Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 22:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:26
Protocolo de Petição
06/04/2026, 16:11
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
26/03/2026, 17:15
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 14:45
Documento
20/03/2026, 14:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 14:36
Protocolo de Petição
20/03/2026, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
11/03/2026, 11:47
Publicação
05/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVANTE: LINDA MARCHTEN
AGRAVANTE: MAURO MARCHTEN
AGRAVANTE: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVANTE: LAURA MARCHTEN
AGRAVANTE: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVANTE: ROGER MARCHTEN
AGRAVANTE: RONEY MARCHTEIN
AGRAVANTE: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVANTE: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVANTE: FABIO GROSSMANN
AGRAVANTE: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVANTE: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 18:37
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:45
Documento
03/03/2026, 12:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
03/03/2026, 11:56
Publicação
27/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ISAAC MARCHTEIN
EMBARGANTE: LINDA MARCHTEN
EMBARGANTE: MAURO MARCHTEN
EMBARGANTE: RICARDO SOARES LACERDA
EMBARGANTE: LAURA MARCHTEN
EMBARGANTE: DANIELLE NUSBAUM
EMBARGANTE: ROGER MARCHTEN
EMBARGANTE: RONEY MARCHTEIN
EMBARGANTE: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
EMBARGANTE: DAVE LUIZ MARCHTEIN
EMBARGANTE: FABIO GROSSMANN
EMBARGANTE: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
EMBARGANTE: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
PLÍNIO AUGUSTO LEMOS JORGE - SP134182
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
EMBARGADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO SOARES LACERDA em face de decisão de fls. 284/289, que deu provimento ao agravo interno de GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Nas razoes dos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em síntese omissão na decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre o capítulo da litigância de má-fé, afirmando que o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo obstou o conhecimento da matéria justamente por demandar reexame de fatos e provas, e que a decisão embargada considerou apenas a Súmula 182/STJ, sem enfrentar o óbice específico que impede a revisão da conclusão sobre o dolo processual e a alteração da verdade dos fatos. Alega que as jurisprudências utilizadas na decisão embargada não são harmônicas com o caso concreto, porque, nos precedentes citados, a condenação por má-fé decorreu de interposições recursais insistentes, ao passo que, na espécie, foram constatados dolo processual e e alteração da verdade dos fatos com prejuízo ao inventariante dativo, o que reforça a pertinência do óbice da Súmula 7/STJ. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que se reconheça a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É o breve relatório. Tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pela parte embargante, que se insurge contra os fundamentos da decisão embargada com evidente intento de reforma do julgado, recebo os embargos como agravo interno. Intime-se a parte embargante para, em 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do diploma processual. Após, intime-se a parte embargada, no prazo previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, para impugnação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/01/2026, 15:56
Protocolo de Petição
05/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 20:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 19:44
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:45
Publicação
17/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ISAAC MARCHTEIN
EMBARGANTE: LINDA MARCHTEN
EMBARGANTE: MAURO MARCHTEN
EMBARGANTE: RICARDO SOARES LACERDA
EMBARGANTE: LAURA MARCHTEN
EMBARGANTE: DANIELLE NUSBAUM
EMBARGANTE: ROGER MARCHTEN
EMBARGANTE: RONEY MARCHTEIN
EMBARGANTE: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
EMBARGANTE: DAVE LUIZ MARCHTEIN
EMBARGANTE: FABIO GROSSMANN
EMBARGANTE: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
EMBARGANTE: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
EMBARGADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 19:45
Publicação
05/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA contra decisão de fls. 177/179 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação específica e expressa de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 197/202. É o relatório. Decido. Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pela parte recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidera-se a decisão ora recorrida e passa-se ao exame do recurso. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que deferiu o pedido do inventariante dativo de levantamento de honorários advocatícios. Insurgência da credora. Agravante que concordou expressamente com aludido levantamento. Ausência de interesse recursal. Reiterada conduta temerária da recorrente. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Inteligência dos artigos 80, II e VII, e 81 do CPC. Recurso não conhecido, com determinação.” (fls. 38/42) Os embargos de declaração de terceiros foram rejeitados (fls. 49/51) e os embargos de declaração da própria GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. foram rejeitados (fls. 62/65). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, I e III e § 3º; 1.022, II; 80, II e VII; 81; 996; 998; e 8º, todos do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que: (a) o Tribunal de origem não enfrentou as teses essenciais ao julgamento da lide (fundado receio de dano, fato novo e proporcionalidade da multa), configurando negativa de prestação jurisdicional e nulidade dos declaratórios; (b) o não conhecimento do agravo de instrumento e a penalidade por má-fé cercearam o direito de recorrer, restringindo indevidamente a ampla defesa e o duplo grau, uma vez que não se caracterizou alteração da verdade dos fatos nem intuito protelatório; e (c) a fixação da multa em 9% do valor da causa violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por ausência de justificativa concreta e por atingir patamar excessivo. Contrarrazões às fls. 97/110. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) No caso, a ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que autorizou o levantamento de R$ 2.500.000,00 a título de honorários do inventariante dativo, alegando que o pagamento proposto estava condicionado à homologação de acordo que, por sua vez, não fora aceito pelos herdeiros, de modo que o levantamento seria prematuro, gerando risco de perpetuação da morosidade do inventário e prejuízo aos credores. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do agravo por ausência de interesse recursal, ao argumento de que a própria agravante havia concordado expressamente com o levantamento dos honorários em manifestações anteriores nos autos de origem, e aplicou multa por litigância de má-fé de 9% do valor da causa em razão de reiteração de condutas temerárias, com fundamento nos art. 80, II e VII, e 81 do CPC. "Em 07 de março de 2024 o agravado postulou o arbitramento e levantamento de seus honorários, ao argumento de que o feito estava em vias de encerramento, seja pela declaração de insolvência requerida pelos herdeiros, seja pela homologação do acordo proposto pela agravante na audiência realizada em 24 de outubro de 2023 (fls. 8.174/8.177 dos autos de origem). Intimada a se manifestar a respeito (fls. 8188/8189 dos autos de origem), a agravante concordou expressamente com o levantamento do valor devido ao inventariante dativo (fls. 8191/8192 dos autos de origem): “Em relação aos honorários do inventariante, dentro da proposta apresentada ao juízo e que aguarda homologação, a GOLD BUSINESS não se opõe ao levantamento, inclusive, requer seja deferido o pagamento da GOLD BUSINESS sobre o saldo remanescente da conta judicial, para abatimento nos honorários advocatícios sucumbenciais (verba alimentar), deferindo-se expedição de MLE” Não bastasse, a credora reiterou sua posição ao juízo a quo, aduzindo que “GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA (...) vem, com o costumeiro respeito perante Vossa Excelência, em atenção a decisão de fls. 8.188/8.189, informar que já se manifestou sobre o pedido do inventariante em fls. 8.191/8.192, não se opondo ao pedido com o levantamento dos honorários pretendidos, reiterando, por fim, integralmente a citada manifestação, requerendo o deferimento do pagamento da GOLD BUSINESS sobre o saldo remanescente da conta judicial, para abatimento nos honorários advocatícios sucumbenciais (verba alimentar) com o consequente deferimento de expedição do MLE” (fls. 8202 dos autos de origem destaque nosso). Todavia, após o deferimento do pedido de levatamento dos honorários, a credora insurge-se, mediante a interposição deste recurso, arguindo que apenas se manifestou favoravelmente ao levantamento pois acreditava que sua proposta de composição seria homologada pelo juízo, o que não ocorreu em face da oposição manifestada pelos herdeiros. Esse argumento, porém, não se sustenta, pois, a proposta de acordo foi apresentada em 24 de outubro de 2023 (fls. 7.187/7.193 dos autos de origem) e, no mesmo dia, foi recusada, consoante se infere da ata da audiência de tentativa de conciliação (fls. 7.195/7.196 dos autos de origem). Não bastasse, essa mesma proposta foi rechaçada por escrito pelos herdeiros do de cujus, em petições próprias, consoante ressaltado pelo diligente magistrado (fls. 7.783/7.786 dos autos de origem) em 01 de dezembro de 2023. A conduta processual da agravante é reiteradamente temerária, já tendo sido em duas ocasiões anteriores, apenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, cujas decisões foram confirmadas por esta C. Câmara no julgamento dos Agravos de Instrumento n° 022105-34.2023.8.26.0000 e 2233742- 95.2023.8.26.0000, assim ementados: (...) Em face da interposição mais uma vez de recurso manifestamente protelatório, deve novamente ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 9% do valor da causa, nos termos dos artigos 80, II e VII, e 81 do Estatuto Adjetivo Civil." (fls. 39/42, g.n.) Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Para a configuração da litigância de má-fé, é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente em obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos. 4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.885.845/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, g.n.) E no presente caso, conforme se extrai dos fundamentos do acórdão recorrido, vê-se que o eg. Tribunal de origem não pontuou nenhuma conduta específica que indicasse o exercício abusivo do direito de recorrer, aplicando a penalidade destinada a sancionar a má-fé processual somente em razão de manifestação anterior da parte em sentido contrário que, embora possa configurar comportamento contraditório, não implica alteração da verdade dos fatos, tampouco comprova, de forma inequívoca, o dolo processual necessário para a aplicação da sanção. Assim sendo, deve ser afastada a penalidade, porque aplicada em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Publique-se.
04/11/2025, 00:00
Provimento
30/10/2025, 20:30
Publicação
23/10/2025, 01:06
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda -
Agravado: Isaac Marchtein (Espólio) - Agravada: Linda Marchtein (Espólio) -
Agravado: Ricardo Soares Lacerda (Inventariante) -
Agravado: Dave Luiz Marchtein -
Agravado: Espolio Mauro Marchtein -
Agravado: Evelita Marcheten Nusbam -
Agravado: Danielle Nusbaum -
Agravado: Francis Marchten Grossmann -
Agravado: Roney Marchtein -
Agravado: Roger Marchten -
Agravado: Laura Marchten -
Agravado: Mauro Marchten - Espólio -
Interessado: Oswaldo Melo Tude -
Interessado: Evailson Souza Oliveira -
Interessado: Condomínio Edifício Orlandina Rudge Ramos -
Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Interessado: Banco Bradesco S/A -
Interessado: Condomínio Edifício Frei Caneca - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2831926-SP (2025/0010333-5), deferiu parcialmente a tutela pleiteada por Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda, para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente penhorados e de qualquer hasta pública atinente aos bens móveis e imóveis porventura penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença até ulterior deliberação da Corte Superior, com determinação de expedição de ofício, com urgência, a esta Corte de Justiça e ao il. Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central - Comarca de São Paulo, comunicando o parcial deferimento do pedido de tutela. Assim, oficie-se, com urgência, ao ao il. Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central - Comarca de São Paulo, comunicando, instruindo-se com os dados necessários, bem como cópia de fls. 144/150 e deste despacho. Por fim, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo e. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Lidiane Mariano Pereira Mancio (OAB: 261860/SP) - Giuliano Scarcela Portela Scripilliti (OAB: 158776/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - André Leopoldo Biagi (OAB: 197317/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Elcio Nacarato (OAB: 75315/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB: 228474/SP) - Ruth Klein - Helena Amazonas (OAB: 71562/SP) - Fabiana Xavier Silva (OAB: 337413/SP) - Adriana Oliveira da Silva (OAB: 383874/SP) - Perola Kuperman Lancman (OAB: 212567/SP) - Marcio Kuperman Carlik (OAB: 231642/SP) - Guilherme Alhadeff Camenetsky Engelender (OAB: 506049/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Beatriz Helena Spinardi Cabral (OAB: 44234/SP) - Adriano Lemos Takahashi (OAB: 222780/SP) - Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB: 382986/SP) - 4º andar
Nº 2103688-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
08/10/2025, 00:00
Publicação
30/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
REQUERIDO: ISAAC MARCHTEIN
REQUERIDO: LINDA MARCHTEN
REQUERIDO: MAURO MARCHTEN
REQUERIDO: RICARDO SOARES LACERDA
REQUERIDO: LAURA MARCHTEN
REQUERIDO: DANIELLE NUSBAUM
REQUERIDO: ROGER MARCHTEN
REQUERIDO: RONEY MARCHTEIN
REQUERIDO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
REQUERIDO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
REQUERIDO: FABIO GROSSMANN
REQUERIDO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
REQUERIDO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (fl. 68), contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que deferiu o pedido do inventariante dativo de levantamento de honorários advocatícios. Insurgência da credora. Agravante que concordou expressamente com aludido levantamento. Ausência de interesse recursal. Reiterada conduta temerária da recorrente. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Inteligência dos artigos 80, II e VII, e 81 do CPC. Recurso não conhecido, com determinação.” (fl. 38) Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, I e III e § 3º; 1.022, II; 80, II e VII; 81; 996; 998; 1º; e 8º, todos do Código de Processo Civil (fls. 71-75 e 81-84), sustentando em síntese, omissão e deficiência de fundamentação dos acórdãos; a indevida condenação por litigância de má-fé com multa de 9% do valor da causa; o cerceamento do direito de recorrer e a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois os acórdãos teriam violado os arts. 489, § 1º, I e III e § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos essenciais e fatos novos relevantes; além de aplicar multa por má-fé sem demonstrar alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório (arts. 80, II e VII, e 81), atingindo desproporcionalmente 9% do valor da causa, em ofensa aos arts. 1º e 8º (fls. 223-226 e 74-83). Alega, ademais, a presença de fumus boni iuris, uma vez que o cumprimento provisório de sentença já avançou com bloqueios via SISBAJUD nas contas da requerente, com constrição parcial de cerca de R$ 25.000,00 e pedido de bloqueio próximo a R$ 2.000.000,00, o que pode causar dano grave e de difícil reparação antes do julgamento do agravo em recurso especial (fls. 231-235). Afirma que a multa de 9% sobre valor da causa aproximado de R$ 90.783.000,00 potencializa o risco econômico e operacional da empresa, justificando a medida urgente até o pronunciamento definitivo (fls. 82 e 235-236). Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, com a suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido e a suspensão dos atos de constrição no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0050786-05.2024.8.26.0100, até o julgamento final do recurso (fl. 236). É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015, com as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.256/2016, estabelece que: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. Partindo-se de uma análise perfunctória do acórdão estadual e do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, verifica-se estarem presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, diante do preenchimento dos mencionados requisitos. Isso porque, ao não conhecer do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, aplicando ainda multa de 9% sobre o valor da causa, o eg. Tribunal de Justiça, ao menos aparentemente, dissentiu da orientação desta Corte Superior, no sentido de que "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). E no presente caso, a partir do exame, ainda que perfunctório, da fundamentação trazida pela requerente nas razões do recurso especial a que se pretende imprimir efeito suspensivo, é possível verificar a presença do interesse recursal, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento teria o condão de alcançar situação mais favorável à requerente e impedir o levantamento dos honorários do inventariante dativo por ela devidos, os quais alega que não seriam cabíveis em razão de ter restado infrutíferas as tentativas de acordo. Por sua vez, também em sede de cognição sumária, tem-se evidenciado o periculum in mora, na medida em que o inventariante dativo deu início a cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) que pode vir a ensejar, além da penhora, a eventual execução de atos expropriatórios e levantamento de valores. Nesse contexto, tendo em vista o preenchimento do mencionados requisitos, o poder geral de cautela recomenda o deferimento da tutela provisória pleiteada, mas em menor extensão. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela pleiteada, para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente penhorados e de qualquer hasta pública atinente aos bens móveis e imóveis por ventura penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior. Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, comunicando o parcial deferimento do pedido de tutela, nos termos acima. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 21:49
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 21:49
Liminar
25/09/2025, 20:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
25/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:16
Protocolo de Petição
25/09/2025, 07:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 11:36
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Redistribuição (dependência)
15/04/2025, 08:15
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:28
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:52
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 13:32
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831926/SP (2025/0010333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
AGRAVADO: ISAAC MARCHTEIN
AGRAVADO: LINDA MARCHTEN
AGRAVADO: MAURO MARCHTEN
AGRAVADO: RICARDO SOARES LACERDA
AGRAVADO: LAURA MARCHTEN
AGRAVADO: DANIELLE NUSBAUM
AGRAVADO: ROGER MARCHTEN
AGRAVADO: RONEY MARCHTEIN
AGRAVADO: FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN
AGRAVADO: DAVE LUIZ MARCHTEIN
AGRAVADO: FABIO GROSSMANN
AGRAVADO: EVELITA MARCHETEN NUSBAM
AGRAVADO: MAURO MARCHTEIN
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS - SP090298
ROSANA DE SEABRA - SP098996
ELCIO NACARATO - SP075315
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
GIULIANO SCARCELA PORTELA SCRIPILLITI - SP158776
RICARDO SOARES LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP164711
LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO - SP261860
ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI - SP197317
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
INTERESSADO: OSWALDO MELO TUDE
INTERESSADO: EVAILSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ORLANDINA R RAMOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: MARIANA EVA LEIS
INTERESSADO: GA JUBNDIAÍ LOCAÇÃO E ESPAÇO LTDA
INTERESSADO: CONDOM EDIFICIO FREI CANECA
INTERESSADO: ADAM NUSBAUM
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 09:00
Recebimento
16/01/2025, 16:02
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)