Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845676/RO (2025/0020660-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORRESP CONSIGNADO LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: ALINE ROSA GOMES
ADVOGADO: DIEGO SILVA OLIVEIRA - CE047549
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CORRESP CONSIGNADO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. Antecipação da tutela recursal Pedido liminar. Razões da apelação. Via inadequada. Não conhecimento. Mérito. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Fraude confirmada. Ausência de consentimento. Responsabilidade solidária do banco. Reconhecida. Litigância de má- fé. Não caracterizada. Recurso provido. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se distribuída, conforme determina o art. 1.012, § 3 CPC. Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi realizado em sede de preliminar da apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da correspondente bancária, conforme a Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central e arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A utilização dos recursos cabíveis e o exercício regular do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, no sentido de que a fraude de terceiros configura fortuito externo o qual afasta a responsabilidade da parte ora recorrente pelos danos sofridos por culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: 1.2. Pois bem, a Corresp apenas intermedia os contratos de empréstimo consignado, ou seja, é uma mera prestadora de serviços de promotora. Não defere crédito ou recursos próprios ou de terceiros, somente intermedia o relacionamento entre correspondentes bancários e entidade financeira, não sendo autorizada a realizar alterações nos empréstimos de clientes, análise de documentação ou liberação de valores aos clientes, cabendo esta função unicamente ao banco. [...] 1.6. Veja-se que, mesmo tendo como incontroversa a responsabilidade exclusiva da Recorrida, o v. Acórdão reformou a r. Sentença para, com base em um suposto dever de cautela impossível de ser tomado, redirecionar a culpa para a Recorrente. 1.7. Em resumo, o v. Acórdão concluiu que a Recorrente não comprovou que fez todo o possível para impedir o prejuízo, consubstanciando a responsabilidade na suposta desídia em adotar "todas as medidas de segurança, provando, assim, a excludente de responsabilidade alegada"-. [...] 3. Faz-se necessário apontar as violações aos mencionados dispositivos legais perpetradas pelo v. Acórdão, especificamente ao art. 14, §3 Q, II, do CDC, visto que, configurada situação de atuação exclusiva do consumidor, em que não havia possibilidade da empresa antever e prevenir eventual prejuízo, é de entendimento escorreito do e. STJ, que caracteriza- se a responsabilidade exclusiva da consumidora. [...] 3.2. 0 v. Acórdão do e. TJRO quando decidiu pela responsabilidade da Recorrente, deu equivocado entendimento ao art. 14, §3 Q, II, do CDC, visto que a melhor interpretação do dispositivo é de que, em casos que é impossível a prevenção do prejuízo causado pela empresa, mesmo sendo tomadas todas as cautelas, enseja a caracterização de ato fortuito externo, eximindo a empresa da responsabilidade pela "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 3.3. Porém, a conclusão alcançada não merece persistir. Conforme defendido nos autos, a ausência de cautela se deu por parte da Recorrida, que ignorou todos os indícios de fraude - CNPJ e nome da empresa diferentes, desconto suspeito, etc. - e procedeu com a transferência para terceiros que não conhecia. [...] 3.5. Conforme pacificado pela r. Sentença anterior “não há que responsabilizar o Banco Pan e seu correspondente, já que em momento algum solicitaram devolução de valores, pois a culpa é da própria autora ao efetuar transferência de valores a parte requerida INVEST PROMOTORA, caracterizando danos gerados por fortuito externo". [...] 3.7. Os presentes autos tratam exatamente da situação descrita no art. 14, §3 Q, II, do CDC, em que a transferência do valor, e conseguinte prejuízo, se deu pela liberalidade da Recorrida que deixou de tomar as precauções necessárias mínimas a evitar o golpe. 3.8. Logo, é forçoso concluir que houve fortuito externo à relação consumerista. motivo pelo qual não é caso de responsabilização subjetiva da Recorrente, e sim responsabilidade objetiva da Recorrida. [...] 3.10. Logo, desmerece manutenção o entendimento do e. TJRO, devendo ser reconhecido o caso de fortuito externo apto a descaracterizar a responsabilidade da Recorrente, em que tendo a Recorrida deixado de tomar as precauções necessárias, deve esta ser responsabilizada exclusivamente pelo prejuízo. [...] 4. Da atenta leitura dos v. Arestos aqui combatidos, denota-se, data maxima venia, haver o e. Tribunal a quo ofendido a vigência do art. 14, §3º, II, do CDC, demandando a rigorosa e imediata intervenção desta e. Corte Superior de Justiça, com objetivo de unificar o entendimento decorrente de evidente dissídio na interpretação que deixou de reconhecer a culpa exclusiva do consumidor em caso que comprovado que o prejuízo se deu em virtude da atuação de terceiros que não poderia ser prevista. 4.1. Isso porque, como denota-se dos autos, deixou-se de atribuir culpa exclusiva à Recorrida mesmo em vista da sua responsabilidade na transferência de valores a terceiros que resultou no prejuízo que se busca indenização, entendendo pela "responsabilidade solidária do Banco Pan e da Corresp Consignado ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos pela apelante". 4.2. Sendo assim, envolvendo o mesmíssimo contexto, colhe-se entendimento divergente do e. TJDFT, a fim de demonstrar que o atual posicionamento pátrio é no sentido de que a fraude realizada por terceiros não pode ser de responsabilidade da Recorrente em razão do fortuito externo, pede-se vênia para colacionar o já citado v. Arestos divergente: [...] 4.4. Veja-se, a Recorrente corretamente colheu os documentos e informações necessárias a proteção da Recorrida, realizando cadastro e identificação biométrica e facial, disponibilizou informações de contato e forma de identificação da empresa. 4.5. Em contrapartida, antes que realizada a corriqueira operação de portabilidade de crédito, a Recorrida fez um pix a terceiros sem que tenha verificado qualquer legitimidade do recebedor dos valores e deixando de tomar as precauções mínimas à segurança da transferência. 4.6. A Recorrente nada pode fazer para impedir o golpe. A Recorrida possui todos os meios possíveis para conferir a legalidade da transferência dos valores. Em contrapartida, a Recorrente ficou à mercê da escolha da Recorrida que preferiu tentar desfazer-se do débito por meio de um desconto imperdível ao invés de proceder com a operação de portabilidade disponibilizada pela Recorrente. [...] 4.7. Assim, a interpretação do e. TJDFT é muito mais adequada ao caso, em que se identifica situação que foge totalmente do controle da Recorrente, ensejando a responsabilização exclusiva da Recorrida e de terceiros (fls. 650/660). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese as alegações do banco apelado, a tese de que houve fraude de terceiros não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois a atuação de terceiros fraudadores evidencia a sua negligência ao disponibilizar seus serviços, o que teve por consequência todo o transtorno vivenciado pela apelante. A disponibilização de serviços sem o devido zelo cria riscos à segurança do consumidor e exige maior cautela no exercício de sua atividade. Não o fazendo, cabe ao banco assumir os riscos e prejuízos decorrentes da maneira como tem prestado os serviços oferecidos. A Resolução n. 3.954/201 1, do Banco Central do Brasil, é clara ao dispor a respeito da responsabilidade da Instituição Financeira contratante sobre os atos da empresa contratada como sua Correspondente Bancária, bem como o art. 2 o da citada resolução ensina que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários, a qual deve garantir a integralidade, confiabilidade, segurança e o sigilo das transações realizadas por seu contratado. A Súmula 479, do STJ, assim dispõe: Ás instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e dentos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Rei. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). [...] O banco apelado, só afirmando culpa exclusiva da apelante, não traz nenhuma prova de que agiu nos limites contratuais, adotando todas as medidas de segurança, provando, assim, a excludente de responsabilidade alegada. O dever da instituição bancária de adotar mecanismos que impeçam operações fraudulentas não se dissocia de sua atividade, cujo nexo de causalidade é determinada pela omissão de medidas de segurança a evitar o dano sofrido em decorrência de golpes, no caso, a contratação de empréstimo por intermédio de fraudadores, que usam inclusive contrato com a logomarca do banco. Ainda que a apelante tenha feito a transferência de valor para conta do terceiro fraudador, acreditando que recebia informações do próprio apelado para a liquidação do empréstimo com o Banco do Brasil, não se pode desprezar a conduta da instituição financeira que não adotou medida eficaz e permitiu transação bancária em por meio de whatsapp, contribuindo para a finalização da fraude e o ganho ilícito do falsário em curto espaço de tempo. Na hipótese, a apelante foi vítima de uma espécie de estelionato praticado no meio digital, o da falsa liquidação de empréstimo com valor reduzido, em que houve o consentimento de sua assinatura eletrônica por meio de biometria facial não ocorreu por falta de cautela do consumidor, mas por causa de fraude contra ela cometida. No caso, não foi, exclusivamente, o comportamento da vítima que ensejou os infortúnios alegados; a falha do serviço bancário narrada, também, foi determinante para a finalização da fraude, de forma que a excludente de culpa exclusiva da vítima não se aplica. [...] É inegável, portanto, que a validação de operações suspeitas deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que, razoavelmente, dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1 o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, o contrato de empréstimo impugnado deve ser declarado nulo, ante o vício de consentimento, pois não aderido de forma livre e espontânea pela apelante, mas decorrente de atuação de estelionatário que se utilizou da fragilidade do sistema bancário do apelado e da vulnerabilidade do consumidor, ora apelante. Os valores das parcelas do empréstimo anulado devem ser restituídos de forma simples, pois não caracteriza má-fé da instituição financeira. Diante de todo o explanado, reconheço a responsabilidade solidária do Banco Pan e da Corresp Consignado ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos pela apelante (fls. 630/632) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN