Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 1946658/RS (2021/0200971-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES
ADVOGADOS: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543
MARIO LUIS LIRIO CIPRIANI - RS039461
EDUARDO SCHMIDT JOBIM - RS049202
ADRIANO FARIAS PUERARI - RS088802
SAMUEL SGANZERLA - RS087744
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MAURO CESAR ZACHER
ADVOGADOS: VIRGINIA PACHECO LESSA - RS057401
VITOR PACZEK MACHADO - RS097603
AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS031549
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação como incurso no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. Aduz o agravante que "o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência pacífica deste Eg. STJ sobre o tema, que entende que o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo" (e-STJ fls. 5021-5028). É o relatório. Decido. Assiste razão ao agravante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AP n. 480/MG, passou a adotar o entendimento no sentido de que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal" (APn n. 480/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 15/6/2012). Considerando que as instâncias ordinárias divergiram frontalmente da posição amplamente consolidada no âmbito desta Corte, dispensando a presença dos requisitos acima indicados – dolo específico de causar dano ao erário e caracterização de efetivo prejuízo –, a absolvição do agravante é de rigor. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para absolver o agravante FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO