2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES
OAB/RS 061165·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD
OAB/RS 122618·CPF·Representa: Autor
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RS 091242·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN
OAB/RS 058001·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES
OAB/RS 061165·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 22:02
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 09:39
Expedição de documento
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 09:39
Expedição de documento
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
06/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:50
Redistribuição (sorteio)
15/04/2025, 14:15
Recebimento
15/04/2025, 13:25
Remessa
15/04/2025, 13:25
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:00
Petição
01/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:42
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:56
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROGERIO ROCHA SCHUCH à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849869/RS (2025/0036386-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA SCHUCH
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES - RS061165
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
THAÍS DE OLIVEIRA SILVA - RS091242
ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD - RS122618
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
07/02/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN
APELADO: ROGÉRIO ROCHA SCHUCH (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FALCHI GUIMARAES (OAB RS061165) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SUZANA SILVEIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência), com início no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min e encerramento no dia 28 de junho de 2024, sexta-feira, (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, cuja definição da modalidade depende do Presidente da Câmara, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5004922-15.2016.8.21.0022/RS (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA