Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851076/GO (2025/0036991-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA II
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - GO072873
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ RODRIGUES DA SILVA e LUIZ RODRIGUES DA SILVA II contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 41): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DE VERBAS PENHORADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, visando à verificação da especie de conta e da origem das verbas penhoradas em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário oficiar à instituição financeira para esclarecer a natureza das verbas penhoradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 854 do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, não sendo responsabilidade do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido. 4. A jurisprudência confirma que, na ausência de manifestação do executado, não cabe ao Judiciário intervir para diligenciar acerca da natureza das verbas bloqueadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta bancária, sendo descabida a intervenção judicial para averiguar a natureza dessas verbas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Aglnt no REsp n. 2.020.869/SP, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, j. 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5194462-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3a Câmara Cível, j. 06/05/2024, DJe de 06/05/2024. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 805 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Argumenta o cabimento da emissão de ofício à instituição bancária para identificar a espécie da conta e a natureza dos valores objetos da constrição. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 90-96). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 99-101), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 119-122). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 7º, 8º, 805 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente. 8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio. 9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS