Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001210-41.2022.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Cassiano Júnior - Banco Daycoval S.A. -
Vistos. Proferida a sentença de fls. 284/288, mantida pelo v. Acórdão de fls. 324/332, as partes entabularam acordo, consoante minuta de fls. 397/399. Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, e, diante da comprovação do pagamento integral do valor acordado (fls. 405/407), JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c.c. artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, transitando em julgado, a presente sentença, nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Eventuais custas remanescentes, se devidas, serão arcadas pela parte requerida, como constou da minuta de acordo (fl. 398). No mais, regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P. I. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP)
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 17:35
Trânsito em julgado
25/09/2025, 17:35
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
REQUERIDO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
DESPACHO Por meio da Petição n. 00767943/2025, à e-STJ Fls. 406-407, BANCO DAYCOVAL S.A. requerer a juntada do comprovante de pagamento de acordo realizado nos presentes autos, complementando, assim, a petição de acordo apresentada à e-STJ Fls. 398-401. Consoante a decisão de e-STJ Fl. 403, entretanto, foi homologado o pedido de desistência do recurso e determinado o envio dos autos ao 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Não há, pois, quaisquer medidas adicionais passíveis de serem tomadas por este Superior Tribunal de Justiça, cuja competência já se exauriu na espécie. Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:40
Publicação
15/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
REQUERIDO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ Fls. 398-400, o agravante, ora requerente, BANCO DAYCOVAL S.A., informa a realização de acordo sobre o objeto do presente processo, pendente de homologação. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
REQUERIDO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
DESPACHO Por meio da Petição n. 00767943/2025, à e-STJ Fls. 406-407, BANCO DAYCOVAL S.A. requerer a juntada do comprovante de pagamento de acordo realizado nos presentes autos, complementando, assim, a petição de acordo apresentada à e-STJ Fls. 398-401. Consoante a decisão de e-STJ Fl. 403, entretanto, foi homologado o pedido de desistência do recurso e determinado o envio dos autos ao 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Não há, pois, quaisquer medidas adicionais passíveis de serem tomadas por este Superior Tribunal de Justiça, cuja competência já se exauriu na espécie. Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:40
Publicação
15/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
REQUERIDO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ Fls. 398-400, o agravante, ora requerente, BANCO DAYCOVAL S.A., informa a realização de acordo sobre o objeto do presente processo, pendente de homologação. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:50
Desistência
13/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição
06/08/2025, 18:46
Publicação
11/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
AGRAVADO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2024. Concluso ao gabinete em: 15/4/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por NELSON CASSIANO JUNIOR em desfavor do agravante, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexigibilidade dos débitos apontados, condenar o réu a restituir ao autor as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e, ainda, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por danos morais, pela qual o autor visa ao afastamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Sentença de procedência - Recurso do réu, pugnando pela compensação de valores e afastamento da indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO DE VALORES - Impossibilidade - Contrato de empréstimo declarado nulo - Descontos irregulares no benefício previdenciário do autor que devem ser restituídos pelo banco réu - Devolução do valor mutuado, contudo, afastada - Valor que não foi disponibilizado ao autor, mas a terceiro fraudador. DANOS MORAIS - Verificados - Descontos que incidiram sobre benefício previdenciário, de evidente natureza alimentar e voltado à subsistência do requerente - Quantum fixado em R$ 5 mil - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA - Recurso do réu desprovido, com majoração de honorários. (e-STJ Fls. 325) Recurso especial: alega a violação dos arts. 182 e 884 do CC; e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que a devolução do valor do mútuo é consequência lógica da anulação do negócio jurídico, de sorte que, sendo procedente o pedido, é de ser observada a compensação pretendida. Aduz, assim, cerceamento de defesa e error in judicando do acórdão, mormente ante ao indeferimento implícito de produção de provas pleiteadas na origem. Consigna que as partes devem retornar ao estado anterior e que houve enriquecimento sem causa do agravado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 182 e 884 do CC; e 373, I, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas De toda sorte, não obstante as razões do agravante quanto à devolução do valor mutuado, consta do acórdão recorrido: (...) Incontroverso nos autos que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário pelo réu. Muito embora tal constatação, dos autos não se extrai qualquer comprovante de existência de débito em nome da autor, a fim de legitimar os descontos realizados pelo réu. Em verdade, fora reconhecida a ocorrência de fraude na pactuação da avença, não tendo o réu apresentado qualquer irresignação quanto ao afastamento dos contratos impugnados pelo autor. Assim, correta a declaração de nulidade das avenças, bem como a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados do autor, tal como anotado na r. sentença. No que diz respeito à restituição do valor mutuado, ainda que se reconheça que a anulação dos contratos em tese implicaria no retorno das partes ao status quo ante, e, consequente, dever de restituição do valor mutuado pelo consumidor, dos autos não se extrai que o valor objeto dos contratos discutidos tenha sido disponibilizado ao requerente. Como restou consignado pelo MM. Juízo a quo, “as transferências bancárias não chegaram ao autor da demanda, que não possuía conta junto ao banco destinatário, conta essa que também fora aberta por meio de fraude.” (fls. 295) Assim, afasta-se a pretensão do banco réu quanto à restituição dos valores relativos aos empréstimos declarados nulos nesse processo, não havendo que se cogitar a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença pelos valores que descontou do benefício previdenciário do autor. (...) (e-STJ Fls. 327-328, grifos nossos) Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à indevida restituição de valores ante às particularidades delineadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Por fim, saliente-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, inclusive acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ Fl. 332) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
AGRAVADO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:37
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
AGRAVADO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845126/SP (2025/0029672-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
AGRAVADO: NELSON CASSIANO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINI - SP097226
FELIPE ABDALLA CARAM - SP337735
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.