Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1000676-86.2022.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CLEBER GENTIL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SÉRGIO ALENCAR DA SILVA todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo referente aos honorários, visando, pôr fim a demanda (id. 205067229). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a composição foi devidamente assinada, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Quanto à suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, não vislumbro sua possibilidade, visto que a homologação do presente acordo gera um novo título judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento das cláusulas. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO de id. 205067229 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Friso que a extinção não trará prejuízo ao exequente que, em caso de descumprimento, poderá prosseguir com o cumprimento de sentença por mera petição. Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 16 de setembro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito