2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADNILZON DA SILVA SOARES
OAB/SP 375550·CPF·Representa: Autor
JULIANO LAURINDO DE MELO
OAB/SP 377342·CPF·Representa: Autor
ADNILZON DA SILVA SOARES
OAB/SP 375550·CPF·Representa: Réu
JULIANO LAURINDO DE MELO
OAB/SP 377342·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:42
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881454/SP (2025/0087574-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342
ADNILZON DA SILVA SOARES - SP375550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AILTON JOSE DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AILTON JOSE DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JULIANO LAURINDO DE MELO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 122, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:11
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881454/SP (2025/0087574-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342
ADNILZON DA SILVA SOARES - SP375550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881454/SP (2025/0087574-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342
ADNILZON DA SILVA SOARES - SP375550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AILTON JOSE DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AILTON JOSE DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JULIANO LAURINDO DE MELO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 122, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:11
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881454/SP (2025/0087574-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342
ADNILZON DA SILVA SOARES - SP375550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881454/SP (2025/0087574-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342
ADNILZON DA SILVA SOARES - SP375550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 09:00
Recebimento
14/03/2025, 18:48
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos