Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809296/SP (2024/0459961-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HM.1 TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por HM.1 Transportes LTDA., desafiando decisão de fls. 405/406, que não conheceu do recurso, por entender que a parte agravante não indicou o dispositivo de lei violado atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Irresignada, a parte agravante sustenta que "houve expressa indicação do dispositivo de Lei Federal violado no Recurso Especial, na folha e-STJ Fl.355" (fl. 414). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 420). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por HM.1 Transportes LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação anulatória - Infração de trânsito Penalidade aplicada a pessoa jurídica por não indicação do condutor infrator (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro) - Alegação de nulidade de multa por ausência da dupla notificação prevista nos artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro - Indeferimento da petição inicial Falta de interesse processual Reconhecimento da invalidade das multas de trânsito pelo Município de São Paulo, que deixou de proceder à inscrição na Dívida Ativa dos débitos respectivos em data anterior ao ajuizamento da ação, mediante baixa administrativa Litigância de má-fé afastada Extinção do processo, sem resolução do mérito Reforma da sentença, em parte. 2. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 343/349). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta que "A ação proposta busca a anulação das multas aplicadas pela Ré, ora Recorrida, no veículo da Autora, ora Recorrente, por ausência da dupla notificação na aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB" (fl. 355). Sustenta que deve ser considerado o tema 1.097 do STJ julgado pelo rito dos repetitivos. Ausente contrarrazões (fl. 386). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 330/331 - g.n): Na hipótese vertente, porém, conforme anotado na decisão de fls. 316/317, determinou-se que a empresa autora esclarecesse: (i) a data efetiva em que houve a baixa e/ou o cancelamento administrativo das multas em tela, em face do teor da contestação do Município (fls. 68/70), comprovando-se documentalmente o alegado. Veja-se que a presente ação foi promovida em 10/22 (fls. 01/07), ao passo que, pelo extrato de fls. 71/240, a inscrição na Dívida Ativa dos débitos relacionados a tais multas foi rejeitada em data anterior, isto é, em 24/05/21; e (ii) a significativa discrepância entre os valores das multas indicadas no documento de fls. 20 e o respectivo extrato informativo de fls. 177/178. Sobreveio, então, a petição da empresa autora de fls. 320/323. Efetivamente, não se avista interesse processual da empresa autora, pois soa verossímil a alegação do Município de baixa administrativa das multas objeto da ação, consoante alegou em sua contestação (fls. 68/70). A verossimilhança de suas alegações reside repita-se novamente no fato de que a presente ação foi promovida em 10/22 (fls. 01/07), enquanto que, pelo extrato de fls. 71/240 (em especial, vide fls. 177/178), a inscrição na Dívida Ativa dos débitos relacionados a tais multas foi rejeitada em data anterior, isto é, em 24/05/21. Portanto, os elementos dos autos levam à conclusão de que o reconhecimento do direito à anulação das multas em tela pelo Município decorreu de postura anterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista o julgamento do Tema 1097/STJ. O extrato de fls. 20, com a indicação das multas de trânsito relacionadas ao veiculo autuado, não socorre a empresa autora em sua alegação de que a baixa administrativa teria sido feita apenas após o ajuizamento da presente ação. O referido extrato não está datado, o que impede a verificação da tese da autora. De outro lado, respeitado o convencimento do juízo, não se vislumbra a alegada litigância de má-fé da empresa autora, consoante as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil vigente, uma vez que exerceu seu direito de ação para a tutela de seus interesses. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/03/2018. II. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a Súmula, que não se encontra compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o procedimento para autuação por infração de trânsito, assim como para a imposição da multa administrativa ancilar deram-se de forma regular - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de justificativa quanto à sua alínea c. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.516/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 405/406, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA