Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDSON ANTONIO DA SILVA CPF: 178.389.166-15
RÉU: AGROPECUARIA DE JEQUITIBA LTDA - ME CPF: 05.782.187/0001-46 e outros DESPACHO 1) Do processamento do cumprimento de sentença Nos registros do PJe, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Ato contínuo, e após o pagamento das custas, se for o caso, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da dívida, nos termos da(o) sentença/acordo homologado, acrescido de custas, se houver. Advirta-se de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil). 2) Da impugnação ao cumprimento de sentença Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimem-se as partes executadas, se for o caso, para executar o recolhimento prévio das custas judiciais, nos termos do artigo 12, § 3° do Provimento Conjunto n° 75/2018. Em seguida, com o recolhimento, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3) Da eventual inércia da parte executada na fase de cumprimento de sentença Devidamente intimadas as partes executadass para efetuar o pagamento e mantendo-se inerte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002937-52.2018.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito, incluindo o valor disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, assim como para manifestar sobre o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, e havendo requerimento de pesquisa nos órgãos conveniados a esse Juízo, fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos. 3.1) Da Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em conta bancária e/ou aplicações de titularidade das partes executadas, por meio do SISBAJUD, até o valor total da presente execução. Em caso de insucesso, fica autorizada, desde já, a programação da constrição da quantia monetária de titularidade da parte devedora por meio do SISBAJUD, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes (teimosinha), caso haja interesse da parte credora, mediante novo requerimento, apresentação de cálculo atualizado e recolhimento de nova taxa. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado ou não, não tendo, pessoalmente, pelo correio ou, em última hipótese, por mandado (artigo 854, § 2° do Código de Processo Civil c/c artigo 841 do Código de Processo Civil), para ciência, podendo oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o § 3° do artigo 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (artigo 854, § 5° do Código de Processo Civil). 3.2) Da penhora de veículos (RENAJUD) Frustrada a penhora online, realize-se a pesquisa de veículos registrados em nome das partes devedoras, no Sistema RENAJUD. Registra-se, desde já, que, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, não se realizará a avaliação por Oficial de Justiça de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Assim, em caso de resposta positiva, lance-se o impedimento de transferência e intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar o valor do veículo (Tabela Fipe). Intime-se, ainda, a exequente para informar o endereço para a realização da penhora. Havendo requerimento, intimem-se as partes executadas para indicar a localização do bem, sob pena de multa de 15% do valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Indicado o endereço, expeça-se mandado de penhora e depósito. O bem poderá ser depositado em poder do executado se assim anuir o exequente (§ 2º do artigo 840, CPC). 3.3) Da penhora de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária Sendo encontrado(s), nas pesquisas no RENAJUD, veículo(s) gravados com cláusula de alienação fiduciária, poderão ser penhorados somente os direitos aquisitivos derivados do contrato (artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil). Assim, havendo requerimento do exequente, oficie-se ao credor fiduciário para informar os dados do(s) contrato(s) que tem como garantia o(s) veículo(s) em questão. Apresentado o documento, lavre-se o termo de penhora, nos moldes do artigo 845, § 1° do Código de Processo Civil. 3.4) Da penhora de imóvel Não sendo encontrados os bens referidos acima, e apresentada certidão atualizada do bem imóvel livre e desembaraçado, lavre-se o termo de penhora (artigo 845, § 1° do Código de Processo Civil). 4) Das pesquisas patrimoniais Frustradas as diligências anteriores, e havendo requerimento e prévio recolhimento das custas, determino ainda, nessa ordem: 4.1) Requisite-se, por meio do sistema, INFOJUD da Receita Federal, cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada; 4.2) Se positiva a consulta, junte-se a resposta, sob segredo de justiça, permitindo somente a consulta às partes e seus advogados; 4.3) Realize-se a pesquisa patrimonial no Sistema SNIPER em nome das partes executadas; 4.4) Com o(s) resultado(s), intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 4.5) A inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD (artigo 782, § 3° do Código Processo Civil). 5) Da expedição de certidão para protesto Havendo requerimento de expedição de certidão consoante disposição do artigo 517 do Código de Processo Civil, desde já fica deferido. 6) Da intimação da penhora Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados. A intimação da penhora será feita aos advogados dos executados ou à sociedade de advogados a que aquela pertença (artigo 841, § 1° do Código de Processo Civil). Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2° do Código de Processo Civil). 7) Da impugnação à penhora Apresentada impugnação à penhora pelas partes executadas (artigo 854, § 3°, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. 8) Outras disposições Restando infrutífera todas as diligências para a localização dos bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis de seu conhecimento ou requerer o que for eficiente ao andamento do feito. Os atos ordinários que objetivem dar efetivamente aos comandos desta decisão deverão ser praticados pela Secretaria, de ofício, consoante Provimento n° 355/2018 da CGJ/TJMG. Se no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença a parte exequente deixar de dar andamento, o processo será arquivado, nos termos do Provimento n° 301/2015 da CGJ/TJMG. A parte interessada deve ficar ciente de que, nos termos do referido provimento, serão expedidas “certidões positivas” para os processos arquivados por um dos motivos acima mencionados e que, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas. inclusive das despesas de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de direito