Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2398968/SP (2023/0211827-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: WERNER JOST
ADVOGADOS: MATHEUS MELO CARDOSO - SP306905
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MATHEUS MELO CARDOSO - SP306905
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 186-188). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. R. DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE NÃO COMPROVADA. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO AGRAVANTE. PRECEDENTES. PENHORA DE CRÉDITOS FUTURO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 835, DO CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 159-164). No especial (fls. 116-140), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações (i) de ausência do recebimento de dividendos pelos acionistas; (ii) de descabimento da penhora de créditos futuros; (iii) de nulidade da decisão de primeiro grau. Alegou, ainda, violação dos arts. 5º, 6º, 805, 833, IV, 835, V, IX, do CPC/2015. Suscitou, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do salário, excesso à execução, a impossibilidade da penhora sobre os créditos futuros. Destacou que "há nítido excesso de execução nos autos de origem pois o Recorrido pretende tomar para si um crédito de aproximadamente SEIS MILHÕES – ainda que se trate de crédito futuro – para pagamento de uma dívida de valor da causa de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)" (fl. 130). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Houve contrarrazões (fls. 168-185). No agravo (fls. 191-219), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 230-247). Juízo negativo de retratação (fl. 248) É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 98-104): [...] Sustentam os recorrentes que os valores são impenhoráveis, por se tratar de quantia recebida pelo agravante Werner a título de “pro labore”, cuja impenhorabilidade decorre da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do CPC. Os agravantes, todavia, não juntaram nenhum documento para comprovar o quanto alegado, circunstância que impede o acolhimento do pedido. Além disso, sequer foram apresentados documentos que comprovassem a destinação de tal valor ao sustento do agravante Werner e de seu núcleo familiar. Cabia ao executado demonstrar a origem dos valores depositados em sua conta, bem como de que tais quantias têm origem salarial e, portanto, são impenhoráveis (artigo 373, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. [...] Tampouco prospera alegação de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estendida para proteger valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras. O C. STJ possui entendimento completamente distinto, no sentido de que os valores “poupados”, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de “reserva financeira”. Tampouco prospera alegação de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estendida para proteger valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras. [...] Outrossim, não há se falar em impenhorabilidade de créditos futuros a serem recebidos pela empresa executada Orion decorrente de contrato de alienação de quotas sociais firmados com a empresa GBC ÓLEO E GÁS LTDA, haja vista que a penhora de crédito futuro, mutatis mutandis, equivale à penhora de dinheiro, nos termos do artigo 835, I, do CPC. [...] Além disso, a medida atende ao disposto no artigo 789, do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Quanto ao alegado desrespeito à ordem legal prevista no artigo 835, do CPC, melhor razão não assiste aos recorrentes, na medida em que não há caráter absoluto na gradação indicada, conforme se depreende da simples leitura dos termos de seu §1º: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” Tampouco socorre aos agravante alegação de que a execução já se encontra garantida, merecendo destaque o seguinte trecho da bem fundamentada decisão: “Fls. 1585/1592 e 1914/6: os executados Werner e Orion ofereceram à penhora dezoito lotes, tendo em vista dificuldades financeiras e frustração de bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Mas, a penhora em dinheiro melhor atende à finalidade da execução, que é a rápida e fácil satisfação da obrigação. Embora a execução deva processar-se de forma menos gravosa ao devedor, o processo executivo tramita no interesse do credor, de modo que a penhora em dinheiro tornará efetiva a regra da sua precedência em relação a outros bens (art. 835, I do CPC). Daí a realização do bloqueio de ativos financeiros (fls. 1741 e 1896), como requerido a fls. 1728. Aliás, o exequente não concordou, de forma fundamentada, com a penhora dos lotes conforme petição sigilosa de 8/3/2022.” Considerando que o exequente não concordou com os bens indicados à penhora e, portanto, não houve efetivação da constrição, inexiste qualquer óbice às constrições objeto do presente recurso. [...] Por fim, em relação à alegação de excesso de execução, observo que não houve análise da matéria pelo juiz monocrático de maneira que prejudicada a análise em Segunda Instância, sob pena de indevida supressão. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso, não há impedimento para a penhora dos créditos, visto que "a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese [...] Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ressalte-se, ainda, que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF relativamente ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA