Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848680/SP (2025/0033975-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: VANDERLEI RODRIGUES
ADVOGADOS: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP075739D
WEVERTON GAGLIARDI MENDES - SP350587D
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 13/11/2024. Concluso ao gabinete em: 15/04/2025. Ação: de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANDERLEI RODRIGUES em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e OUTRO, em decorrência de defeito em veículo zero km objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e OUTRO, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS APARENTES E OCULTOS. Semanas após a aquisição de veículo automotor zero quilômetro, o apelado verificou diversas avarias na res, dentre elas vícios no cinto de segurança, ruídos no sistema de ar-condicionado, defeitos no marcador de combustíveis e enrijecimento do sistema de freios. Múltiplas desconformidades que conduziram ao ajuizamento desta demanda, por meio da qual se busca a rescisão do pacto, com a consequente devolução de valores pagos, além de indenização por danos morais. Pedidos acolhidos. Inconformismo da vendedora e da montadora. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Pedidos acolhidos de modo escorreito. Prova pericial que constatou as impropriedades alegadas na peça exordial. Expert que, na qualidade de engenheiro mecânico, verificou que o sistema de frenagem do automóvel transacionado realmente apresenta enrijecimento indevido, causando riscos à segurança do condutor. Restituição total do montante quitado que é medida de rigor, posto que eleita pelo consumidor, em consonância com o direito que lhe confere o art. 18, § 1º, II da Lei nº 8.078/90. DANOS MORAIS. Ocorrência. Embora, em regra, o inadimplemento contratual não acarrete violação aos direitos de personalidade dos contratantes, há casos em que o descumprimento de obrigações voluntariamente assumidas ultrapassa a dimensão patrimonial. Desassossego que supera o mero dissabor. Necessidade de constantes encaminhamentos de automóvel novo à concessionária. Litígio que dura há sete anos em decorrência de recalcitrância das recorrentes. Lesão a direitos extrapatrimoniais constatada. Verba preservada em R$ 9.370,00. Sentença mantida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Aplicação da regra do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (fl. 463, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 884 do CC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, o enriquecimento sem causa do recorrido ao receber a devolução dos valores pagos pelo veículo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Do reexame de fatos e provas No que se refere à tese atinente ao enriquecimento sem causa da parte ora recorrida, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "In casu, além de parcela das desconformidades relatadas na peça exordial serem incontroversas, o vício do produto foi devidamente comprovado por meio de perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange especificamente ao sistema de frenagem, foco dos apelos interpostos por ambas as corrés, a deficiência fora efetivamente reconhecida pelo expert. Constaram expressamente do minucioso laudo de fls. 283/320, elaborado por engenheiro mecânico registrado junto ao CREA/SP, as seguintes conclusões (fls. 309 SIC): (...) Como se observa, ficou claro que o automóvel transacionado apresenta sistema de frenagem inadequado, o qual se torna eventualmente enrijecido e pode, a depender das habilidades do condutor, provocar acidentes. Ainda que as apelantes defendam que o enrijecimento decorra da própria linha de montagem do veículo, é certo que referida circunstância é inapta a afastar a responsabilidade civil. Ainda que todos os automóveis tenham a mesma falha, isso não afasta o risco de segurança gerado e, consequentemente, o dever de indenizar. A desconformidade, inclusive, fora imputada pelo profissional àquilo que denominou de um “dimensionamento nos limites mínimos de engenharia”, ou seja, uma situação em que a produção se opera entre o ponto de funcionamento adequado e o funcionamento precário (v. fls. 310 quesito 3). Constatando-se, na hipótese, a situação de precariedade, era mesmo o caso de se rescindir o pacto. Inclusive, malgrado a GENERAL MOTORS queira imputar os resultados apurados à falta de habilidade de condução, tanto do proprietário como do perito, a alegação não há de ser acolhida. Conforme bem constatado a fls. 311, o automóvel fora bem cuidado e revisado, sendo a queixa antiga, descartando-se que as falhas apuradas decorram de má condução. Pelas mesmas razões, tratando-se de queixas que remontam quase que à data da aquisição, os argumentos trazidos pela vendedora, no sentido de intervenções indevidas de oficinas não autorizadas, não hão de prosperar. Ocorre que, para além do sistema de frenagem falho, não reparado pelas recorrentes, houve diversos outros vícios na fase pós-contratual, reconhecidos pela comerciante do automóvel. Nesse diapasão, a própria AUTOMEC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., em suas razões, confessa que promoveu a troca de cinto de segurança (fls. 425), reparos em vidro elétrico (fls. 427) e substituição de marcador do nível do combustível (fls. 428)." (fls. 468/469, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI