1. CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE (AGRAVANTE)
Autor
2. LILIAN MARIA PEREZ LARANJA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR PATELLA MARCON
OAB/SP 488052·CPF·Representa: Autor
RICARDO PONZETTO
OAB/SP 126245·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA BARBOSA
OAB/SP 429703·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINS
OAB/SP 256761·CPF·Representa: Autor
ARTHUR PATELLA MARCON
OAB/SP 488052·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:20
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:45
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:21
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE (CEUBAN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 196 e 797 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 69-70). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 84. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 20-25): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente de expedição de acionamento da plataforma CRC-Jud, a fim de obter informações acerca de eventual certidão de casamento da executada, e do regime de bens estabelecido, visando viabilizar a eventual penhora de ativos referentes à meação correspondente dentre os bens do casal. Acionamento pelo juízo somente em caso de Justiça Gratuita, pois a plataforma pode ser acessada diretamente pelo interessado mediante pagamento de custas - Art. 241 do Provimento nº 149/2023 do CNJ - Precedentes TJSP e desta c. Câmara Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 51-53): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento Alegação de que o CRCJUD não se limite a casos de justiça gratuita Sistema de acesso pelo juízo somente em processos de beneficiário da gratuidade de justiça - Questão conhecida e julgada Intuito de revisão Caráter infringente - Prequestionamento Desnecessidade da expressa menção de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC 2015, art. 1.025 Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 196 e 797 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não observou a obrigatoriedade da pesquisa CRC-JUD regulamentada pelo CNJ; b) Provimento n. 46 do CNJ, pois tornou obrigatória a utilização do sistema CRC-JUD; c) Comunicado 1376/2015 e Provimento 19/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, visto que a pesquisa CRC-JUD é obrigatória; d) Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia é meramente de direito e não demanda reexame de provas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não seguir as orientações do CNJ, conforme os arts. 12 e 13 do Provimento n. 46, que permitem a realização da pesquisa CRC-JUD. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a realização da pesquisa CRC-JUD. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois não atende aos requisitos de admissibilidade, e requer o não conhecimento do recurso (fls. 57-68). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que afigura-se desnecessária a atuação do Poder Judiciário para a obtenção das informações pretendidas pelo agravante, uma vez que "os cartórios, inclusive, unificaram a base de pesquisas para facilitar a diligência (o que derruba a tese de que precisa diligenciar em diversos cartórios), e razão não há para solicitar a busca por meio do Poder Judiciário, observando-se, a propósito, que a parte não é beneficiária da gratuidade processual, o que poderia justificar, em tese, a intervenção do Estado juiz. Não é a hipótese dos autos, porém" (fl. 22). Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:27
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850541/SP (2025/0038000-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: LILIAN MARIA PEREZ LARANJA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.