Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2216279/RS (2025/0031589-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SEHN
ADVOGADOS: RICARDO HERMANY - RS040692
EDUARDO PIRES - RS075548
DIOGO FRANTZ - RS078831
MARLUCI OVERBECK - RS088467
JOSÉ ARTHUR AREND TREPTOW - RS106153
EMBARGADO: GEOVANA FIGUEIREDO PINHEIRO
EMBARGADO: LILIAN FIGUEIREDO PINHEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA - RS074362
ALINE BARBOSA DA SILVA - RS111665
LETIUZA MEDIANEIRA PAES - RS102470A
INTERESSADO: RIBEIRO TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO SEHN contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de recurso especial por ele interposto (fls. 1323-1326). O embargante alega que há "omissão a respeito da dependência econômica da recorrida decorrente da revogação da justiça gratuita" (fl. 1330) e que "a respeitável decisão foi omissa quanto a violação do principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, quando ocorreu o desacolhimento da preliminar de desconstituição da sentença do primeiro grau." (fls. 1332) Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 1340-1357. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada porquanto, a questão relativa à dependência econômica foi expressamente analisada (fls.1325): A Corte de origem rejeitou embargos de declaração, assentando que a dependência econômica foi presumida com base nos documentos e no impacto econômico do óbito, e que a revogação da gratuidade não afasta o direito ao pensionamento decorrente do ato ilícito (fls. 1203-1205). Afirma a parte recorrente que "nos autos, resta comprovado que a Recorrida não provou ser dependente do marido a data do óbito, sendo que, o pedido de pensionamento requerido, foi concedido com base em presunção de dependência econômica, o que, não pode ser aceito diante da inexistência de provas apresentadas pela Recorrida." (fls. 1172). Ocorre que o Tribunal de origem concluiu que a dependência econômica da viúva e a manutenção do pensionamento decorreram da análise dos documentos dos autos e do impacto econômico do óbito, bem como que a culpa pelo acidente foi demonstrada pelas provas produzidas O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que “Ademais, não obstante o demandado Carlos tenha sustentando a ausência de comprovação da dependência econômica, os documentos juntados com a inicial são suficientes para presumir essa dependência, especialmente considerando que não foi demonstrada a existência de outra remuneração por parte da viúva além do comércio de roupas, que, conforme referido na decisão que manteve o benefício da gratuidade judiciária, trata-se de negócio pequeno, sem grande circulação de valores.” (fl. 1204) E, ainda: “Quanto ao debate atinente à pensão por morte deferida a Sra. Geovana, registro que é evidente o impacto econômico decorrente do falecimento de seu marido, dado que este exercia atividade laboral e, por consequência, os frutos do trabalho eram revertidos para sua família, que detinha um padrão de vida embasado na remuneração obtida.” (fl. 1145) De outro lado, a questão relativa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa não podem ser conhecidos em sede de recurso especial. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS