Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863065/PR (2025/0059418-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO KACHUBOWSKI
ADVOGADOS: ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776
EMBARGADO: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL JANUZZI SOARES - RJ167719
FABIO NOGUEIRA MACIEL PINHEIRO - RJ175072
THAIS FERNANDES SANTOS - RJ230227
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO KACHUBOWSKI à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada afirmou que o agravante não teria impugnado especificamente a aplicação da Súmula 283/STF. Contudo, houve impugnação clara e detalhada dessa questão no Agravo em Recurso Especial, [...] [...] a decisão embargada incorre em erro material e omissão, pois a impugnação específica à Súmula 283/STF foi devidamente exposta no agravo. [...] O agravante sustentou, de forma clara e detalhada, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido: (fl. 1017) [...] A decisão embargada, entretanto, limitou-se a afirmar que não houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem enfrentar diretamente os argumentos centrais trazidos no agravo.(fl. 1018) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 283/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN