. Vejo, pois que o apelo somente foi apresentado às 00:00:22 do dia 27.05.23 (ID 20091879 e 21365681), fato reconhecido pela própria vencida no momento em que, chamada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida pelos demais litigantes, disse que “não completou sequer um minuto a mais no horário de meia noite do horário do dia subsequente ao final do prazo” (Id 20911025, pág. 02 precisamente). Importante destacar que a recorrente não trouxe prova de que o protocolo da apelação segundos após à data considerada como termo final para sua apresentação, portanto, a destempo, foi provocado por falha no sistema, não havendo qualquer violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a recorrente teve 15 (quinze) dias úteis, a contar do registro da intimação eletrônica pelo sistema, o qual só ocorre após 10 (dez) dias do ato, para protocolar a petição recursal e não o fez de forma tempestiva, sendo, pois, acertada a decisão combatida, inexistindo qualquer reparo a ser realizado. Registro, por fim, que a diferença da data e horário da inclusão e a assinatura existe no próprio sistema PJE, pois uma coisa é o momento em que a petição foi incluída e a hora em que o documento realmente foi assinado, pois é registrado inicialmente o upload da peça para que depois seja realizada a assinatura digital, sendo este o momento que é tomado para a contagem do prazo recursal, pois antes do documento é apócrifo. Portanto, não provada falha no sistema, considero intempestivo o recurso, onde reitero a inexistência de violação ao princípio da razoabilidade, eis que a agravante teve 25 (vinte e cinco) dias para recorrer (10 dias para ciência automática + 15 dias do prazo recursal) e não o fez. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ainda, com relação à mencionada infringência aos arts. 373, § 1º, 1.013, do CPC, vejo que o recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem demonstrar como o acórdão impugnado ofendeu os citados dispositivos, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Kerlly Vasconcelos da Rocha (OAB/RN n.º 4647). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA ADVOGADO: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA
RECORRIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO E OUTROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844420-33.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto por KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA, no qual o comprovante de pagamento da guia de recolhimento do recurso não consta o código de barra referente à citada guia. Nesse sentido, DETERMINO a intimação da recorrente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de pagamento referente à guia de Id. 26346545 em que conste o código de barra correspondente, além de comprovar o recolhimento de quantia que somada à que já foi paga, represente o dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844420-33.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844420-33.2018.8.20.5001 Polo ativo KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA Advogado(s): KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA Polo passivo HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, FERNANDO DE SANTANA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA opôs embargos de declaração (ID 24021688) em face do Acórdão de ID 24032061 alegando existir obscuridade sob o fundamento de que restou provada a falha do sistema pela autora, fato reconhecido pelo próprio setor responsável por TI do TJRN, pois houve atraso na conclusão do protocolo do recurso de apelação, tendo sido o recurso incluído no PJE às 23h:57m:55.287s, tendo protocolado antes do término do prazo. Ao final, postulou o provimento dos Embargos para o fim de que seja suprida a confusão e obscuridade. Em sede de contrarrazões (ID 24769688), a HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA disse inexistir omissão, obscuridade ou contradição, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sem razão o recorrente ao alegar a existência de vícios no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 24032061): “Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. Conforme relatado na decisão combatida, Kianny Vasconcelos da Rocha interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o qual julgou improcedente a ação ordinária nº 0844420-33.2018.8.20.5001 (Id 20091875, págs. 01/06), ajuizada pela recorrente contra as empresas Imperial Motores Ltda, Honda Automóveis do Brasil Ltda e Terraluz Veículos e Peças Ltda. A então relatora deste feito, a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra não conheceu deste recurso por intempestividade conforme razões transcritas a seguir: “Ao analisar os autos, vejo que o presente inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade. Explico. Em consulta à aba de expedientes do processo de origem, vejo que em 25.04.23, foi expedida a intimação eletrônica da autora, na pessoa de sua advogada, a fim de cientificar-lhe do conteúdo da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 05.05.23, com prazo final (15 dias) para a interposição de recurso a encerrar em 26.05.23. Ocorre que a apelação foi protocolada às 00:00:22 do dia 27.05.23, fato reconhecido pela própria vencida no momento em que, chamada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida pelos demais litigantes, disse que “não completou sequer um minuto a mais no horário de meia noite do horário do dia subsequente ao final do prazo” (Id 20911025, pág. 02 precisamente). Registro, ainda, que Kianny Vasconcelos da Rocha não trouxe prova de que o protocolo da apelação segundos após à data considerada como termo final para sua apresentação, portanto, a destempo, foi provocado por falha no sistema. E mais: o fato de no despacho direcionado à vencida para que ela se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade do seu recurso ter constado a ordem de intimação da parte requerida (e não da requerente, como deveria ser), foi um lapso compreensível, como inclusive mencionado pela própria apelante, tanto assim que o chamamento atingiu sua finalidade, já que houve manifestação em tempo nos autos, por parte da interessada. Nesse cenário, não há falar em recebimento da peça com fundamento na adoção do princípio da razoabilidade, uma vez que a recorrente teve 15 (quinze) dias úteis, a contar do registro da intimação eletrônica pelo sistema, para protocolar a petição recursal, mas não observou o interstício. (...) Nesse cenário, mister reconhecer a inobservância a requisito indispensável ao exame da apelação, qual seja, sua tempestividade. Pelo argumento posto, deixo de conhecer do inconformismo protocolado porque formulado a destempo, nos termos do art. 932, inc. III[1][1][1], do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito”. Examinando a aba de expedientes do processo originário, verifico que a expedição eletrônica da advogada Kerlly Vasconcelos da Rocha ocorreu em 25/04/2023 e, como não tomou ciência de forma voluntária, o sistema registrou ciência em 05/05/2023, de forma que o termo final do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação seria 26/05/2023. Vejo, pois que o apelo somente foi apresentado às 00:00:22 do dia 27.05.23 (ID 20091879 e 21365681), fato reconhecido pela própria vencida no momento em que, chamada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida pelos demais litigantes, disse que “não completou sequer um minuto a mais no horário de meia noite do horário do dia subsequente ao final do prazo” (Id 20911025, pág. 02 precisamente). Importante destacar que a recorrente não trouxe prova de que o protocolo da apelação segundos após à data considerada como termo final para sua apresentação, portanto, a destempo, foi provocado por falha no sistema, não havendo qualquer violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a recorrente teve 15 (quinze) dias úteis, a contar do registro da intimação eletrônica pelo sistema, o qual só ocorre após 10 (dez) dias do ato, para protocolar a petição recursal e não o fez de forma tempestiva, sendo, pois, acertada a decisão combatida, inexistindo qualquer reparo a ser realizado. Registro, por fim, que a diferença da data e horário da inclusão e a assinatura existe no próprio sistema PJE, pois uma coisa é o momento em que a petição foi incluída e a hora em que o documento realmente foi assinado, pois é registrado inicialmente o upload da peça para que depois seja realizada a assinatura digital, sendo este o momento que é tomado para a contagem do prazo recursal, pois antes do documento é apócrifo. Portanto, não provada falha no sistema, considero intempestivo o recurso, onde reitero a inexistência de violação ao princípio da razoabilidade, eis que a agravante teve 25 (vinte e cinco) dias para recorrer (10 dias para ciência automática + 15 dias do prazo recursal) e não o fez. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade não devendo ser conhecido o recurso de apelação ante sua manifesta intempestividade. É como voto”. Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material. Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos, fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844420-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA Advogada: Kerlly Vasconcelos da Rocha (OAB/RN 4.647)
Embargado: IMPERIAL MOTORES LTDA Advogados: Reinaldo Saback Santos (OAB/BA 11.428) e outro
Embargado: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Advogados: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156.347) e outro
Embargado: TERRALUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogados: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ. DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, venham conclusos. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 0844420-33.2018.8.20.5001
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA Advogada: Kerlly Vasconcelos da Rocha (OAB/RN 4.647)
Agravado: IMPERIAL MOTORES LTDA Advogados: Reinaldo Saback Santos (OAB/BA 11.428) e outro
Agravado: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Advogados: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156.347) e outro Agravada: TERRALUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogados: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA interpôs Agravo Interno (ID 21629558) em face da Decisão Monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação (ID 21012883). Em suas razões recursais requereu a reconsideração da decisão a fim de acatar o recurso de apelação e dar seguimento ao mesmo a fim de ser analisado e debatido, não sendo razoável o argumento trazido no decisum agravado, destacando, inclusive a defesa trazida pela OAB/RN de “que houve um erro do sistema PJe, o qual prejudicou a atuação da advogada, de modo a justificar a intervenção da OAB/RN, para também colaborar com o Judiciário, já que o caso acaba por transcender aos autos, pois a referida decisão prejudica não só a advogada, mas toda a advocacia, uma vez se mantenha essa conclusão equivocada”. Afirma ter havido falha no sistema como é observado pelo que foi trazido pelo AGILE (solicitação 5898240), após provocação da Seccional, constatou que houve um atraso na conclusão do protocolo do recurso de Apelação, tendo sido incluído no PJE às 23h:57min:28segundos, não havendo que se falar em intempestividade posto que a parte apelante cumpriu o prazo de forma devida, incluindo a petição dentro do prazo, mas o procedimento eletrônico não foi concluído a tempo de forma integral. Ao final requereu que seja reformada a decisão monocrática proferida para dar a devida continuidade ao recurso de apelação a fim de conhecer o direito da agravante/apelante/autora para que o recurso seja conhecido e provido e que, em consequência, “seja INTEGRALMENTE REFORMADA A SENTENÇA ATACADA, a fim de Requerer que seja RESTITUÍDA A QUANTIA PAGA PELA REQUERENTE no valor respectivo ao veículo devidamente corrigido e atualizado, o que totaliza a quantia de Oitenta e Nove Mil, Trezentos e Nove Reais e Trinta e Quatro Centavos (R$ 89.309,34), acrescido de honorários à base de 20% a ser depositado em conta aberta por este juízo em nome da requerente, a ser pago pelas requeridas solidariamente; Requer que sejam condenadas as apeladas a pagarem solidariamente o valor de R$ 9.791,67 (Nove Mil, Setecentos e Noventa e um Reais e Sessenta eSete Centavos) como valor de perdas (além do valor requerido de ressarcimento em sede de tutela antecipada), que são devidos a requerente, posto que esta possui gastos de despesas com o veículo que são devidas pela existência do problema de ferrugem que apresenta o automóvel; Requer, ainda, que sejam as requeridas/apeladas condenadas a pagarem de forma solidária, a título de dano moral, a quantia de Cinquenta e Sete Mil e Duzentos e Quarenta Reais (R$ 57.240,00); Requer que as apeladas/requeridas sejam solidariamente responsabilizadas pelo valor total devido à requerente no montante de Cento e Sessenta e Nove Mil, Setecentos e Quarenta e Sete Reais e Trinta e Quatro Centavos (R$ 169.747,34), a título de ressarcimento do valor pago pelo automóvel devidamente corrigido, as perdas decorrentes do problema apresentado no veículo que maculam o bem discutido e os danos morais que advém desta relação jurídica, além do devido de honorários advocatícios à base de 20% (pelo que requer que sejam arbitrados nesse percentual, dada a complexidade da ação em análise”. Foi apresentada contraminuta do agravo interno pela HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (ID 22057696) dizendo que a intimação da sentença foi expedida no dia 25/04/2023 e não tendo a advogada da Agravante realizado a leitura de forma voluntária, foi registrada ciência automática pelo sistema no dia 05/05/2023, sendo assim, o último dia para interposição do recurso era dia 26/05/2023, porém a recorrente protocolou o recurso de apelação somente no dia 27/05/2023, ou seja, um dia após o prazo fatal, motivo pelo qual foi reconhecida a intempestividade do recurso, de modo que se contada a data que a sentença foi disponibilizada, a agravante passou mais de um mês para recorrer e que a decisão de inadmitir o recurso não está afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, postulando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. A TERRALUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA também apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 22342861) refutando os argumentos e postulando o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. Conforme relatado na decisão combatida, Kianny Vasconcelos da Rocha interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o qual julgou improcedente a ação ordinária nº 0844420-33.2018.8.20.5001 (Id 20091875, págs. 01/06), ajuizada pela recorrente contra as empresas Imperial Motores Ltda, Honda Automóveis do Brasil Ltda e Terraluz Veículos e Peças Ltda. A então relatora deste feito, a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra não conheceu deste recurso por intempestividade conforme razões transcritas a seguir: “Ao analisar os autos, vejo que o presente inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade. Explico. Em consulta à aba de expedientes do processo de origem, vejo que em 25.04.23, foi expedida a intimação eletrônica da autora, na pessoa de sua advogada, a fim de cientificar-lhe do conteúdo da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 05.05.23, com prazo final (15 dias) para a interposição de recurso a encerrar em 26.05.23. Ocorre que a apelação foi protocolada às 00:00:22 do dia 27.05.23, fato reconhecido pela própria vencida no momento em que, chamada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida pelos demais litigantes, disse que “não completou sequer um minuto a mais no horário de meia noite do horário do dia subsequente ao final do prazo” (Id 20911025, pág. 02 precisamente). Registro, ainda, que Kianny Vasconcelos da Rocha não trouxe prova de que o protocolo da apelação segundos após à data considerada como termo final para sua apresentação, portanto, a destempo, foi provocado por falha no sistema. E mais: o fato de no despacho direcionado à vencida para que ela se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade do seu recurso ter constado a ordem de intimação da parte requerida (e não da requerente, como deveria ser), foi um lapso compreensível, como inclusive mencionado pela própria apelante, tanto assim que o chamamento atingiu sua finalidade, já que houve manifestação em tempo nos autos, por parte da interessada. Nesse cenário, não há falar em recebimento da peça com fundamento na adoção do princípio da razoabilidade, uma vez que a recorrente teve 15 (quinze) dias úteis, a contar do registro da intimação eletrônica pelo sistema, para protocolar a petição recursal, mas não observou o interstício. (...) Nesse cenário, mister reconhecer a inobservância a requisito indispensável ao exame da apelação, qual seja, sua tempestividade. Pelo argumento posto, deixo de conhecer do inconformismo protocolado porque formulado a destempo, nos termos do art. 932, inc. III[1][1], do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito”. Examinando a aba de expedientes do processo originário, verifico que a expedição eletrônica da advogada Kerlly Vasconcelos da Rocha ocorreu em 25/04/2023 e, como não tomou ciência de forma voluntária, o sistema registrou ciência em 05/05/2023, de forma que o termo final do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação seria 26/05/2023. Vejo, pois que o apelo somente foi apresentado às 00:00:22 do dia 27.05.23 (ID 20091879 e 21365681), fato reconhecido pela própria vencida no momento em que, chamada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida pelos demais litigantes, disse que “não completou sequer um minuto a mais no horário de meia noite do horário do dia subsequente ao final do prazo” (Id 20911025, pág. 02 precisamente). Importante destacar que a recorrente não trouxe prova de que o protocolo da apelação segundos após à data considerada como termo final para sua apresentação, portanto, a destempo, foi provocado por falha no sistema, não havendo qualquer violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a recorrente teve 15 (quinze) dias úteis, a contar do registro da intimação eletrônica pelo sistema, o qual só ocorre após 10 (dez) dias do ato, para protocolar a petição recursal e não o fez de forma tempestiva, sendo, pois, acertada a decisão combatida, inexistindo qualquer reparo a ser realizado. Registro, por fim, que a diferença da data e horário da inclusão e a assinatura existe no próprio sistema PJE, pois uma coisa é o momento em que a petição foi incluída e a hora em que o documento realmente foi assinado, pois é registrado inicialmente o upload da peça para que depois seja realizada a assinatura digital, sendo este o momento que é tomado para a contagem do prazo recursal, pois antes do documento é apócrifo. Portanto, não provada falha no sistema, considero intempestivo o recurso, onde reitero a inexistência de violação ao princípio da razoabilidade, eis que a agravante teve 25 (vinte e cinco) dias para recorrer (10 dias para ciência automática + 15 dias do prazo recursal) e não o fez. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade não devendo ser conhecido o recurso de apelação ante sua manifesta intempestividade. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844420-33.2018.8.20.5001 Polo ativo KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA Advogado(s): KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA Polo passivo HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, FERNANDO DE SANTANA LIMA Agravo Interno em Apelação Cível nº 0844420-33.2018.8.20.5001
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844420-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844420-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844420-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844420-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844420-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844420-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Kianny Vasconcelos da Rocha Advogada: Kerlly Vasconcelos da Rocha (OAB/RN 4.647) APELADA: Imperial Motores Ltda Advogados: Reinaldo Saback Santos (OAB/BA 11.428) e outro APELADA: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogados: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156.347) e outro APELADA: Terraluz Veículos e Peças Ltda Advogados: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, § 2º[1], do NCPC, intimem-se os agravados para oferecerem, no prazo legal, contrarrazões ao agravo interno formulado por Kianny Vasconcelos da Rocha, devendo ainda se manifestarem, na mesma ocasião, sobre o conteúdo da petição de Id 21365672. Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso. Cumpra-se. Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0844420-33.2018.8.20.5001
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Kianny Vasconcelos da Rocha Advogada: Kerlly Vasconcelos da Rocha (OAB/RN 4.647) APELADA: Imperial Motores Ltda Advogados: Reinaldo Saback Santos (OAB/BA 11.428) e outro APELADA: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogados: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156.347) e outro APELADA: Terraluz Veículos e Peças Ltda Advogados: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, § 2º[1], do NCPC, intimem-se os agravados para oferecerem, no prazo legal, contrarrazões ao agravo interno formulado por Kianny Vasconcelos da Rocha, devendo ainda se manifestarem, na mesma ocasião, sobre o conteúdo da petição de Id 21365672. Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso. Cumpra-se. Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0844420-33.2018.8.20.5001
30/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Kianny Vasconcelos da Rocha Advogada: Kerlly Vasconcelos da Rocha (OAB/RN 4.647) APELADA: Imperial Motores Ltda Advogados: Reinaldo Saback Santos (OAB/BA 11.428) e outro APELADA: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogados: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156.347) e outro APELADA: Terraluz Veículos e Peças Ltda Advogados: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Kianny Vasconcelos da Rocha interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o qual julgou improcedente a ação ordinária nº 0844420-33.2018.8.20.5001 (Id 20091875, págs. 01/06), ajuizada pela recorrente contra as empresas Imperial Motores Ltda, Honda Automóveis do Brasil Ltda e Terraluz Veículos e Peças Ltda. Em seu arrazoado, a apelante pugna pela reforma integral da sentença e a consequente procedência dos seus pleitos (Id 20091879, págs. 01/33). Contrarrazões da Imperial Motores Ltda em que suscitada a intempestividade do recurso e, no mérito, seu desprovimento (Id 20091885, págs. 01/11). No mesmo sentido foram as contrarrazões da Honda Automóveis do Brasil Ltda (Id 20091888, págs. 01/13) e da Terraluz Veículos e Peças Ltda (Id 20091890, págs. 01/14). Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a recorrente se manifestou em petição de Id 20911025 (págs. 01/11). O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20967074). É o relatório. DECIDO. Ao analisar os autos, vejo que o presente inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade. Explico. Em consulta à aba de expedientes do processo de origem, vejo que em 25.04.23, foi expedida a intimação eletrônica da autora, na pessoa de sua advogada, a fim de cientificar-lhe do conteúdo da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 05.05.23, com prazo final (15 dias) para a interposição de recurso a encerrar em 26.05.23. Ocorre que a apelação foi protocolada às 00:00:22 do dia 27.05.23, fato reconhecido pela própria vencida no momento em que, chamada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida pelos demais litigantes, disse que “não completou sequer um minuto a mais no horário de meia noite do horário do dia subsequente ao final do prazo” (Id 20911025, pág. 02 precisamente). Registro, ainda, que Kianny Vasconcelos da Rocha não trouxe prova de que o protocolo da apelação segundos após à data considerada como termo final para sua apresentação, portanto, a destempo, foi provocado por falha no sistema. E mais: o fato de no despacho direcionado à vencida para que ela se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade do seu recurso ter constado a ordem de intimação da parte requerida (e não da requerente, como deveria ser), foi um lapso compreensível, como inclusive mencionado pela própria apelante, tanto assim que o chamamento atingiu sua finalidade, já que houve manifestação em tempo nos autos, por parte da interessada. Nesse cenário, não há falar em recebimento da peça com fundamento na adoção do princípio da razoabilidade, uma vez que a recorrente teve 15 (quinze) dias úteis, a contar do registro da intimação eletrônica pelo sistema, para protocolar a petição recursal, mas não observou o interstício. Em casos análogos, trago precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DIGITAL. PROTOCOLO QUE DEVE OCORRER ATÉ ÀS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE TEMPO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE LENTIDÃO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no AREsp n. 761.081/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. CONSTATAÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO PROTOCOLADAS APÓS O TERMO FINAL DE 15 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Apelação Cível 0125783-79.2014.8.20.0001, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, publicado em 10/09/2020) Agravo de Instrumento. Intempestividade. Recurso interposto às 00h00min:24seg do dia seguinte ao último dia de prazo para interposição. Peticionamento eletrônico. Recurso que deve ser interposto até as 24:oohs do último dia de prazo, portanto, até 23h, 59min e 59 segundos do último dia do prazo legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior. Ausência de provas de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 0100333-67.2021.8.26.9008, Relator: Alexandre Pereira da Silva, Terceira Turma Cível e Criminal, julgado em 22.02.22) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. 0h (ZERO HORA) DO DIA SEGUINTE AO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão acerca da equivalência entre as 24 horas do último dia de prazo e a 0h00 (zero hora) do dia subsequente não foi debatida de modo exauriente por esta Corte. No mérito, contudo, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016 dispõe que “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.” Em sentido análogo, dispõe o art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007, que trata do sistema e-DOC. Da leitura desses normativos, em contraste com a noção aritmética da expressão “24 horas do seu último dia”, contida em ambos o preceitos, é possível concluir que, para que a parte consiga, na prática, atender ao prazo legal, é imperioso que o peticionamento eletrônico ocorra até as 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do octídio legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior, mas sim de fração de tempo que inicia as 24 horas do dia subsequente.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0844420-33.2018.8.20.5001
Ante o exposto, conclui-se que a interposição do recurso à zero hora do dia seguinte ao octídio legal (01/10/2020) não equivale à prática desse ato processual às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (30/09/2020), de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido, já que não configurada a alegada violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-463-21.2017.5.21.0006, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, julgado em 02.02.22) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO. Deve ser considerado intempestivo o recurso interposto às 00h00min17seg do primeiro dia depois do transcurso do prazo para sua interposição, sob pena de considerar o dia como se composto por 25horas. O artigo 3º da Lei nº 11.419/2006, estabelece que os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio ao sistema do poder judiciário, dispondo ainda que a petição eletrônica enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva se transmitida até às 24 horas do último dia do prazo. Horário do protocolo do sistema que aponta o dia seguinte e não o último dia do prazo, demonstrando a intempestividade. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2096749-26.2015.8.26.0000, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015) Nesse cenário, mister reconhecer a inobservância a requisito indispensável ao exame da apelação, qual seja, sua tempestividade. Pelo argumento posto, deixo de conhecer do inconformismo protocolado porque formulado a destempo, nos termos do art. 932, inc. III[1], do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Kianny Vasconcelos da Rocha Advogada: Kerlly Vasconcelos da Rocha (OAB/RN 4.647) APELADA: Imperial Motores Ltda Advogados: Reinaldo Saback Santos (OAB/BA 11.428) e outro APELADA: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogados: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156.347) e outro APELADA: Terraluz Veículos e Peças Ltda Advogados: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Kianny Vasconcelos da Rocha interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o qual julgou improcedente a ação ordinária nº 0844420-33.2018.8.20.5001 (Id 20091875, págs. 01/06), ajuizada pela recorrente contra as empresas Imperial Motores Ltda, Honda Automóveis do Brasil Ltda e Terraluz Veículos e Peças Ltda. Em seu arrazoado, a apelante pugna pela reforma integral da sentença e a consequente procedência dos seus pleitos (Id 20091879, págs. 01/33). Contrarrazões da Imperial Motores Ltda em que suscitada a intempestividade do recurso e, no mérito, seu desprovimento (Id 20091885, págs. 01/11). No mesmo sentido foram as contrarrazões da Honda Automóveis do Brasil Ltda (Id 20091888, págs. 01/13) e da Terraluz Veículos e Peças Ltda (Id 20091890, págs. 01/14). Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a recorrente se manifestou em petição de Id 20911025 (págs. 01/11). O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20967074). É o relatório. DECIDO. Ao analisar os autos, vejo que o presente inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade. Explico. Em consulta à aba de expedientes do processo de origem, vejo que em 25.04.23, foi expedida a intimação eletrônica da autora, na pessoa de sua advogada, a fim de cientificar-lhe do conteúdo da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 05.05.23, com prazo final (15 dias) para a interposição de recurso a encerrar em 26.05.23. Ocorre que a apelação foi protocolada às 00:00:22 do dia 27.05.23, fato reconhecido pela própria vencida no momento em que, chamada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida pelos demais litigantes, disse que “não completou sequer um minuto a mais no horário de meia noite do horário do dia subsequente ao final do prazo” (Id 20911025, pág. 02 precisamente). Registro, ainda, que Kianny Vasconcelos da Rocha não trouxe prova de que o protocolo da apelação segundos após à data considerada como termo final para sua apresentação, portanto, a destempo, foi provocado por falha no sistema. E mais: o fato de no despacho direcionado à vencida para que ela se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade do seu recurso ter constado a ordem de intimação da parte requerida (e não da requerente, como deveria ser), foi um lapso compreensível, como inclusive mencionado pela própria apelante, tanto assim que o chamamento atingiu sua finalidade, já que houve manifestação em tempo nos autos, por parte da interessada. Nesse cenário, não há falar em recebimento da peça com fundamento na adoção do princípio da razoabilidade, uma vez que a recorrente teve 15 (quinze) dias úteis, a contar do registro da intimação eletrônica pelo sistema, para protocolar a petição recursal, mas não observou o interstício. Em casos análogos, trago precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DIGITAL. PROTOCOLO QUE DEVE OCORRER ATÉ ÀS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE TEMPO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE LENTIDÃO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no AREsp n. 761.081/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. CONSTATAÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO PROTOCOLADAS APÓS O TERMO FINAL DE 15 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Apelação Cível 0125783-79.2014.8.20.0001, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, publicado em 10/09/2020) Agravo de Instrumento. Intempestividade. Recurso interposto às 00h00min:24seg do dia seguinte ao último dia de prazo para interposição. Peticionamento eletrônico. Recurso que deve ser interposto até as 24:oohs do último dia de prazo, portanto, até 23h, 59min e 59 segundos do último dia do prazo legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior. Ausência de provas de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 0100333-67.2021.8.26.9008, Relator: Alexandre Pereira da Silva, Terceira Turma Cível e Criminal, julgado em 22.02.22) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. 0h (ZERO HORA) DO DIA SEGUINTE AO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão acerca da equivalência entre as 24 horas do último dia de prazo e a 0h00 (zero hora) do dia subsequente não foi debatida de modo exauriente por esta Corte. No mérito, contudo, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016 dispõe que “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.” Em sentido análogo, dispõe o art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007, que trata do sistema e-DOC. Da leitura desses normativos, em contraste com a noção aritmética da expressão “24 horas do seu último dia”, contida em ambos o preceitos, é possível concluir que, para que a parte consiga, na prática, atender ao prazo legal, é imperioso que o peticionamento eletrônico ocorra até as 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do octídio legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior, mas sim de fração de tempo que inicia as 24 horas do dia subsequente.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0844420-33.2018.8.20.5001
Ante o exposto, conclui-se que a interposição do recurso à zero hora do dia seguinte ao octídio legal (01/10/2020) não equivale à prática desse ato processual às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (30/09/2020), de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido, já que não configurada a alegada violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-463-21.2017.5.21.0006, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, julgado em 02.02.22) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO. Deve ser considerado intempestivo o recurso interposto às 00h00min17seg do primeiro dia depois do transcurso do prazo para sua interposição, sob pena de considerar o dia como se composto por 25horas. O artigo 3º da Lei nº 11.419/2006, estabelece que os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio ao sistema do poder judiciário, dispondo ainda que a petição eletrônica enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva se transmitida até às 24 horas do último dia do prazo. Horário do protocolo do sistema que aponta o dia seguinte e não o último dia do prazo, demonstrando a intempestividade. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2096749-26.2015.8.26.0000, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015) Nesse cenário, mister reconhecer a inobservância a requisito indispensável ao exame da apelação, qual seja, sua tempestividade. Pelo argumento posto, deixo de conhecer do inconformismo protocolado porque formulado a destempo, nos termos do art. 932, inc. III[1], do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)
01/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
APELANTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA Advogado(s): KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, FERNANDO DE SANTANA LIMA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre matéria preliminar aduzida em contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Após, conclusos. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844420-33.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, IMPERIAL MOTORES LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc. Autos conclusos em 11/07/2022 (em cumprimento ao art. 1o da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por KIANNY VASCONCELOS DA ROCHA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de IMPERIAL MOTORES LTDA., HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e TERRALUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., ambas igualmente qualificadas, objetivando, em síntese a restituição da quantia paga pelo automóvel em decorrência de suposto vício, conjuntamente com perdas e indenização por danos morais. Relata que adquiriu em 31/10/2015 um automóvel Honda Fit LX CVT “zero quilômetro” fabricação/modelo 2014/2015 na concessionária Honda Novaluz em Fortaleza/CE (Id. 31290607), conjuntamente com um kit de preservação do veículo (Id. 31290604) com garantia de 2 a 5. Aduz que realizou a primeira revisão em Salvador/BA solicitando a reaplicação do kit adquirido, sendo negado o pedido. Continua asseverando que já na primeira revisão observou pontos de oxidação, solicitando a aplicação da garantia e a devida troca da peça defeituosa. Alega, por fim, que reiteradas vezes o problema de oxidação mostrou-se presente, reputando o fato à existência de vício de fabricação e defeito na qualidade das peças do bem. Pede, em sede de tutela de urgência, a restituição da quantia paga. No mérito, a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários de sucumbência. A inicial acompanha procuração e documentos. Em decisão de Id. 31626591 o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Concedido o benefício da justiça gratuita em decisão de Id. 52051987. Em contestação de Id. 53465109, a parte ré IMPERIAL MOTORES LTDA suscita por preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de irregularidade, uma vez que foi constatada corrosão generalizada por agente externo (Id. 53466137). A parte HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA apresentou defesa de Id. 53477703 rebatendo todos os pontos presentes na inicial, destacando que a oxidação decorria da maresia (parecer técnico em Id.53477706), fator externo não coberto pela garantia de fábrica. Peça contestatória oferecida por TERRALUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, em Id. 54273949, na qual é suscitada preliminares de ilegitimidade passiva e gratuidade de justiça. No mérito, defende que atuou como vendedora do veículo e não realizou a função de oficina técnica autorizada, afastando a prática de atos ilícitos e consequentemente a responsabilidade de indenizar. Manifestação de interesse em produção de prova pericial pelas três rés. Réplica em Id. 59643259. Termo de audiência em Id. 66258910, autorizando a produção de prova pericial e rejeitadas a preliminares de ilegitimidade e impugnação à justiça gratuita. Laudo pericial de engenharia mecânica (Id. 79170638). Manifestações das rés acerca do laudo pericial em Ids. 80307605, 80474788. Impugnação ao laudo pericial pela autora (Id. 80912075). Resposta à impugnação pelo perito (Id. 83479197). É o relatório. DECISÃO: Preambularmente, imperioso destacar que a relação entre as partes é de consumo, e a pretensão autoral deve ser analisada sob a égide da Lei no 8.078/1990, porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da citada lei, consoante declinado na audiência de Id. 66258910. No caso em disceptação, averigua-se a possibilidade de responsabilizar as rés pelos supostos vícios encontrados no automóvel “Honda Fit Lx CVT AT 2014/2015”, adquirido 0Km, na data de 31/10/2015 pela parte autora. A propósito, a parte requerente alega que após a primeira revisão (meados de Janeiro/2016), realizada na concessionária ré HONDA IMPERIAL, o automóvel começou a apresentar pontos de oxidação, os quais não foram mencionados pela concessionária no ato da revisão. Foram solicitadas novas peças ao fabricante e realizado o serviço de troca em Julho/2016. No momento da segunda revisão em Novembro/2016 foram identificados novos pontos de oxidação, sendo executada avaliação pela concessionária, restando sem resolução a questão. Sobre as alegações autorais, as rés se defendem afirmando que não existem vícios de fabricação, atribuindo à autora o mau uso e ausência de conservação. Nessa perspectiva, salienta-se que o saneamento de defeitos em produtos transacionados mediante relações de consumo, nos termos do artigo 18, do CDC, apenas se legitima, via de regra, nos casos em que o bem objeto do contrato apresente vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, segundo o enunciado legal a seguir transcrito: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na espécie, é incontroverso que o conjunto probante se mostra hábil a comprovar a totalidade dos vícios arguidos pela parte autora, ocasionando a inadequação do bem ao uso, assim como a diminuição do seu valor somada à geração de riscos à segurança do usuário ou de terceiros. De outro lado, muito embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva nos casos de vício pelo fato do produto, há também as hipóteses em que o fornecedor fica resguardado da responsabilidade, quando, entre outros, houver culpa exclusiva do consumidor. A esse respeito, quanto ao laudo pericial (Id. 79170638), produzido em juízo, contatou-se que a oxidação presente no veículo decorre de exposição a um ambiente externo agressivo devido ao fenômeno da “maresia”, em razão do domicílio da autora se situar a pouco mais de 200m (duzentos metros) da faixa litorânea, tanto em Fortaleza/CE quando em Salvador/BA - os dois endereços apontados na inicial. Ademais, explica o expert que a falha nos cuidados com a limpeza do automóvel levaram a mencionada situação, e que, portanto, não há de se falar em vício de fabricação. Observando-se atentamente as conclusões periciais, atesta-se que o expert nomeado identificou que a natureza do defeito - corrosão generalizada - não indica a possibilidade de vício fabril, aduzindo que o modelo de fabricação e montagem do bem, com peças e componentes originários de vários fabricantes, enseja um controle de qualidade individual de cada mecanismo do automóvel, sendo notória que a presença de generalização de algum vício corresponde a situações externas aos procedimentos de fábrica. Nesse sentido: As peças de um veículo automotor são fornecidas à montadora através de milhares fabricantes e também são fabricadas com materiais de ligas diferentes, ou seja, os amortecedores são fabricados pela “empresa X” e é composto pela “liga ferrosa A”, o parafuso do agregado é fabricado pela “empresa Y” utilizando-se na sua fabricação da “liga ferrosa B”, o escapamento é fabricado pela “empresa Z” sendo composta pela “liga ferrosa C”, e assim por diante. Portanto, além de outros fatores, devemos analisar se a corrosão no veículo abrange apenas uma determinada peça, ou ocorreu em várias peças. Se ocorreu em várias peças, tecnicamente, não acreditamos ser razoável imaginarmos que o controle de qualidade, com relação a corrosão das peças de todos os fabricantes de peças, falharam. (Id. 79170638 - pág. 18). Portanto, neste cenário, contrapondo os trabalhos periciais às demais provas carreadas ao processo, não se pode concluir a existência de responsabilização direta das rés em relação aos defeitos descritos pela autora, alinhando-se o conjunto probatório à conclusão pericial de que "o veículo objeto do exame apresenta um Péssimo estado de conservação, tendo em vista a oxidação generalizada que este apresenta [...] a exposição ao ambiente externo agressivo, devido ao fenômeno da “maresia”, e a falha nos cuidados com a limpeza do veículo, levaram a esta oxidação generalizada, conforme explicado no item 09 (nove) deste laudo pericial, tecnicamente, não sendo razoável dizer que tenha ocorrido vícios de fabricação das peças do veículo examinado, devido a oxidação generalizada encontrada" (Id. 79170638 - pág. 21). Em decorrência lógica do não reconhecimento de responsabilização do dano pelas empresas rés, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em danos material e moral, especialmente porque fundamentados na alegada responsabilização pelo dano no produto e por não haver comprovação nos autos de ofensa ao patrimônio ou à moral da autora. Por fim, relativamente à credibilidade da perícia, ao argumento autoral de que revestida de imprestabilidade ao processo (Id. 85024247), tem-se que o perito nomeado é inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, na especialidade em engenharia mecânica, possuindo ampla atuação no setor de perícias, consoante documentos anexados ao Id. 83479197, não sendo demasiado registrar que a manifestação a posteriori do expert em relação aos argumentos plasmados na impugnação ao laudo foram suficientes a reforçar a convicção do juízo no respeitante à densidade de argumentos necessários à constatação de ausência de responsabilidade civil das partes promovidas. Dessa forma, não existindo razões outras para desconsideração dos trabalhos, à míngua de indícios fundantes no sentido de que os trabalhos tenham sido implementados em desconformidade com a praxe forense, deixa-se de acolher o arrazoado autoral acima indicado. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º do CPC, respeitado, se for caso, a regra de gratuidade judiciária. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3o, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal, em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1o, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2o, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)