Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794512/GO (2024/0428477-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NEUZELINA PEREIRA LACERDA
ADVOGADO: SILVANIO AMÉLIO MARQUES - GO031741
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUZELINA PEREIRA LACERDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: declaratória c/c indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de BANCO SAFRA S/A, fundada na indevida rescisão unilateral de contrato compartilhamento de corretagem de seguros. Sentença (e-STJ, fls. 70/74): julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. Acórdão (e-STJ, fls. 109/120): negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, e ofensa ao art. 10 do CPC, quando intimadas as partes sobre o ato processual praticado. 2. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz pronunciar- se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, nos termos do artigo 139 do CPC. 3. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 4. Considerando o poder geral de cautela e discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao condutor do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. 5. Constatada a irregularidade e concedida a oportunidade para a regularização da representação processual, não sanada, impõe- se a extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão de admissibilidade do TJ/GO (e-STJ, fls. 211/214): inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF (em relação ao art. 1.026, §2º, do CPC); ii) incidência da Súmula 284/STF (em relação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); iii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos demais dispositivos legais). Agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 218/224): nas razões do presente recurso a parte agravante aduz: i) que o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões colocadas, de modo que deveria ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; ii) que, “ao contrário do que fundamenta a sua inadmissão ao Recurso Especial interposto, não se trata apenas de violação à Súmula, sendo apontada apenas para demonstrar o erro do Tribunal a quo ao apreciar os dispositivos federais apontados” (e-STJ, fls. 222); iii) que não incidiria a Súmula 7/STJ, visto que não haveria necessidade de reanálise dos documentos para julgamento do recurso especial, que a matéria seria de direito e que teria demonstrado a violação dos arts. 105, 141, 287, 319, 320, 321, parágrafo único, 492 e 1.022, I e II, do CPC, do art. 5º da Lei 8.606/1994 e a divergência jurisprudencial; e iv) que seria claro o dissídio jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 284/STF (em relação ao art. 1.026, §2º, do CPC); e ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos demais dispositivos legais). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI