Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001622-50.2021.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Buziqui Filho - Alessandro Henrique Gomes e outro - NC: Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação defls.372, e o requerido não efetuou o recolhimento das custas. Após a inscrição em dívida ativa, o pagamento da taxa judiciária inscrita deverá ser feito pela parte por meio do Site do Contribuinte, pela DARE, com código de arrecadação 231-8, para cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela PGE no Manual de Taxas Judiciárias. O manual está disponibilizado no seguinte endereço:https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf Realizada a inscrição em dívida ativa, o recolhimento não deverá mais ser feito pelo Portal de Custas do TJSP (DARE cód. 230-6). Caso a parte realize o pagamento indevidamente pelo Portal de Custas, após a inscrição em dívida ativa, poderá requerer ao Juízo a devolução do valor recolhido nos termos do Comunicado CG 1158/21 ou, se o caso, solicitar o desarquivamento do processo com o respectivo recolhimento da taxa de desarquivamento e aguardar o trâmite entre sistemas para que se busque eventual cancelamento. - ADV: FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), ÍGOR JOSÉ DE ASSIS LUIZ (OAB 512769/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP)
10/06/2026, 00:00
·
Representa: Réu
ÍGOR JOSÉ DE ASSIS LUIZ
OAB/SP 512769·CPF·Representa: Réu
FLAVIANO LAURIA SANTOS
OAB/SP 195534·CPF·Representa: Réu
MARCIO BERTOCCO
OAB/SP 340944·CPF·Representa: Réu
FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS
OAB/SP 321057·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001622-50.2021.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Buziqui Filho - Alessandro Henrique Gomes e outro -
Vistos. Fl. 381: os incidentes de cumprimento de sentença são protocolados pela própria parte interessada. Assim, cabe ao advogado do exequente zelar por efetuar o cadastro necessário da petição, com todos os dados referentes às partes exequente e executada, com seus respectivos advogados, bem como dados imprescindíveis, como a identificação da classe 156 (cumprimento de sentença). Caso algum dado de cadastro esteja ausente ou em desconformidade, a petição é rejeitada, eum e-mail é enviado pelo próprio SAJ, com a descrição do defeito constatado, que por certo foi direcionado à caixa de mensagens do advogado, o que não pode ser controlado pelo Juízo, por se tratar de função eletrônica. O motivo do sucesso no protocolo feito pelo atual advogado eventualmente se deu por se tratar de profissional acostumado ao procedimento, mas quanto a isso o Juízo deixa de tecer outras considerações. No mais, e por fim, não cabe a este Juízo dirimir quanto ao mencionando deferimento da revogação do mandato indicado na petição. Prossiga-se na execução em apenso. Int. - ADV: FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), ÍGOR JOSÉ DE ASSIS LUIZ (OAB 512769/SP)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001622-50.2021.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Buziqui Filho - Alessandro Henrique Gomes e outro - Nos termos do artigo 25, da Portaria 1/2025 deste Juízo, ciência às partes sobre a prolação do v. Acórdão, devendo eventual execução de sentença ser feita pela distribuição do incidente próprio (classe 156). Deverá a parte requerida efetuar o recolhimento das custas processuais da fase de conhecimento (taxa judiciária de 0,75% do valor atualizado da causa (guia DARE, cód.230-6), mais metade das despesas de citação/intimações de fl. 68/69 (guia FEDTJ - cód. 120-1). Após o recolhimento os autos serão remetidos aos arquivo. - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS (OAB 321057/SP)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:53
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873985/SP (2025/0074436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: CRISTIANE SFORCIM DA SILVA GOMES
ADVOGADO: MARCIO BERTOCCO - SP340944
AGRAVADO: LUIZ BUZIQUI FILHO
ADVOGADO: FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS - SP321057
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALESSANDRO HENRIQUE GOMES e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALESSANDRO HENRIQUE GOMES e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873985/SP (2025/0074436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: CRISTIANE SFORCIM DA SILVA GOMES
ADVOGADO: MARCIO BERTOCCO - SP340944
AGRAVADO: LUIZ BUZIQUI FILHO
ADVOGADO: FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS - SP321057
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.