Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2381991/RS (2023/0187787-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RAUL BASSO
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS TERRA CAMARGO - RS019367
SÉRGIO HOFFMANN DA SILVA - RS019634
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5022399-75.2018.4.04.7107/RS, assim ementado (fl. 147): TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP. INCABIMENTO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. A exigência de que o produtor rural pessoa física preencha a GFIP, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 06, de 4 de maio de 2018, não pode obstar-lhe o direito à certidão de regularidade pelo fato de não ter sido apresentada a GFIP de atos pretéritos, quando inexistente a obrigação acessória. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 172-175). Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal regional "deixou de enfrentar as ponderações tecidas nas razões de embargos de declaração, em especial o enfrentamento da questão à luz das regras insertas no art. 113, § 3° do CTN c/c os artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal, bem como nos arts. 15, I, e 32, IV, e § 10, da Lei n° 8212/91" (fl. 185). Sustenta contrariedade aos arts. 113, § 3.º, 205 e 206, todos do Código Tributário Nacional e 15, inciso I, e 32, inciso IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991, pois "a ausência de entrega de GFIP pelo produtor rural pessoa física impede a expedição de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional" (fl. 188). Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 220-225), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 234-241). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 262-268). No despacho de fls. 271-272, o Ministro SÉRGIO KUKINA determinou a redistribuição dos presentes autos a um dos Ministros da Segunda Turma, em observância à regra inserta no art. 71, §1.º, do RISTJ. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. A Corte de origem consignou que "não se tem notícia de que as atividades do Impetrante subsumem-se às hipóteses legais de entrega de GFIP pelo próprio produtor rural, razão pela qual o adquirente da produção é que deve preencher e enviar a GFIP" (fl. 145), bem como destacou que a "exigência de que o produtor rural pessoa física preencha a GFIP, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 06, de 4 de maio de 2018, não pode obstar-lhe o direito à certidão de regularidade pelo fato de não ter sido apresentada a GFIP de atos pretéritos, quando inexistente a obrigação acessória" (fl. 145). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. De outra parte, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 144-146; sem grifos no original): De outra parte, a contribuição do produtor rural pessoa física é retida e recolhida pelo adquirente da produção, nos termos dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91. O produtor rural pessoa física deve preencher a GFIP apenas nas hipóteses do inciso X do mesmo preceito, tal como prevê o Manual da GFIP (item 2.12.2). [...] No caso dos autos, não se tem notícia de que as atividades do Impetrante subsumem-se às hipóteses legais de entrega de GFIP pelo próprio produtor rural, razão pela qual o adquirente da produção é que deve preencher e enviar a GFIP, observando o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6, de 23 de fevereiro de 2015. A exigência de que o produtor rural pessoa física preencha a GFIP, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 06, de 4 de maio de 2018, não pode obstar-lhe o direito à certidão de regularidade pelo fato de não ter sido apresentada a GFIP de atos pretéritos, quando inexistente a obrigação acessória. [...] Assim sendo, cabível a expedição, nos moldes do art. 205 do CTN, da Certidão Negativa de Débitos. Verifica-se que a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, deixou de impugnar o fundamento segundo o qual "não se tem notícia de que as atividades do Impetrante subsumem-se às hipóteses legais de entrega de GFIP pelo próprio produtor rural, razão pela qual o adquirente da produção é que deve preencher e enviar a GFIP" (fl. 145), bem como a afirmação de que a "exigência de que o produtor rural pessoa física preencha a GFIP, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 06, de 4 de maio de 2018, não pode obstar-lhe o direito à certidão de regularidade pelo fato de não ter sido apresentada a GFIP de atos pretéritos, quando inexistente a obrigação acessória" (fl. 145), que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Em caso semelhante ao destes autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA COMERCIALIZAÇÃO COM PESSOAS FÍSICAS. COMERCIALIZAÇÃO QUESTIONADA REALIZADA COM PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II – O fundamento do tribunal de origem de não houve o descumprimento de obrigação acessória, prevista na comercialização com pessoa física, porquanto a comercialização questionada foi realizada com pessoa jurídica, não obstando a imissão de certidão de regularidade fiscal, não foi impugnado. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] IV – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.439/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; sem grifos no original.) Com igual conclusão, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.389.767/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21/09/2023; AREsp n. 2.382.138/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4/9/2023; REsp n. 2.070.992/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/6/2023; REsp n. 2.035.613/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/3/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS