Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Helio Hiroshi Takauti -
Agravante: Gamelinha Serviços Automotivos Ltda -
Agravante: Marcio Hikaru Murata -
Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Pelo exposto, nego conhecimento ao recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Ana Lúcia Marques (OAB: 199300/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
Nº 2340156-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:03
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
INTERESSADO: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:57
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
INTERESSADO: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVANTE: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
INTERESSADO: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:57
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
INTERESSADO: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVANTE: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:35
Redistribuição
15/04/2025, 11:30
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
INTERESSADO: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:19
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:28
Publicação
19/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
INTERESSADO: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:24
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVANTE: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HÉLIO HIROSHI TAKAUTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade da Justiça - Agravo Interno interposto contra decisão indeferiu a benesse ao executado - Embargos de declaração rejeitados - Suspensão do prazo recursal para interposição do presente recurso - Preliminar de intempestividade deduzida pelo agravado rejeitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Pessoa física - Possibilidade, no caso concreto - Presunção juris tantum elidida pelos elementos de prova constantes dos autos - Autor que percebe rendimentos mensais superiores a três salários mínimos - Insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios carreados aos autos - Diversos empréstimos contraídos - Declaração de renda, todavia, que revela renda líquida média para o exercício de 2023 de aproximadamente R$ 8.800,00 - Patrimônio imobiliário significativo - Diversas ações de execução em andamento - Concessão de gratuidade em outros processos não afastam as circunstâncias fáticas demonstradas nestes autos - Decisão de indeferimento mantida. Nega-se provimento ao agravo interno. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, pois apesar do montante de sua remuneração, está extremamente comprometida em razão do acúmulo de dívidas, trazendo a seguinte argumentação: Precipuamente, Nobres Ministros, com a devida vênia prestada aos Brilhantes Desembargadores do E. Tribunal a quo, não se faz crível a alegação assentada no acordão fustigado, acerca do fator de o recorrente possuir mais de 3 salários- mínimos (“padrão estipulado na Deliberação do seu Conselho Superior de nº 89, de 09.08.2008”). Este fundamento não pode ser utilizado para o indeferimento da benesse em questão, pois, como fato notório, para a apreciação do pedido de justiça gratuita o que deve ser analisado são os contextos fáticos em que a parte se situa. [...] Nobres Ministros, se o recorrente estivesse em plenas condições financeiras, não possuindo quaisquer dívidas, até poderia se falar no indeferimento pelo motivo assentado, pois nas lições do art. 98 do CPC, a benesse é destinada àqueles com insuficiência de recursos. Todavia, o Recorrente possui um passivo estimado em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), além de seus imóveis estarem todos gravados com penhoras ou averbações premonitórias, que o impossibilita de dispor de qualquer um deles. Desta forma, nota-se que o argumento utilizado pelo E. Tribunal a quo, quanto a presença de 5 imóveis de propriedade do Recorrente, não merece proceder, pois só se ateve a quantidade de propriedades que o Recorrente “ostenta”, mas não se atentou ao fato de que todos eles estão gravados com averbações premonitórias e de penhoras. Ainda, ante a vultuosa quantidade de dívidas que o Recorrente possui, pelo acúmulo de dívidas dos postos em que era sócio, teve de alienar todos eles pelo valor do passivo. [...] Neste diapasão, com a devida vênia, nota-se que o juízo a quo violou o mencionado artigo, pois, coadunando com este, fará jus ao benefício todo aquele que, com insuficiência de recursos (financeiros), não possa arcar com as custas. Não sendo diferente o caso em tela, pois, conforme demonstrado, o recorrente possuí inúmeras dívidas, consequentemente, jamais conseguirá arcar com as custas, sem que isto lhe acarrete maiores prejuízos. Desta forma, em que pese o Recorrente auferir como renda aproximadamente R$ 6.000,00 a título de aposentadoria, valor considerado superior ao parâmetro adotado por aquela E. Câmara, fatalmente, esta deveria ter enfrentado o contexto subjetivo da questão, vez que é inequívoco que o Recorrente possui alto grau de endividamento, decorrente principalmente da incapacidade lucrativa da atividade, pelo avanço das grandes redes de postos de combustíveis, assim como pela alta carga tributária, motivo pelo qual teve de se socorrer de linhas de crédito, a um custo exorbitante. [...] É notório que o Recorrente não vem conseguindo arcar com os débitos objeto das ações de execução, não sendo crível que este deixe de arcar ao menos em parte com os seus compromissos financeiros, para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. [...] Fato é que não fora verificado os contornos subjetivos do caso, restando claro que o Recorrente preenche os requisitos necessários para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, ao contrário do que sustenta o juízo a quo, há nos autos documentação que atesta a deficitária situação financeira do Recorrente. [...] Conseguinte, também há manifesta divergência jurisprudencial, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita por outro Tribunal Ordinário, para parte que aufere renda superior a 5 salários-mínimos, quando este se encontra em situação de superendividamento, que o impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais. [...] Ora Nobres Ministros, de acordo com as decisões paradigmas mencionados, o Recorrente manifestamente preenche os requisitos para obtenção do benefício da justiça gratuita, mesmo percebendo aposentadoria de aproximadamente R$ 6.000,00, haja vista que o acúmulo de dívidas supera os R$ 3.000.000,00, sendo impossível exercer o amplo e integral direito de defesa, e consequente acesso à justiça (fls. 137/144). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre, todavia, que como já suficientemente decidido, não há nos autos documentos que atestam a incapacidade financeira do agravante de arcar com as custas do processo (fls. 61/62 e 72/77), ora insistindo em reiterar a hipossuficiência de recursos conforme declarado nos autos. [...] Daí porque se conclui que a condição econômica pessoal do agravante, neste feito, é mesmo incompatível com o benefício da gratuidade da justiça (fls. 126/128). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 10:35
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVANTE: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816016/SP (2024/0476400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAMELINHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVANTE: MARCIO HIKARU MURATA
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARQUES - SP199300
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
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