Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193506/RJ (2025/0022936-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SOLANGE GOMES
ADVOGADO: CARLOS GOMES PEREIRA - RJ172497
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por SOLANGE GOMES com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 501): ADMINISTRATIVO E CIVIL. FUNDO PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE SALDO POR OCASIÃO DO ÓBITO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Hipótese em que a Autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de frustração, quanto aos valores, supostamente desfalcados, no levantamento do saldo existente no Fundo PIS/PASEP. Não se provou qualquer saque indevido. Atualização monetária e juros aplicados nos termos da lei. Afastada a prescrição, mantém-se a improcedência do pedido. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 487, II, do CPC; 5º da Lei Complementar nº 08/1970; 10 do Decreto 4.751/2003; e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em resumo, "a pertinência subjetiva passiva do Banco recorrido em relação à pretensão de ressarcimento dos danos materiais decorrentes da alegada falha na atualização das quantias depositadas na conta vinculada ao PASEP, assim como a inaplicabilidade do marco inicial para contagem do prazo prescricional, sendo necessário que se inicie quando da ciência do fato danoso, ou seja, no momento do recebimento do extrato bancário" (fl. 538). Em juízo de retratação, a Corte de origem proferiu acórdão nos termos da seguinte ementa (fl. 779): ADMINISTRATIVO E CIVIL. FUNDO PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE SALDO POR OCASIÃO DO ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.150. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Hipótese de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada no sistema de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.150). Não se verifica qualquer aspecto que justifique juízo de retratação, e o julgado está em consonância com as teses fixadas pela Corte Superior. Foi assentada a ilegitimidade da instituição financeira para responder pelos índices utilizados na correção da conta vinculada, e a incompetência da Justiça Federal para exame da pretensão relativa à gestão da conta e eventuais desfalques. A improcedência do pleito em relação à União, diante das peculiaridades do caso, não se altera. Juízo de retratação não exercido. Retorno dos autos à Vice-Presidência. É RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que se refere à prescrição, inexiste interesse recursal da parte autora, haja vista que o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição na espécie, asseverando o que segue (fls. 497/498): No mais, considerando a data do óbito do titular, em 28 de novembro de 2014 (Evento 1, OUT6), e a (e-STJ Fl.497) Documento recebido eletronicamente da origem data em que efetuado o saque, em julho de 2016 (Evento 1, OUT7, p. 04), verifica-se que a ação proposta em novembro de 2019 não foi atingida pela prescrição. Inviável considerar o prazo a partir da Constituição Federal ou da cessação dos depósitos, como feito na sentença. O objeto da discussão não são os depósitos em si, ou expurgos inflacionários (cuja lesão ocorreu em data específica), mas sim o próprio saldo existente ao tempo do levantamento, quando o titular (ou seu sucessor, no caso) efetivamente teve ciência do valor disponível. Este, portanto, é o marco inicial da contagem do prazo. Nesse vértice: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. TEMA 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO GENÉRICO. 1. Para acolher o argumento de que "o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP' no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001", seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o recorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse recursal, pressuposto genérico. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) Por sua vez, quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil, a instância recorrida asseverou que "Depreende-se, então que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, e não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelos índices utilizados, determinados em lei" (fl. 497). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do objeto da ação e ilegitimidade da instituição financeira, de modo a enquadrar o presente feito no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, cumpre dizer que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que, "no que tange aos saques reputados indevidos que poderiam ocorrer apenas à conta de tal instituição, e à alegada responsabilidade civil por danos morais, a hipótese seria de incompetência da Justiça Federal para o exame da matéria perante o Banco do Brasil S/A" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA