Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608891/MG (2024/0127486-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ARISTEU DE MELO FRANCO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261
AGRAVADO: FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA
ADVOGADOS: ADRIANO CARDOSO DA SILVA - MG098540
CRISTIAN DOS SANTOS MARQUES - MG123451
MARCIA MARIA LOPES DE ANDRADE - MG139933
MARIANA CONCOLATO HEITOR - MG223420
AGRAVADO: FERNANDA JOYCE FERREIRA RABELO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALMEIDA MOURA - MG112571
FELIPE AUGUSTO RIBEIRO DE MIRANDA - MG197908
AGRAVADO: JONI RODRIGUES FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0512.16.002945-4/001 (Embargos de Declaração n. 1.0512.16.002945-4/002 e n. 1.0512.16.002945-4/003), que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória de FERNANDA JOYCE FERREIRA RABELO e FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA quanto ao crime do art. 171 do Código Penal (estelionato judicial), com extensão aos demais corréus (fls. 455/476, 608/622 e 624/635). Nas razões do recurso especial, a acusação suscitou violação dos arts. 397, III, do Código de Processo Penal e 171, caput, do Código Penal (fls. 657/678). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 736/743). Contra o decisum o Parquet interpôs o presente agravo (fls. 746/755). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 818/824). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial em si, a insurgência não comporta guarida. Segundo alega o Parquet, considerando que havia uma combinação prévia entre o advogado da parte autora (recorrido Fabrício) e a advogada da parte requerida (recorrida Fernanda Joyce), o contraditório e da ampla defesa simplesmente não existiu, de forma que o presente caso não se enquadra no denominado "estelionato judicial" (fls. 675/676). Requer, assim, a reforma do acórdão que restabeleceu a sentença de absolvição sumária, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito (fl. 676). Inicialmente, anoto que a alegação no sentido de que o presente caso não se enquadra no denominado "estelionato judicial" (fl. 676) é análise que foge ao âmbito da via eleita, visto que esbarra na Súmula 7/STJ. Com efeito, como bem assinalado no parecer ministerial de fls. 818/824, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que não haveria provas suficientes para a continuidade da ação penal em razão da atipicidade dos fatos, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ (fl. 822). E, ainda assim não fosse, em fundamento subsidiário, anoto que, segundo consta dos autos, o Juízo singular dispôs, na decisão absolutória, que a denúncia imputou a prática do delito em comento a todos os acusados, ao argumento de que concorreram para a obtenção de vantagem indevida da Seguradora Líder mediante fraude praticada contra o Poder Judiciário no bojo de ação de cobrança (fl. 332 – grifo nosso). E a partir desse contexto, concluiu que, conquanto os fundamentos trazidos pelo Ministério Público sejam extremamente respeitáveis, não vislumbro meios de dar prosseguimento à demanda no que pertine ao crime de estelionato, dada sua reconhecida atipicidade (fl. 334 – grifo nosso). Ora, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta, de fato, atípica na esfera penal. Com efeito, esta Corte de Justiça considera que o chamado "estelionato judicial" é conduta atípica no âmbito penal, uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de "indução em erro" do magistrado (REsp n. 1.101.914/RJ – (AREsp n. 2.521.564/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025). Em reforço: AgRg no HC n. 841.731/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 857.248/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; RHC n. 126.006/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2022; e REsp n. 1.101.914/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/3/2012. É dizer, em outras palavras, que inexistente como figura penal típica a conduta de induzir em erro o Poder Judiciário a fim de obter vantagem ilícita, não [havendo] falar em absorção de uma conduta típica (falso) por outra que sequer é prevista legalmente (estelionato judiciário) – (AgRg no RHC n. 98.041/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018 – grifo nosso). Portanto, tendo sido imputada aos acusados uma conduta atípica, correto se revela o restabelecimento da absolvição perpetrada em primeira instância. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR