Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739566/TO (2024/0337148-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: ALLAN LUIZ DA SILVA HASSAN
AGRAVADO: CAMILA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: CAMILLA SIQUEIRA RAMOS
AGRAVADO: CARLA NASCIMENTO DE MORAES
AGRAVADO: CARLA RENATA COELHO SEREJO
AGRAVADO: DEBORAH GOMES DA SILVA
AGRAVADO: FABRICIA MICHELE DA SILVA SOLER FERNANDES
AGRAVADO: FRANCISCO EMILIAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: JONAS SOLER FERNANDES
AGRAVADO: JOSE CARLOS CUELLAR SUAREZ
AGRAVADO: KATIUSCIA DE SOUZA ARRUDA
AGRAVADO: LUIZA ROBERTA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARISSANDRA PERES DE LIMA CARDOSO
AGRAVADO: MIRIAN CONCEICAO DOS REIS
AGRAVADO: VANESSA BRAGA DOS SANTOS
AGRAVADO: VILMAR DA SILVA
ADVOGADO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO047635
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo interno na remessa necessária, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da Decisão monocrática que não conheceu do Reexame, pois esbarra no óbice de admissibilidade do art. 496, § 4º, inciso III c/c o art. 932, IV, ‘c’, ambos do Código de Processo Civil, que dispensa do reexame obrigatório a sentença que estiver fundada em Acórdão proferido no regime de Assunção de Competência do próprio Tribunal de Justiça. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno na remessa necessária. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE (e-STJ Fl.823) AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 DO TJTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTS. 496, § 4º, INCISO III E ART. 932, IV, ALÍNEA “C”, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão. No presente caso, não se vislumbra nenhum fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada. 2. O Colegiado máximo deste Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5, suscitado nos autos da Remessa Necessária nº 0000009- 48.2022.8.27.2722/TO, tendo firmado o entendimento de que a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito administrativo. Precedente TJTO. 3. Considerando que o IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722 foi julgado perante o Tribunal Pleno, em sua composição completa, restam afastadas as preliminares de nulidade arguidas. 4. Embora o Agravante sustente a aplicação do parágrafo único do art. 318, do CPC de forma subsidiária ao caso, entendo o conhecimento da Remessa Necessária esbarra no óbice de admissibilidade do art. 496, § 4º, inciso III c/c o art. 932, IV, ‘c’, ambos do Código de Processo Civil, que dispensa do reexame obrigatório a sentença que estiver fundada em Acórdão proferido no regime de Assunção de Competência do próprio Tribunal de Justiça. 5. O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável. 6. No caso concreto, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento novo capaz de justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e (e-STJ Fl.824) Documento recebido eletronicamente da origem 0000101-26.2022.8.27.2722 895735. V4 jurídica, impõe-se que seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 7. Recurso conhecido e improvido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Sem delongas, registro que o presente recurso não traz argumentos plausíveis que convençam da necessidade de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, pelo que se impõe que lhe seja negado provimento. [...] Em que pese tenha sido anulado o primeiro julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722, no qual se embasou a decisão monocrática lançada, ressalto que o novo julgamento da sessão do dia 17.11.2022, confirmou a tese lançada anteriormente, agora pela maioria qualificada do Tribunal Pleno, não afetando, por esta razão, o julgamento do presente recurso e, afastando a preliminar de nulidade do acórdão. [...] Nesse jaez, considerando que a decisão recorrida está fundamentada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000009- 48.2022.8.27.2722 não há que se falar em conhecimento da Remessa Necessária. O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável. [...] Desse modo, no presente Agravo Interno o Recorrente não trouxe quaisquer argumentos capazes de modificar a conclusão da decisão recorrida, que deve ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42; art. 53, V, da Lei n. 9.394/96; o art. 1º da Lei n. 12.016/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO