Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1916866/RS (2021/0013341-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: DENISE CIMA SZYMANSKI
RECORRENTE: EDIVAR SZYMANSKI
RECORRENTE: MORIELE CAMILA FACIOLI
ADVOGADO: RENATO DE LEMOS - RS065971
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE CIMA SZYMANSKI, EDIVAR SZYMANSKI e MORIELE CAMILA FACIOLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal nº 5004190-25.2018.4.04.7118). Consta dos autos que foi solicitada a hipoteca legal e arresto de bens, nos autos da ação penal nº 5002814- 09.2015.4.04.7118, em face de SIMONE KUSIAK, EQUIFARMA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA,VILSON SZYMANSKI, TARSO JOSE TRES, MORIELE CAMILA FACIOLI, COML CANDIMEDICA MEDICAMENTOS HUMANOS LTDA. - EPP, PAULO JOSE SPAZZINI, DOUGLAS PICOLO, RODRIGO MARMENTINI, EDSON ROVER, SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA, MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME, ALDO CANDIOTTO JUNIOR, NATALIA MOSENA CAPELETI, DENISE CIMA SZYMANSKI, PRESTOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e EDIVAR SZYMANSKI. O Magistrado a quo indeferiu o pedido. O Ministério Público Federal interpôs apelação criminal (nº 5001505-79.2017.4047118) alegando, resumidamente, que estariam reunidos todos os requisitos para a determinação das medidas de arresto e hipoteca pleiteados. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação ministerial, de sorte que, dando cumprimento ao acórdão do Tribunal Regional, o Juízo monocrático determinou o imediato arresto de bens móveis e imóveis elencados pelo Ministério Público Federal na inicial, Contra esta decisão foi interposta apelação, sendo que o Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1012/1013): PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "SAÚDE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. CABIMENTO DA MEDIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. As medidas assecuratórias de arresto e hipoteca legal foram decretadas para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente dos crimes licitatórios. 2. O valor da responsabilidade, no âmbito da ação cautelar, tem caráter provisório, sendo desnecessária a realização de perícia no caso dos autos. 3. Apelação improvida. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam que a decisão de 2ª instância negou vigência ao artigo 135 do CPP. Alegam que há nulidade da decisão judicial que indeferiu a perícia para o arbitramento do valor do prejuízo e da avaliação do imóvel (e-STJ fls.1024/1031). Apresentadas contrarrazões, e admitido o recurso especial (e-STJ fls. 1050/1051). Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso especial. (e-STJ fls. 1070/1079). É o relatório. Decido. Primeiramente, insta esclarecer que quanto à medida penal decretada para a indisponibilidade dos bens do recorrente, não se vislumbra "a inobservância das regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal". As medidas assecuratórias penais podem ter natureza civil, probatória ou pessoal. As de natureza civil têm o objetivo de garantir a reparação civil do dano causado com a prática do delito ou o perdimento dos proveitos auferidos pelo condenado com o ilícito perpetrado. Na definição codificada, principalmente após as alterações da Lei 11.435/2006, a garantia da reparação civil do prejuízo causado ao ofendido é realizada por meio da decretação da hipoteca legal, nos termos do art. 134 do CPP, e do arresto, seja o de bens imóveis, previsto no art. 136 do CPP, ou o de bens móveis, disciplinado no art. 137 do CPP. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP, que também tem natureza civil, está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP. O sequestro cautelar tem por consequência a indisponibilidade de bens adquiridos com os proventos da infração penal, desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens – caracterizados como proveitos da prática do crime em apuração no inquérito ou na ação penal –, conforme previsto nos arts. 125 e 126 do CPP, ainda que transferidos a terceiros. Consoante a justificativa do Ministério Público, as medidas de arresto e hipoteca dos bens dos investigados, "têm por finalidade garantir a reparação o dano causado aos cofres públicos em razão da fraude licitatória e o pagamento das custas processuais e penas de multa eventualmente fixadas na futura sentença penal condenatória." Ainda, considerou o parquet que "por não haver provas, ao menos não até o presente momento, de que os bens de interesse, relacionados neste requerimento, tenham vínculo direto com a atividade criminosa", optou por valer-se das medidas que prescindem da demonstração da proveniência ilícita dos bens, a saber: a especialização da hipoteca legal, precedida de arresto prévio, e o arresto subsidiário, previstos no art. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, o que foi deferido pelo Tribunal Regional. Sobre a tese dos recorrentes de que que o pedido de arresto e especialização da hipoteca legal pressupõe a estimativa do dano, e que, ao receber a inicial, o juízo de origem deveria, desde logo, proceder ao arbitramento do valor do dano por perito, bem como dos bens móveis e imóveis, nos termos do art. 135, § 2º, CPP, o Tribunal Regional afastou a pretensão da defesa assentando (e-STJ fls. 1009/1011): EDIVAR SZYMANSKI, MORIELE CAMILA FACIOLI e DENISE CIMA SZYMANSKI peticionaram (evento 152 da cautelar inominada criminal nº 5001505-79.2017.4047118) postulando que seja determinada a avaliação do suposto dano por perito, pois não teria sido observado o art. 135 do CPP, uma vez que foi determinado o bloqueio de bens sem que tivesse sido arbitrado o valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis. O pedido de avaliação do dano por um perito foi indeferido (evento 219- despadec 1 da cautelar inominada criminal nº 5004190- 25.2018.4.04.7118). Contra esta decisão insurgem-se os apelantes argumentando que não teria sido observado o art. 135 do CPP, uma vez que foi determinado o bloqueio de bens sem que tivesse sido arbitrado o valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis (evento 263 da cautelar inominada criminal nº 5004190-25.2018.4.04.7118). EDIVAR SZYMANSKI, MORIELE CAMILA FACIOLI e DENISE CIMA SZYMANSKI foram denunciados, em concurso com outras pessoas, pela prática das condutas previstas nos artigos 90 e 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, porque teriam frustrado o caráter competitivo das Cartas Convites nºs 02/2010 e 29/2010, e fraudado a Carta Convite nº 23/2010, procedimentos licitatórios realizados no Município de Constantina/RS. Com o objetivo de satisfazer os danos causados pelos delitos e o pagamento das despesas judiciais, em sede de ação cautelar inominada foi arrestado um imóvel (matrícula nº 30.812) de propriedade de EDIVAR SZYMANSKI e DENISE CIMA SZYMANSKI, avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador em R$100.000,00 (cem mil reais) - evento 234, e um barco de alumínio com motor de popa, pertencente a EDIVAR SZYMANSKI, avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador em R$20.000,00 (vinte mil reais) - evento 333 dos autos nº 5001505-79.2017.404.7118. MORIELE CAMILA FACIOLI não teve nenhum bem arrestado. Em relação à desnecessidade de nomeação de perito para arbitramento do valor do prejuízo em sede de ação cautelar, a fim de evitar tautologia, utilizo como razões de decidir a decisão recorrida, Nulidade da decisão do ev. 95, por ausência de arbitramento do valor do prejuízo Alegam os requerentes EDIVAR SZYMANSKI, VILSON SZYMANSKI, MORIELE CAMILA FACIOLI e DENISE CIMA SZYMANSKI que a decisão que determinou o bloqueio de bens é nula, por não ter observado o comando do art. 135, do CPP, que, assim, dispõe: Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis Referem, em suma, que o MPF na inicial estimou o valor da responsabilidade civil (ainda que equivocadamente), mas o bloqueio judicial ocorreu sem arbitramento da responsabilidade civil, que, na forma do § 2º, do mesmo artigo, deveria ser procedido por perito nomeado pelo juiz. Todavia, não se verifica no caso qualquer nulidade. Isso porque a restrição judicial sobre bens móveis e imóveis, em sede de Cautelar Inominada Criminal, tem por escopo a preservação dos bens e valores suficientes a garantir a futura reparação civil, caso fixada em sentença, bem como o adimplemento de pena de multa, prestação pecuniária e custas processuais, se houver condenação, como esclarecido no voto de relatoria do Juiz Federal Convocado NIVALDO BRUNONI, em sede apelação - ev. 93. Assim, a tutela cautelar concedida pela Corte Regional tem o caráter de resguardar a ação penal principal, com o fim de evitar esvaziamento de eventual condenação, diante da dissipação do patrimônio dos réus condenados. Nesse caminho, a fixação do montante a ser resguardado, ao meu ver, pode ser fixado, em tese, no âmbito da ação penal de conhecimento. Aliás, é o mais adequado, pois é nela que constam elementos de prova mais concretos e avaliáveis. Logo, nenhuma nulidade vê-se da ausência de arbitramento do valor de responsabilidade em sede da ação cautelar. Assevero ainda que, malgrado este Juízo não tenha fixado na sentença condenatória na ação penal nº 50028140920154047118 valor a ser reparado, ante a falta de pedido na peça inicial e efetivo contraditório no ponto, tem-se ainda prazo para interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal. Logo, a sentença é passível de reforma, podendo ao final, em tese, os réus serem compelidos a reparar o dano. Ainda, é relevante o fato de que, inobstante inexista condenação à responsabilização civil, a sentença aplica pena de multa e, em face de vários réus, prestações pecuniárias. Dessa forma, não há que se falar, por ora, em levantamento de restrições sobre os bens, exceto nos casos específicos em que presente alguma condição de impenhorabilidade, pois isso poderia esvaziar as garantias alcançadas pelas medidas constritivas. Entretanto, como já manifestado na sentença da ação penal nº 50028140920154047118, havendo trânsito em julgado para a Acusação, caberá readequação dos bloqueios, com liberações parciais, ou no caso dos absolvidos, em sua totalidade. Considerando que os bens alcançados por arresto e/ou penhora legal no bojo da Cautelar Inominada Criminal nº 5001505- 79.2017.4.04.7118/RS, por força de acórdão proferido por esta Turma, em sede de apelação, têm por finalidade a garantia de numerário suficiente para o adimplemento de reparação dos danos, multa penal, prestação pecuniária e custas processuais, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. Assim, tendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverado que a fixação do montante a ser resguardado será melhor avaliada no âmbito da ação penal de conhecimento, pois é nela que constam elementos de prova mais concretos e avaliáveis, tem-se que para ser acolhida a pretensão dos recorrentes seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via do recurso especial, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO