Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151794/RO (2024/0222055-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: SIDNEY MENDONCA DE QUEIROZ
OUTRO NOME: SIDNEY MENDONÇA QUEIROZ
RECORRIDO: MARY SALES DE QUEIROZ
RECORRIDO: MERCEDES MENDONCA DE QUEIROZ CHAGAS
RECORRIDO: ANTONIO CHAGAS
RECORRIDO: RITA DE QUEIROZ RIBEIRO
RECORRIDO: MARIA IZABEL MENDONCA DE QUEIROZ
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MENDONCA DE QUEIROZ
RECORRIDO: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER
RECORRIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODAIR MARTINI - RO000030B
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.227/1.229): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ. ICMBio. INDENIZAÇÃO QUE SE BASEOU NO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADOS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO IBCMBio E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp´s 1.727.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.019, firmou tese de que: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC " 2. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, para a caracterização da desapropriação indireta não é necessário o efetivo desapossamento administrativo do imóvel, sendo o bastante a imposição de limitações que inviabilizem o domínio ou reduzam de forma significativa o potencial econômico da propriedade. 3. “A edição de decreto de criação de parque nacional de conservação ambiental caracteriza, em relação aos donos dos imóveis abrangidos pela área da unidade de conservação, desapropriação indireta, uma vez que as limitações administrativas impostas impedem os proprietários de exercer o seu legítimo poder de propriedade.” Precedentes: AC 0005828-48.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 19/08/2010 PAG 118; EDAC 0002567-45.2009.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, eDJF1 19/05/2017. 4. A certidão de inteiro teor, citada na sentença, e demais documentos que acompanham a inicial, comprova que a parte autora é a proprietária do imóvel, cuja cadeia dominial tem início em 1883, documentos esses que, uma vez dotados de fé pública, devem ser considerados idôneos, tanto mais que não há nos autos qualquer prova em sentido contrário à regularidade da cadeia dominial, devendo, portanto, prevalecer o teor dos registros cartorários que têm presunção de veracidade. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que “[…], uma cadeia dominial de mais de 100 anos não pode ser afastada por suposições” (AG 0072151-76.2012.4.01.0000, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Reinaldo Fonseca, Oitava Turma, e-DJF1 08/03/2013 PAG 768). 6. Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação indireta, fixa a indenização com base no laudo judicial devidamente fundamentado e tradutor do preço de mercado do imóvel, elaborado por profissional de confiança do juiz, e equidistante do interesse das partes. 7. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 8. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 9. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 10. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 11. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 13. A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 14. No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 15. Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 16. Os honorários advocatícios em ação de desapropriação têm regulamentação própria, cuja disciplina está prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001, que estabelece sua fixação entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido pelo expropriante. 17. Na desapropriação indireta, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ocorrer sobre o valor integral da indenização, com observância dos parâmetros estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, razão por que o percentual fixado na sentença deve ser reduzido para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. 18. Apelação do ICMBio e remessa necessária parcialmente providas para, reformando a sentença, afastar da condenação os juros compensatórios; estabelecer os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.246/1.254). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Sustenta que parte do imóvel objeto da ação de desapropriação indireta se caracteriza como terreno de marinha e, por isso, é insuscetível de ser desapropriado e não legitima o particular a obter indenização. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.279/1.281. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 1.304): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. BENS DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE, EXCETO QUANTO ÀS BENFEITORIAS. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em um breve retrospecto, cuida-se de ação de desapropriação indireta em que os autores buscam a indenização das terras incorporadas ao patrimônio da União com a criação da Floresta Nacional de Jacundá, por meio de decreto presidencial de 1º de dezembro de 2004. O pedido principal foi acolhido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem, que compreendeu pela necessidade de compensação da extensão total do imóvel desapropriado, incluindo áreas de marinha localizadas ao longo do rio Madeira. A parte recorrente busca este decote, com o argumento de que os terrenos de marinha são bens imóveis da União, conforme o Decreto-Lei n. 9.760/1946 e a Constituição Federal de 1988, art. 20, inciso VII, sendo insuscetíveis de desapropriação e, portanto, não deveriam ser incluídos na indenização (fls. 1.264/1.265). O aresto recorrido merece reforma. De início, convém ressaltar que a matéria em debate é objeto da Súmula n. 479 do Supremo Tribunal Federal, assim enunciada: "As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." Ademais, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "[o]s terrenos que margeiam os rios navegáveis são considerados bens públicos, não sendo, por isso, passíveis de indenização, salvo se por algum título legítimo pertencerem ao domínio particular" (REsp n. 89.832/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7/2/2006, DJ de 20/3/2006, p. 223). No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Companhia Energética de São Paulo - CESP ajuizou ação de desapropriação direta contra o particular Laércio Bastos Amaral objetivando a expropriação de área equivalente a 96,800ha, de propriedade do réu, descrita nas Matrículas Imobiliárias n. 6.002, 6.616 e 6.898 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Andradina-MS, localizada na Comarca de Batayporã-MS. A ação foi julgada procedente na primeira instância, sendo homologado o preço indenizatório no montante de R$ 431.521,82 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). No Tribunal, acolheu parcialmente o recurso de apelação da CESP, somente para reduzir os honorários advocatícios e fixar juros compensatórios, mantendo quanto nos demais pontos a sentença. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para excluir do total da indenização os terrenos reservados. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - No que concerne à alegação de negativa de vigência aos arts. 11, 12 e 14 do Decreto n. 24.643/1934, verifica-se assistir razão à companhia ora recorrida, porquanto os terrenos reservados (às margens dos rios navegáveis), desde tempos remotos, são de domínio público, não estando sujeitos à indenização. V - A jurisprudência desta Corte Superior, está firmada no entendimento de que os terrenos ditos reservados, localizados às margens dos rios navegáveis, devem ser considerados como bens de domínio público, impassíveis de indenização, como no caso o Rio Paraná. VI - A controvérsia, a propósito, já se pacificou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula n. 479, com a seguinte dicção: "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insusceptíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.585.441/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICO. LEITO DO RIO TIETÊ. MARGEM DE RIO. TERRENO RESERVADO. DOMÍNIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ, após amplo debate no âmbito do REsp 508.377/MS, que culminou com a retificação do voto do eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha, concluiu que, no atual regime constitucional, não existe domínio privado sobre terrenos marginais (ou reservados). Somente há possibilidade de indenização do particular em caso de enfiteuse ou concessão. 2. De fato, essa é a correta interpretação dos arts. 11, 12, 14 e 31 do Decreto 24.643, de 10/7/1934 (Código de Águas), à luz da Súmula 479/STF, segundo a qual "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas da indenização". 3. Portanto, inviável o domínio privado das margens dos rios. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.800.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO RESERVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. SÚMULA 479/STF. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se pelo reconhecimento do caráter público dos bens conhecidos como terrenos de reserva e pela consequente impossibilidade de indenização por tais áreas, em regra. 2. O STJ admite como exceções à regra acima os títulos em favor de particular decorrentes de enfiteuse ou concessão, e não os de caráter real. 3. As áreas marginais a rios navegáveis, como a da hipótese, incluem-se entre os terrenos reservados. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.285.720/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENOS RESERVADOS À MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO PARTICULAR. PROPRIEDADE PÚBLICA. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC, por omissão no julgamento, quando o acórdão examinado todos os pontos relevantes para a solução da causa. 2. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não apontado, como exige a Constituição também para esse caso (CF, art.105, III, c), o dispositivo de lei federal objeto da interpretação alegadamente divergente. 3. Segundo o Código de Águas, os terrenos reservados às margens de correntes e lagos navegáveis (a) são bens públicos dominicais, exceto se estiverem destinados ao uso comum ou por algum título legítimo pertencerem ao domínio particular; (b) pertencem aos Estados se, por algum título, não forem de domínio federal, municipal ou particular; e (c) vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, arts. 11, 14 e 31). 4. "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização" (Súmula 479/STF). Portanto, sem título de domínio concedido pelo Poder Público, não tem o particular direito a indenização dessas áreas, no caso de desapropriação. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 775.476/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 12/11/2008.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS RESERVADOS. MARGEM DE RIO NAVEGÁVEL. INDENIZABILIDADE. ART. 11 DO DECRETO N.º 24.643/34 (CÓDIGO DE ÁGUAS). 1. Segundo o art. 11 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643/34), os terrenos que margeiam os rios navegáveis são bens públicos dominicais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. 2. Até prova em contrário, presume-se que os "terrenos reservados" pertencem ao domínio público, presunção que pode ser ilidida por documento idôneo, comprobatório da propriedade particular. 3. A questão relativa à indenizabilidade dos "terrenos reservados" passa pela definição do domínio. Se a titularidade é do Poder Público, estas áreas devem ser excluídas do valor da indenização, tal como preconizado na Súmula n.º 479 da Suprema Corte, segundo a qual "as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". 4. Se o particular comprova a concessão por título legítimo, nos termos do § 1º do art. 11 do Código de Águas, o valor dos terrenos reservados deve ser incluído na indenização, à semelhança do que ocorre com os terrenos de marinha. 5. Hipótese em que não há informação ou documento nos autos que afaste a presunção de que se trata de bens públicos dominicais. 6. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 617.822/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 117.) Dessa orientação, divergiu o acórdão ora recorrido, na medida em que a Corte Regional afirmou a possibilidade de indenização de parte do imóvel desapropriado que se caracteriza como terreno de marinha. Confira-se (fl. 1.221): No laudo oficial, o perito afirmou que parte da propriedade dos autores, TD Abelhas com área de 2.062,80 hectares, ou seja, 1.680,6237 ha (80,47%), incide sobre a área exarada no decreto que criou a Floresta Nacional do Jacundá, e que praticamente não há sobras de área para uso alternativo do solo por parte dos autores com relação à áreas restante de 382,1763ha (18,53%), uma vez que ocupadas por área de marinha, ao longo do Rio Madeira, áreas de APP às margens do Igarapé Abelhas, área urbanizada pela Vila Catarina e áreas de cultivos tradicionais dos ribeirinhos, destacando que praticamente não há sobras de área para uso alternativo do solo por parte dos autores, ou seja, com a criação da referida Floresta Nacional, foi retirada dos proprietários a sua propriedade sem que tenha havido a devida indenização, fato inconteste nos autos. Dessa forma, tendo havido a desapropriação indireta ocorrida no imóvel da parte autora, tornando-o impróprio para a comercialização, faz ela jus à indenização da área total da propriedade atingida com a criação da Floresta Nacional de Jacundá, considerando não haver sobra de área para uso alternativo do solo por parte dos autores, conforme registrado no laudo pelo perito judicial em resposta ao quesito “2” formulado pelo ICMBio: “R: Parte da propriedade dos Autores, T.D.Abelhas com área de 2.062,80ha, ou seja, I.680,6237ha (80,47%), incide sobre a área exarada no supracitado decreto, entre os marcos P37,P38,P39 e P40. O restante da mesma, 382,1763ha (18,53%), estão ocupados por áreas de marinha, ao longo do rio Madeira, áreas de APP as margens do Igarapé Abelhas, área urbanizada pela Vila Catarina e áreas de cultivos tradicionais dos ribeirinhos. Portanto, praticamente não há sobras de área para uso alternativo do solo, por parte dos Autores. Por esta razão há necessidade de aquisição total da terra.” (fl. 316 – ID 71126080 – pág. 73) No caso, o perito oficial, engenheiro agrônomo, Paulo César de Oliveira, atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 2.094.618,36 (dois milhões, noventa e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), relativos à terra nua e acessões naturais (fl. 310 – ID 71126080 – pág. 67), valor este acolhidos na sentença para fixar a justa indenização. Nesse contexto, deve ser provido o apelo nobre, a fim de excluir da indenização a parcela do imóvel que se enquadra na condição de terreno de marinha. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, para excluir da indenização a parcela do imóvel desapropriado que se constitui terreno de marinha. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA