Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:26
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:07
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por APARECIDO DONIZETE BIACO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 51, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Rejeição de arguição de impenhorabilidade de imóvel, alegadamente bem de família - Inconformismo dos executados - Improcedência da insurgência - Confirmação nos autos no sentido de que o imóvel não serve de residência aos executados, não sendo, ademais, seu único imóvel - Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Sustenta, em síntese: a) que o imóvel de matrícula nº 39.169, CRI de São José do Rio Pardo, é o único imóvel residencial dos recorrentes e deve ser protegido como bem de família, mesmo que atualmente não seja habitado por eles; b) que a decisão recorrida desconsiderou a natureza do outro imóvel possuído pelos recorrentes, uma pequena propriedade rural, sem condições de habitação perene, também protegida pela impenhorabilidade; c) que a proteção da impenhorabilidade do bem de família dirige-se aos direitos fundamentais da pessoa humana, como forma de assegurar sua dignidade e preservar o direito constitucional à propriedade destinada à moradia. Contrarrazões apresentadas às fls. 76-81, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 87-100, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 103-108, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente sustenta a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da controvérsia, pois teria demonstrado os elementos para sua configuração como bem de família, à luz de direitos fundamentais e do direito constitucional à propriedade. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 55-56, e-STJ): No presente caso, como bem observado na decisão recorrida, restou satisfatoriamente comprovado que os agravantes não residem atualmente no imóvel penhorado. Não restou preenchido, portanto, o primeiro requisito estabelecido no artigo 1º da Lei nº 8009/90, o que, por si só, autoriza o afastamento da arguição de impenhorabilidade. Não só, restou também satisfatoriamente reconhecido que o imóvel que os agravantes residem pertence a um dos executados, o que afasta, então, outro requisito legal, não sendo o imóvel penhorado seu único imóvel. Por fim, anota-se que, ao contrário do que parecem pretender sugerir os agravantes em suas razões recursais, a lei (artigo 1º da Lei nº 8009/90), ao se referir a imóvel residencial, não se remete ao tipo de imóvel (se residencial, comercial, rural, etc.), mas sim à condição de servir de atual residência do postulante da proteção, o que, efetivamente, como observado, não é o caso dos presentes autos. Destarte, ausente efetiva prova da residência atual dos agravantes no imóvel penhorado, não sendo o único imóvel de um dos devedores, a manutenção da decisão hostilizada é a medida acertada que ao caso se impõe. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficaram preenchidos os requisitos para a configuração de bem de família, seja porque os executados não residem no imóvel, seja porque não se trata do único imóvel na propriedade de um dos executados. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizado o bem de família para fins de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.294/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.714.366/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
07/02/2025, 00:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DANIEL DE SOUZA - SP150587
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841019/SP (2025/0008861-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE BIACO
AGRAVANTE: ELENI MEDEIROS COSTA BIACO
AGRAVANTE: MARCELO MEDEIROS BIACO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DANIEL DE SOUZA - SP150587
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.