Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2840341/MT (2025/0009445-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ANTONIO PENA FERNANDES
REQUERENTE: MARLON RODRIGUES FERNANDES
REQUERENTE: SARAH MILENE FERNANDES KALATA
REQUERENTE: SONIA APARECIDA RODRIGUES
REQUERENTE: LILLIAN RODRIGUES PENA FERNANDES
ADVOGADO: JULIANN LENNON LIMA ALEIXO - PA014598
REQUERIDO: ALDOIR COLOMBO
ADVOGADO: ANDRÉ DE PAIVA PINTO - MT006220
INTERESSADO: PENTA PENA TRANSPORTES AEREOS S/A
DECISÃO Nas Petições conjuntas nº 350782/2026 e 429714/2026, as partes agravantes, ANTÔNIO PENA FERNANDES, MARLON RODRIGUES FERNANDES, SARAH MILENE FERNANDES KALATA, SÔNIA APARECIDA RODRIGUES, LILLIAN RODRIGUES PENA FERNANDES, e a parte agravada, ALDOIR COLOMBO-ME, por intermédio de seus advogados, Drs. Juliann Lennon Lima Aleixo, OAB/PA nº 14.598, e André de Paiva Pinto, OAB/MT nº 6.220, respectivamente, informam a celebração de acordo nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0001384-15.2000.8.11.0002), bem como a composição firmada nos embargos de terceiro (Processo nº 1021535-47.2021.8.11.0002), objeto deste recurso, com vistas ao encerramento do litígio, requerendo a homologação da avença, a desistência do agravo interno interposto às e-STJ fls. 775/783 e a suspensão do feito até o pagamento dos valores acordados na transação. A autocomposição noticiada evidencia a superveniência de fato apto a alterar substancialmente o cenário processual, na medida em que o acordo firmado entre as partes revela inequívoca intenção de encerrar a controvérsia, esvaziando, por consequência, a utilidade do julgamento do presente recurso. Nesse contexto, a existência de ajuste destinado à solução integral da lide evidencia a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Mostra-se inadequada, portanto, a suspensão do feito requerida pelas partes, porquanto a paralisação temporária do processo não se compatibiliza com a ausência de interesse de agir na instância recursal, já caracterizada pela composição alcançada. Ressalte-se, ademais, que, embora a homologação de acordo constitua atribuição do relator (art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), a execução do ajuste e a fiscalização do seu cumprimento recomendam a atuação do Juízo de origem, especialmente à luz do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, que lhe atribui competência para a prática de atos executivos. Diante desse contexto, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, afigura-se mais adequado o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que ali se proceda à apreciação e eventual homologação do acordo, bem como ao acompanhamento de seu cumprimento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, para que seja apreciado o acordo celebrado pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO