Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851184/SE (2025/0038379-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RUTH DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN 05 DE AGOSTO
ADVOGADOS: ALEXSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS - SE005820
BEATRIZ RODRIGUES DE MENEZES - SE014812
ANTONIO MARLIO SANTANA FRANCO - SE014449
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUTH DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 79-80): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO ALEGADA SEM SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA A REAL NECESSIDADE D E EXCEPCIONAR A REGRA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO, CABENDO AO JUÍZO A QUO, ENTENDENDO QUE PERSISTE A DÚVIDA SE A DEMANDA ENCONTRA-SE PRESCRITA OU NÃO, REALIZAR A PROVA ORAL EM MOMENTO POSTERIOR INDEFERIMENTO DA PROVA QUE, A PRIORI, REVELA-SE LEGÍTIMO CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. Afirma que a parte tem direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e a prova testemunhal é sempre admissível, salvo disposição legal em contrário. Argumenta que a prova oral é imprescindível para fixar a data de conclusão da obra, fato determinante para aferir a prescrição e que o seu indeferimento seria contraditório diante da própria fundamentação que apontou insuficiência de comprovação dos marcos temporais. Aduz, ainda, que a negativa impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impondo a reabertura da instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 113-123). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 126-134), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 154-161). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir se o indeferimento da prova testemunhal para comprovar a data da conclusão da obra, fato indicado como termo inicial do prazo prescricional, configura cerceamento de defesa ou se é legítimo à luz da premissa de que "o magistrado é o destinatário final da prova", podendo indeferir sua produção no momento processual. Quanto à alegação de afronta aos arts. 369 e 442 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado frente à fundamentação do acórdão, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se, ainda, que a recorrente limita-se a suscitar o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, no sentido de fundamento do acordão recorrido relativos à direção judicial da prova (art. 370, CPC), à pertinência da prova pericial e à ausência de demonstração mínima da prescrição, ao critério do art. 443, I, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o indeferimento da prova oral, neste momento processual, é legítimo diante da ausência de demonstração mínima da prescrição e da necessidade de dilação probatória com perícia, à luz do poder-dever do magistrado de dirigir a instrução (art. 370 do CPC), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 81): Na réplica vislumbro fotos demonstrando infiltrações na obra, os quais denotam desfavorecer a estrutura do condomínio. Não sendo possível de verificar se foram provocadas pela obra da requerida ou outra a causa, não se pode fulminar, neste momento a ação necessitando de dilação probatória, para investigar suas causas. E ainda (fls. 85-87): Não basta requerer a prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) ou pericial, mas é preciso declinar “fatos” que sejam dependentes de tais meios de prova. O que estiver provado por documentos ou confissão não carece de prova oral (Art. 443, I, do CPC), salvo perícia especializada. [...] No caso em comento, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de demonstração mínima da alegação de prescrição, bem como ante a necessidade de não se fulminar a ação antes da devida instrução probatória, a fim de se constatar as causas das infiltrações que estão ocorrendo na obra, as quais ocasionam inequívocos prejuízos à estrutura do imóvel. Como bem dito em decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso, a prescrição é matéria de ordem pública, de modo que, caso persista a dúvida acerca da sua ocorrência após a realização da prova pericial deferida em decisão saneadora, inexiste óbice a que a parte requerida suscite-a novamente, cabendo ao Juízo avaliar a necessidade da designação de audiência de instrução para tanto. Neste contexto, o julgador deve decidir de acordo com o seu convencimento e as suas razões devem estar vinculadas às provas dos autos. [...] No caso em apreço, infere-se, de plano, que não houve cerceamento de defesa. Assiste ao Juiz ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias ao desate da controvérsia, indeferindo as inócuas à apuração dos fatos, mormente porquanto é ele o verdadeiro destinatário delas. O disposto no art. 370 do CPC não deixa margem de dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, senão vejamos: [...] Logo, trata-se de audiência que, ao menos neste momento processual, nada agregaria ao acervo probatório, razão pela qual a prova oral foi fundamentadamente denegada, e quanto a isso não vejo relevância alguma na resistência do recorrente a justificar o provimento do recurso manejado. Afastar o referido entendimento para concluir que deve ser reaberta a instrução para produção de prova oral a fim de comprovar a data de conclusão da obra e, por consequência, a prescrição, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem -se. Relator
HUMBERTO MARTINS