Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880153/SC (2025/0085013-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: FABIANO ZOLDAN - SC043744
DOUGLAS NASCIMENTO SILVA - SC071338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 312-342). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo (fls. 660-692). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Em suas alegações recursais, sustentou a atipicidade material do delito de porte de acessório de arma de fogo de uso restrito e a diminuição da pena pela incidência do tráfico privilegiado. Ao final, requereu a absolvição da imputação da prática do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e a redução da pena do crime de tráfico (fls. 700-710). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 747-750). Foi interposto o presente agravo, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica da moldura fática definida no acórdão recorrido. Aduziu, ainda, que a decisão recorrida não observou a jurisprudência do STJ. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 760-770). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 808-817). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de porte de acessório de arma de fogo de uso restrito, considerando a apreensão de carregador desacompanhado de arma, e à incidência da minorante do tráfico privilegiado. Quanto à tipicidade da conduta subsumida ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, assim consignou o acórdão recorrido (fl. 677): “Ainda, ao contrário do alegado pela defesa de Rafael, não é caso de absolvição por atipicidade da conduta, tendo em vista que a apreensão do carregador de arma de fogo está atrelada à prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados.” O contexto envolvendo a traficância, portanto, foi utilizado para fundamentar a lesividade da conduta, circunstância que impede o reconhecimento de atipicidade material. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do STJ: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE CARREGADOR E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de "um carregador com 10 munições ponto 40" (e-STJ, fl. 277). [...] 4. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a apreensão do carregador e das 10 munições.40 decorreu de operação deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, que, após receber denúncia anônima dando conta de um intenso movimento de tráfico de drogas, iniciou trabalho investigativo e apreendeu o material anteriormente descrito, de modo que não se revela possível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Sendo assim, o pleito recursal encontra o óbice da Súmula n. 83, STJ. Quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado no caso em tela, o Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma (fl. 688): “Assim, diante do contexto fático que ensejou a prisão em flagrante do acusado, é caso de afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a venda de entorpecentes em local conhecido pelo intenso tráfico de droga, em concurso de agentes, e a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, vultosa quantia (R$ 1091,00), drogas fracionadas e embaladas, já preparadas para venda, e duas balanças de precisão são circunstâncias incompatíveis com o tráfico privilegiado, pois evidenciam o envolvimento e dedicação ao tráfico de drogas.” Por conseguinte, no âmbito do livre convencimento motivado do Tribunal a quo na análise do arcabouço fático-probatório, ficou esclarecida a existência de contexto fático de estabilidade na mercancia de entorpecentes. Concluir de forma diversa da solução apresentada pelo Tribunal de origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório. Logo, há óbice da Súmula n. 7, STJ para o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO