Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986329/PR (2025/0073511-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: VINICIUS DOMINGUES FERRARI
ADVOGADOS: THIAGO ZEITUNE DE SOUZA FELIX - MG196294
VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI - PR091227
BRUNA APARECIDA ROSA - MG229049
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ELISANGELA APARECIDA DA SILVA
CORRÉU: HENRIQUE HARYCYK DE LIMA
CORRÉU: JULIANO NONATO DIAS
CORRÉU: MARCIO GRACIANO MARTINS
CORRÉU: NEODIR KOGUS XAVIER
CORRÉU: RODRIGO TREU
CORRÉU: SERGIO AUGUSTO KOGUS XAVIER
CORRÉU: TIAGO DE FRANCA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, com pedido liminar, contra acórdão do TJPR assim ementado (fl. 31): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE. PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE HABEAS CORPUSCONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. [...] A paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, §2º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada) e encontra-se presa preventivamente. Em síntese, a defesa alega quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova documental obtida a partir da apreensão de seu aparelho celular. Relata que houve parecer técnico demonstrando ausência de integridade da prova, mas o pedido de realização de parecer técnico complementar foi indeferido, o que “afasta a defesa do jogo processual legítimo e fere o princípio da paridade de armas” (fl. 17). Conclui, assim, pela existência de cerceamento de defesa, argumentando que “não há como a paciente se defender de uma prova que pode ser sido manipulada ou que sequer deveria compor os autos do processo penal” (fl. 6). Sustenta ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta, “limitando-se a repetir fundamentos genéricos sobre a suposta gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública, sem demonstrar de que maneira a liberdade da paciente representaria um risco efetivo” (fl. 9). Aduz que foi apreendida reduzida quantidade de drogas, além de “objetos também compatíveis com consumo pessoal, não havendo qualquer elemento que indique tráfico de entorpecentes” (fl. 21). Ademais, o filho da paciente teria confessado a posse dos materiais. Reitera que “a manutenção da prisão preventiva da paciente está fundamentada em prova cuja legalidade é seriamente questionável, uma vez que a extração dos dados do celular apreendido apresenta diversas irregularidades que comprometem sua autenticidade e confiabilidade” (fl. 25), aduzindo a adequação e a suficiência de medidas cautelares mais brandas, apontando condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita). Liminarmente, requer “a suspensão imediata do processo penal até que seja realizada a perícia técnica no aparelho celular apreendido”; no mérito, “seja concedida a ordem impetrada para anular todos os atos a partir do requerimento da defesa e a determinação de realização da perícia correta antes da apresentação da Resposta à Acusação nos autos da Ação Penal nº 0003545-18.2024.8.16.0034, bem como para que seja revogada a prisão preventiva da Paciente” (fl. 29). Por fim, solicita intimação do impetrante para fins de sustentação oral. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 3418-3423). As informações foram prestadas às fls. 3429-3433. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 3499-3505): "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. QUEBRA DECADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA OBSERVAÇÃO DAS ETAPAS DE PRESERVAÇÃO DAPROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSASINSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. NÃO CONHECIMENTO." É o relatório. DECIDO A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, §2º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada) e encontra-se presa preventivamente. A prisão preventiva poderá ser decretada se houver prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "[e]m vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 3395-3400): "Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar da paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, inciso I). Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 14.1 – autos nº 0004544-68.2024.8.16.0034): (...) No caso, estão presentes a prova da materialidade delitiva, além de substanciais indícios de sua participação no delito, satisfazendo assim o fumus comissi delicti. Isso porque, até o presente momento, as provas colhidas demonstram que a investigada teve participação, em tese, nos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Os pressupostos do art. 313 do CPP também foram atendidos, eis que os crimes de disparo de tráfico de drogas e organização criminosa, tem previsão abstrata de pena que superam os quatro anos de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, I do CPP para a decretação da prisão preventiva. No tocante aos requisitos, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada no periculum libertatis do investigado, à vista da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o mesmo, em tese, integra alto escalão de uma Organização Criminosa, vindo a praticar reiteradamente diversos delitos, mesmo quando custodiado. Importa consignar tratar-se de investigado que integra organização criminosa, hipótese em que a própria lei penal veda a liberdade provisória, como se vê no texto expresso do art. 310, §2º do CPP: Art. 310. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Destarte, presentes os pressupostos e requisitos, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal determino a PRISÃO PREVENTIVA da investigada ELISANGELA APARECIDA DA SILVA. 2.1. Expeça-se o competente mandado exclusivamente pela via eletrônica. 2.2. Comuniquem-se os Juízos nos quais o flagranteado responde a processos criminais e de execução penal, sobretudo os que eventualmente se encontram suspensos em decorrência de sua não localização (at. 366 do CPP) [...]” Analisando a fundamentação da decisão supracitada, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o,fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar periculum libertatis à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o (comprovação da existência do fumus comissi delicti crime e indícios de autoria) e o (perigo concreto causado pelapericulum libertatis permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos, os quais, como visto, ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público (já recebida) em face da paciente e outros sete investigados, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013. A par disso, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, a prova da materialidade e a presença de suficiente de autoria para o momento indício o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. Assim, consoante desenhado pelos elementos preliminares, in casu prisão preventiva foi decretada, mediante representação da Autoridade Policial, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, apta a evidenciar a periculosidade social dos agentes criminosos, o que se extrai a partir da vasta investigação criminal realizada, a qual demonstrou a existência de organização criminosa cujo objetivo precípuo era a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. No decorrer das investigações, em relação à paciente, verificou-se o íntimo envolvimento na organização chefiada pelo seu ex-companheiro Sérgio Augusto Kogus Xavier, realizando a contagem de dinheiro referente ao tráfico de drogas bem como efetuando as transações financeiras por ele determinadas do interior de estabelecimento prisional. Assim, tem-se que o íntimo envolvimento do paciente com organização criminosa demonstra a gravidade concreta de sua conduta e o risco que oferece a ordem pública, revelando ser imprescindível a manutenção da constrição Como se vê, consta do decreto de prisão preventiva fundamentação que se considera idônea, consubstanciada na gravidade concreta do delito de organização criminosa armada, cujos denunciados são suspeitos da prática de crime de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Ressaltou-se que, em relação à paciente "verificou-se o íntimo envolvimento na organização chefiada pelo seu ex-companheiro Sérgio Augusto Kogus Xavier, realizando a contagem de dinheiro referente ao tráfico de drogas bem como efetuando as transações financeiras por ele determinadas do interior de estabelecimento prisional". A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. Ademais, destaca-se que, além da gravidade em concreto do delito, a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva. 2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros materiais, além de indícios de participação do agravante em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, armas e indícios de participação em organização criminosa, o que demonstra a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos. 2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20 porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha, pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por delito da mesma natureza. 3. A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição na via estreita do habeas corpus. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único). (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Assim, revela-se incabível a substituição da custódia cautelar por outras medidas mais brandas, pois exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da medida segregatícia para garantir a ordem pública. Ressalte-se que as condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu na espécie. Quanto às alegações de cercamento de defesa e de nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia, o Tribunal assim dispôs (fls. 3391-3395) "A paciente/ré foi citada e, através de seu defensor constituído, apresentou petição requerendo a habilitação nos autos do assistente técnico indicado (mov. 123.1), bem como apresentou quesitos referentes ao aparelho celular apreendido, requerendo, ainda, “seja juntado a ordem judicial autorizando a extração dos dados telefônicos, o relatório do procedimento utilizado para a extração de dados e a cadeia de ” (mov. 124.1). custódia que foi seguida Pela decisão inserida no mov. 154.1, foi deferida a habilitação do assistente técnico indicado A defesa de ELIZANGELA, então, juntou aos autos parecer técnico concluindo pela existência de falhas na extração de dados do aparelho celular apreendido, razão pela qual requereu a realização de uma nova perícia (mov. 176). O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pois “apesar de todo esforço da ré em buscar motivos para anular a prova pericial realizada, fato é que não há qualquer indício de adulteração /manipulação dos diálogos que ensejaram a deflagração da ação penal e que foram extraídos quando da realização da perícia, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da prova. A autoridade coatora indeferiu o pedido de realização da prova pretendida, bem como designou audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos (mov. 192.1): “(...) 3. Além disso, inobstante o teor da manifestação da acusada no evento 176, não há o que se falar em realização de nova perícia, uma vez que não restou comprovado que a prova produzida pela autoridade policial teria sido adulterada e/ou que houve alteração na ordem cronológica dos diálogos. A par disso, vê-se que, num primeiro momento, a autoridade coatora indeferiu o pedido formulado pela defesa de realização de nova perícia, de forma aparentemente motivada, por entender ausente comprovação de que a prova produzida pela autoridade policial teria sido adulterada e/ou que houve alteração na ordem cronológica dos diálogos. E, como se sabe, ao magistrado é facultado o indeferimento motivado das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Logo, tem-se que o MM. Juiz indeferiu a medida que entendeu desnecessária, em atenção ao disposto no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, o que fez de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa. Acrescente-se que “o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório coligido nos autos. De mais a mais, não se constata constrangimento ilegal na determinação de intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação, eis que em estrita observância ao disposto nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Portanto, não vislumbro manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício." A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1°/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019). Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame pericial, e não havia indícios de adulteração da prova. Portanto, ausente a apontada nulidade. No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que, através de provas nos autos, baseadas em interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito, compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. 2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1°/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019). Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu. Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019). 3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025)" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE TELEFONE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023). 2. Ademais, no caso, nem mesmo há como ultrapassar tal óbice, pois não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise de ofício. Com efeito, o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de devida fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade das interceptações telefônicas. A alteração dessa conclusão esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 3. Outrossim, "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018). 4. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna. Não se pode descurar, ademais, que prevalece no STJ "ser desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto" (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017) - AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. 5. Não bastasse, no momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. In casu, respeitando as diretrizes balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em virtude da apreensão de aproximadamente, 360 kg (trezentos e sessenta quilos) de cocaína, circunstância idônea ao aumento operado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.158/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Por fim, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)