2. PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA RAMOS GUEDES
OAB/SP 466050·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR
OAB/SP 305580·CPF·Representa: Autor
BRUNO FONTES CORRÊA
OAB/RS 77240·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES
OAB/SP 347754·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS
OAB/RS 77245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
17/12/2025, 13:03
Publicação
24/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
EMBARGADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
EMBARGADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
EMBARGADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
EMBARGADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 15:50
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:39
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
EMBARGADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 21:22
Publicação
29/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
AGRAVADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
AGRAVADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
AGRAVADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:15
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
AGRAVADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:57
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
AGRAVADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:29
Publicação
09/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
EMBARGADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S.B CLINICA AVANCADA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Com efeito, o Agravo apontou expressamente que a decisão de fls. 304/306 era absolutamente genérica, limitando-se a afirmar, de forma padronizada, a inexistência de similitude fática e a ausência de demonstração de dissídio, sem qual- quer enfrentamento das teses jurídicas efetivamente suscitadas no Recurso Especial, notadamente [...]. (fl. 351) [...] Tais vícios foram devidamente indicados pela Embargante em sede de embargos de declaração opostos no Tribunal a quo, justamente para suprir as omissões e provocar o prequestionamento necessário à instância especial. Entre- tanto, o recurso foi rejeitado com base em fundamentação genérica, sem qualquer apre- ciação efetiva dos pontos suscitados, o que configura flagrante negativa de prestação jurisdicional. (fl. 352) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de similitude fática. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:50
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
EMBARGADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:44
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
AGRAVADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S.B CLINICA AVANCADA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863003/SP (2025/0053489-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.B CLINICA AVANCADA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
AGRAVADO: PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS - RS077245
BRUNO FONTES CORRÊA - RS077240
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 12:30
Recebimento
18/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Bruno Fontes Correa (OAB 77240/RS), Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB 347754/SP), Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB 457976/SP) Processo 1026765-50.2021.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Priscila Palazzo Franchise Ltda - Reqdo: S.b. Clínica Avançada Ltda. Me - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Bruno Fontes Correa (OAB 77240/RS), Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB 347754/SP), Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB 457976/SP) Processo 1026765-50.2021.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Priscila Palazzo Franchise Ltda - Reqdo: S.b. Clínica Avançada Ltda. Me - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.