Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879067/TO (2025/0083747-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GETULIO NERES DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO GUIMARAES - GO051311
AGRAVADO: SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO000906
TERCEIRO INTERESSADO: VICENÇA BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GETULIO NERES DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 332-333). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 111-112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE UM ATO DE MERA PERMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de Agravo de Instrumento, não averiguo no presente caso, a possibilidade de extinção da Ação de Reintegração de Posse originária, porquanto não constatada quaisquer das causas descritas no artigo 485, §3, do Código de Processo Civil, razão pela qual, rejeito as preliminares argüidas pelo Recorrente. 2. O Autor/Agravado efetivamente comprovou o esbulho praticado em relação a área em questão, em especial por meio da declaração de agregação, na qual o Recorrente/Requerido declara sua condição de “agregado” e se compromete mediante solicitação simples, independente de qualquer citação judicial ou extrajudicial, a desocupar o imóvel. 3. A moradia em terras e casas da propriedade denominada Fazenda Cana Brava, se dava a título precário em razão da permissão outorgada. 4. Sobre a posse precária, a doutrina ensina que é aquela concedida a título provisório, de favor, sem nenhuma intenção de transferência definitiva, mas ao contrário, condicionada à devolução da coisa cedida tão logo seja reclamada. O vício da posse precária se manifesta quando há o abuso de confiança. A cessão da posse precária se configura em um ato de mera permissão, tal como ocorrido no presente caso. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Rejeitados os dois embargos de declaração opostos (fls. 156-166 e 214-224). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a seguinte contradição: "se o tribunal recorrido entendeu que o recorrente é fâmulo da posse, não poderia ter confirmado liminar possessória deferida em seu desfavor na origem sob pena de autorizar uso indevido pelo recorrido de via inadequada, eis que a ação cabível em face do mero detentor é a de despejo e não a possessória, não obstante seja inconciliável deferir tutela possessória em face de quem se reconheceu não ter ou exercer posse" (fl. 238). Acrescenta, ainda, "que o tribunal recorrido não apreciou a preliminar de nulidade da decisão agravada por violação ao art. 558/CPC nem as teses de mérito salientadas nas razões do AI" (fl. 238). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 558 do CPC por error in procedendo, pois, "para concessão de liminar em ação possessória, além da demonstração dos requisitos no art. 561/CPC, exige-se que a ação tenha sido ajuizada dentro de ano e dia cuja situação não é dos autos" (fl. 237). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 251-268). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 290-294), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 307-310). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 316-323). Agravo interno impugnando a decisão monocrática da presidência do STJ de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 332-333) alegando que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados e que a aplicação da referida súmula é indevida (fls. 337-341). A agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 345). É, no essencial, o relatório. Verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 307-310, impugnou especificamente os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse com pedido liminar, envolvendo área da Fazenda Cana Brava, zona rural de Pedro Afonso/TO, em que o Juízo de origem deferiu liminar reintegratória em favor do autor, ora recorrido, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo de instrumento. O cerne da controvérsia, conforme delineado no recurso especial, consiste em averiguar o acerto da liminar possessória em ação ajuizada após “ano e dia” e se há omissões ou contradições quanto à incongruência em se reconhecer o recorrente como mero detentor e, ainda assim, manter a reintegração de posse em favor do recorrido quando a ação correta seria o despejo. Quanto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 102-106): O Recorrente argumenta a ocorrência de grande equívoco por parte do juízo de origem ao deliberar sobre a postulação do agravado em relação ao preenchimento dos requisitos do Código de Processo Civil, ao relato de que o Agravado não comprovou a posse direta sobre a coisa, a turbação e sua respectiva perda. (Sic). Na oportunidade, o magistrado singular entendeu que os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada foram devidamente preenchidos, quais sejam, os pressupostos legais expressos no art. 561 do CPC. (...) Conforme adiantado na decisão constante no evento 2, verifica-se por meio da documentação acostada nos autos de origem, que o Autor/Agravado efetivamente comprovou o esbulho praticado em relação a área em questão, em especial por meio da declaração de agregação, na qual o Recorrente/Requerido declara sua condição de “agregado” e se compromete mediante solicitação simples, independente de qualquer citação judicial ou extrajudicial, a desocupar o imóvel. (Evento 1 – DECL4, origem). De acordo com o descrito pelo juízo de origem, o Autor demonstrou satisfatoriamente o esbulho perpetrado pelo requerido/Agravante e a perda da posse por parte do autor. No caso concreto, o juízo de piso salientou que: “Em sede de cognição sumária, verifico que o autor comprovou a posse, bem como o esbulho, vejamos: Conforme se depreende dos autos, em especial documento do evento 1, anexo 4, consta declaração de agregação onde o requerido declara que iria residir no imóvel como agregado e que se comprometia a desocupar o bem mediante simples notificação. Outrossim, quanto ao esbulho, a notificação extrajudicial apresentada no anexo 5 demonstra de forma evidente a perda da posse. Assim, foram satisfatoriamente demonstrados o esbulho perpetrado pelo requerido e a perda da posse, portanto, o deferimento de tal pleito no presente momento processual, é medida que se impõe. A postulação da parte autora preenche os requisitos legais exigidos para o deferimento do mandado liminar, tal como preceitua o artigo 562 do Novo Código de Processo Civil.”. Denota dos autos, que a moradia/residência em terras e casas da propriedade denominada Fazenda Cana Brava, se dava a título precário em razão da permissão outorgada por Sebastião Antônio de Carvalho, ao Requerido/Agravante - Getúlio Neres da Silva, conforme faz prova declaração de agregação colacionada aos autos de origem. Por oportuno, colaciono a imagem do referido documento (Evento 1 – DECL4, origem): (...) Sobre a posse precária, a doutrina ensina que é aquela concedida a título provisório, de favor, sem nenhuma intenção de transferência definitiva, mas ao contrário, condicionada à devolução da coisa cedida tão logo seja reclamada. O vício da posse precária se manifesta quando há o abuso de confiança. A cessão da posse precária se configura em um ato de mera permissão. Desse modo, comprovado que a posse do Agravante se faz à título precário sobre a área em questão, e que o ato de mera permissão não induz posse, não há que se falar em posse justa, já que os atos de mera permissão ou tolerância não a caracterizam, conforme o disposto no art. 1.208 do Código Civil. (...) A par disso, vejo que a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada e os argumentos utilizados pelo juízo de origem demonstram-se razoáveis, não havendo nenhuma ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado na estreita via recursal do Agravo de Instrumento. No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal se pronunciando da seguinte forma (fls. 158-160): Como mencionado, a presente irresignação cinge-se na alegada omissão e obscuridade do julgado quanto a alguns pontos suscitados no apelo e supostamente não analisados quando do seu julgamento. In casu, pelo que se observa da simples leitura das razões dos embargos percebe-se que a pretensão do Embargante nada mais é que uma tentativa de rediscussão de matéria já analisada por ocasião do julgamento do recurso de Apelação. Em que pesem os argumentos alinhavados nestes aclaratórios, tenho que melhor sorte não socorre o embargante, pois tanto o acórdão quanto o voto condutor proferido na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento não se encontram eivados de omissão, ou qualquer outro vício daqueles enumerados no artigo 1.022 do CPC. A fundamentação do voto condutor, constante do evento 34, alinhava as razões fáticas e jurídicas que levaram ao conhecimento e improvimento do Agravo aviado pelo Embargante, guardando similitude com as teses de defesa e pedidos, observando com consciência as provas constantes da ação proposta na origem, estando seu resultado de acordo com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. (...) Nesse sentido, conforme o entendimento esposado, não há que se falar em qualquer nulidade referente ao art. 558, do CPC. Como dito, a parte Agravante não se configura como possuidor de fato do bem imóvel, sendo clara que a sua posse sobre o bem é precária, oriunda de ato meramente permissivo pelo verdadeiro possuidor da res (art. 1.208 do Código Civil). Com isso, após a análise aprofundada dos documentos colacionados aos autos, restou clara a natureza precária da posse por parte do Agravante, de modo que não há de ser reconhecido, a si, qualquer direito de posse, não se enquadrando, o fato, ao caso do art. 558, do CPC. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto as demais alegações, esclareço que não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 332-333 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS