Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192363/PB (2025/0012022-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CLEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800A
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 327-328): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A TÍTULO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXA JÁ DECLARADA ILEGAL EM PROCESSO DIVERSO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. PROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 350-370), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502 do CPC/2015 e, 92, 184 e 884 do CC (fls. 358-363): A matéria discutida perante o Juizado Especial versou exclusivamente sobre a ilegalidade das tarifas, restando declaradas nulas de pleno direito por decisão transitada em julgado, operando-se o instituto da coisa julgada apenas no que se refere à declaração de ilegalidade das tarifas, [...] não restam dúvidas que na ação anterior se debruçou tão somente quanto à ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não sendo objeto daquela a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas (obrigação acessória), até porque não poderia ser objeto de discussão em sede de Juizado Especial, por necessitar de perícia contábil. [...] evitando que repouse sobre esta o instituto do Enriquecimento Sem Causa da instituição financeira, e buscando-se aplicação da norma jurídica para se fazer justiça, vez que o parte autora (consumidor) é hipossuficiente tecnicamente na relação de consumo. [...] Ressalta-se que a causa de pedir e os pedidos daquela demanda versavam apenas sobre a ilegalidade das tarifas e a devolução dos valores (obrigação principal), não tendo por objeto os juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). [...] Portanto, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre as tarifas, já declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, deve, também, ser declarada nula. Afirma também haver ofensa à Súmula n. 381 do STJ "não poderia, em hipótese alguma, o julgador do Juizado Especial conhecer e/ou declarar de ofício sua abusividade, conforme entendimento já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 359). Contrarrazões apresentadas (fls. 396-406). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a parte já formulou o pedido da devolução dos acréscimos em demanda anterior e, por isso, há coisa julgada (fl. 333): Contudo, de uma análise acurada da peça pórtica da prefalada demanda (evento nº 21971886), constata-se que, de fato, a requerente requereu, além da devolução do valor cobrado a título de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Taxa de Autorização de Crédito (TAC) também a “correção monetária e juros legais a contar da data da celebração do contrato 18/08/2008 (evento nº 21971886 - Pág. 8). Destarte, embora o pleito não tenha sido totalmente acolhido pelo juiz – haja vista ter determinado a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, sem especificar os mesmos encargos contratuais – a autora não se insurgiu em face da sentença, de modo que a decisão transitou em julgado. Tal fato, contudo, não afasta a configuração da coisa julgada, haja vista que esta ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que ocorreu na hipótese em análise. Tem-se, portanto, que a controvérsia a ser dirimida nesta oportunidade se confunde com aquela já discutida pelas partes no processo n.º 200.2010.940.1329, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, o que denota a reprodução de causa idêntica. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao pedido já ter sido formulado pela parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, é incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei (fl. 335). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA