Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863804/MG (2025/0059671-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISELE CRISTINA ALVES VIANA
ADVOGADO: HELBERT GONÇALVES COELHO - MG124253
AGRAVADO: EMERSON LUIS NASCIMENTO AMORIM
ADVOGADO: LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA - MG156291
AGRAVADO: LAURIMA MARTINS ALCANTARA
ADVOGADOS: DAYSE ALMEIDA DOS ANJOS - MG124348
EUTALIA RANGEL FONSECA - MG137648
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE CRISTINA ALVES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO - VÍCIO EXTRA PETITA REJEITADA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - IMISSÃO NA POSSE -IMPOSSIBILIDADE - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -NÃO É INTEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5°, DO CPC. - NÃO HÁ FALAR-SE EM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO, A MOTIVAR O SEU NÃO CONHECIMENTO, QUANDO AS RAZÕES EXPÕEM OS FUNDAMENTOS QUE DARIAM ENSEJO Ã MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO É EXTRA PETITA, NEM ULTRA PETITA, TAMPOUCO CITRA PETITA, SE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES POSTAS NA PEÇA DE INGRESSO E DE DEFESA, NOTADAMENTE SE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE É COROLÁRIO LÓGICO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É O MEIO ADEQUADO PARA AQUELE QUE TENHA DIREITO À POSSE, E NÃO A EXERÇA, RECLAME SUA OBTENÇÃO PERANTE TERCEIRO, POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. - AUSENTE O PAGAMENTO DE MONTANTE ROBUSTO DA DÍVIDA, INAPLICÁVEL A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O DANO MATERIAL DEVE CORRESPONDER À EXATA PERDA PATRIMONIAL DO OFENDIDO, CABENDO A ELE FAZER PROVA DO PREJUÍZO. A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EMERGE DA DOR, DO VEXAME, DA OFENSA À HONRA E DIGNIDADE QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, INTERFERE INTENSAMENTE NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÃO, ANGÚSTIA E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM- ESTAR QUE, NO CASO, NÃO FORAM EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA. - NÃO DEMONSTRADO O DOLO PROCESSUAL, FICA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 492 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a decisão foi além dos limites da lide, tendo em vista que para que ocorra a imissão de posse é necessário pedido nesse sentido, trazendo a seguinte argumentação: Importante considerar que, relativamente a este ponto, os recorridos foram declarados revéis, conforme destacado anteriormente, sendo claro que não apresentaram defesa, menos, ainda, pedido reconvencional. Isto é, não constou em momento oportuno a formulação de pedido pelos recorridos no sentido de serem imitidos na posse do bem objeto da lide, até mesmo porque não poderiam ser imitidos, porquanto quando da imissão desta recorrente na posse do imóvel, o recorrido sr. Laurima Martins Alcântara, já estava na posse do bem. Nesse ponto, enorme equívoco no acórdão fustigado, uma vez que para a concessão de ordem de reintegração de posse, imprescindível que houvesse a formulação desse pedido, pelos recorridos, em sede de reconvenção. Perceba-se que somente após prolatada sentença é que os recorridos aviaram embargos declaratórios requerendo ao juízo sentenciante a imissão na posse, quando, muito, deveria ser reintegração. Contudo, há se considerar que, a ação proposta não comporta o pedido de imissão e/ou reintegração de posse pelos recorridos, dada a sua natureza condenatória, inclusive. Certo é que a pretensão de reintegração de posse não é um corolário lógico da demanda proposta pela recorrente. A pretensão inadequada e intempestiva dos recorridas desafia procedimento próprio. Nesse sentido, tem-se que o órgão colegiado julgou a questão fora dos limites da lide, em contramão aos ditames estabelecidos pelo artigo 492 do CPC, conduta que não pode ser admitida (fl. 556). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que o magistrado a quo julgou a lide nos parâmetros estabelecidos na peça de ingresso e defesa, não se constatando qualquer excesso no decisum. Na verdade, o Magistrado revogou a liminar de imissão na posse do imóvel, corolário lógico à improcedência do pedido, o que, decerto, não prescinde de pedido reconvencional ou se trata de vício extra petita (fl. 532). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN