Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843666/GO (2025/0025116-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VITOR DE MOURA
ADVOGADOS: JAIME PIO GOMES - GO042839
RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por FRANCISCO DE ASSIS VITOR DE MOURA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF, por sua vez desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 360): DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização securitária por invalidez parcial permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se (i) a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo judicial, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa e (ii) operou-se a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a utilização de prova emprestada produzida em outro processo judicial, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso em análise. 4. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo certo que, no caso em análise, o prazo prescricional teve início com a juntada do laudo pericial aos autos da ação em que se buscava o pagamento do seguro DPVAT, na medida em que tal documento atestou, de forma inequívoca, a invalidez do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É válida a utilização de prova emprestada produzida em outro processo judicial, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 2. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que se configura com a juntada aos autos de laudo pericial que ateste a invalidez." Nas razões do especial (fls. 375-388, e-STJ), o recorrente alegou ofensa ao art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do CC, que trata do prazo prescricional em relações securitárias; além de divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional em ações de cobrança de apólice de seguro, sendo necessária a uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, por ter, de forma equivocada, reconhecido a ocorrência de prescrição e julgado improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente na ação de cobrança securitária, considerando, para tanto, como termo inicial do prazo prescricional a data do sinistro. Defende que o prazo prescricional para demandas envolvendo contratos de seguro é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora. Contrarrazões ofertadas às fls. 399-405, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre por aplicação da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, cuja minuta está acostada a fls. 415-429, e-STJ, por meio do qual foi impugnado o óbice elencado. Contraminuta apresentada às fls. 435-442, e-STJ. É o relatório. Decide-se. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. 1. Quanto à prescrição, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 365-367, e-STJ - grifou-se): Adiante, contudo, verifico que merece guarida a tese de ocorrência de prescrição. Isso porque, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 278, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos 5362218-12, que atestou a invalidez parcial, de natureza permanente, na mão esquerda da parte autora, foi juntado aqueles autos em 08/03/2021. Esta é, portanto, a data em que o autor, segurado, teve ciência inequívoca de sua invalidez. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, para que seja afastada a Súmula 7/STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Observância da Súmula 278/STJ. 3. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência estar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.363.360/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.) Destarte, tendo o segurado ciência inequívoca da invalidez em 08/03/2021, data de disponibilização do laudo médico pericial, este foi o termo inicial do prazo prescricional que é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II do CC: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Assim, tendo sido proposta a presente ação somente em 19/03/2024, é evidente ter-se operado a prescrição. A esse respeito, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 278 DO STJ. LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante previsão da norma civil, a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador prescreve em 01 (um) ano (artigo 206, § 1º, do Código Civil). 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial para fluência do referido prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278), o que, segundo os Tribunais Superiores, ocorre ou com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social ou com a data do laudo médico pericial, o que acontecer primeiro. 3. Na espécie, observa-se que o apelado deixou de adotar as providências necessárias à sua pretensão até o dia da propositura da ação, quando o prazo prescricional final já havia se operado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador. 4. Por conseguinte, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0233328-30.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, D Je de 04/03/2024) Portanto, reconhecida a prescrição no caso em tela, imperiosa a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Verifica-se, assim, que, quanto à suscitada ofensa ao art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, é inafastável a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que se conta "a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.742.239/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021 - grifou-se). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278/STJ. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, na extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.748.710/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a preliminar de prescrição da pretensão do direito autoral apontada pela recorrente, consignando não haver nos autos comprovação do conhecimento pelo segurado da sua incapacidade laborativa, a fim de permitir o início da fluência do prazo prescricional. Essa conclusão foi fundada na apreciação do conjunto fático-probatório da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.688.326/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021.) No caso, a Corte estadual, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, considerou como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da invalidez, ou seja, a data de disponibilização do laudo médico pericial efetuada em 08/03/2021, laudo este produzido nos autos 5362218-12, que instrumentalizou a ação de cobrança de seguro DPVAT, movida pela parte autora, ora recorrente, em virtude do mesmo acidente discutido nos presentes autos e que foi aqui admitido como prova emprestada, com a finalidade de evitar-se repetição inútil de atos processuais. Assim, ajuizada a ação de cobrança securitária somente em 19/03/2024, inevitável foi o reconhecimento da prescrição. De rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, ante a incidência do Enunciado da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI