Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MHA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO MHA ENGENHARIA LTDA opôs embargos à execução movida pela Caixa Econômica Federal (0025339-81.2014.4.03.6100) alegando que os valores exigidos pelo exequente não são devidos. Na sentença (id 16119264 - fls. 60-63) foi reconhecida a ocorrência da prescrição. O processo foi remetido ao TRF e retornou a esta Instância em 24/10/2025. A embargante alega que não há decisão definitiva e requer a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante depósito, até decisão final a ser proferida. É o relatório. Fundamento. Estes embargos à execução estão julgados definitivamente. Está incorreta a afirmação da embargante de que o agravo em Recurso Especial ainda tramita no STJ. Como se vê no ID 447778221, o agravo foi julgado, manteve o acórdão do TRF3 e a decisão transitou em julgado. Quanto às demais alegações da embargante, também não procedem. A sentença reconheceu a prescrição sustentada pela embargante. O TRF3 deu provimento ao recurso (id 447777938), afastando a prescrição e determinando o retorno à este Juízo para o prosseguimento da execução. Foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido. Houve interposição de agravo. O STJ negou provimento ao agravo, prevalecendo a decisão do TRF3, que determinou o prosseguimento da execução e inverteu os ônus sucumbenciais. Observe-se que foi determinado o prosseguimento da execução e não dos embargos à execução, o que torna definitiva a apreciação destes embargos à execução. Além disso, há outros pontos que corroboram com o fato de estarem estes embargos julgados definitivamente. Houve, no voto vencedor, a apreciação de outras questões envolvendo o título executivo: "o título é exigível" e "merece nota o fato de a embargante apenas sustentar que a dívida exigida foi calculada com encargos fora dos padrões normais e estabelecidos pela lei, sendo certo que deveria indicar o quantum que entende cabível". Também foi invertido os ônus sucumbenciais. Se o afastamento da prescrição acarretasse no retorno do feito a esta Instância para novo julgamento, não seria invertida a condenação imposta na sentença reformada. Por fim, o trecho citado na petição, extraído de voto proferido no STJ, não induz coisa julgada. Esse trecho consiste em parte de texto de fundamentação de decisão que rejeita os embargos de declaração interpostos pela embargada. Citado de forma isolada fica fora de contexto. A coisa julgada material recai sobre o conteúdo do dispositivo do voto, que, no caso, rejeitou os embargos de declaração interpostos naquela Corte. Decisão. 1. Julgo prejudicado o pedido de depósito para suspensão da exigibilidade do crédito. Intimem-se as partes do retorno do processo, bem como requeiram o que entenderem de direito. Prazo: 15 dias. Determino que a Secretaria traslade cópia desta decisão para a execução (0025339-81.2014.4.03.6100). Decorrido o prazo apontado no item "2", sem manifestação das partes, arquive-se. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001256-30.2016.4.03.6100