Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167050/SP (2024/0324861-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP006595
RECORRIDO: A B DO A T
RECORRIDO: D B DO A T
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS AUTISTAS IBDTEA
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410
FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DAS PESSOAS AUTISTAS
ADVOGADOS: MARCELO ATAIDE GARCIA - SP151712
JULIANA IZAR SOARES DA FONSECA SEGALLA - SP210549
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
PEDRO FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ254235
JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
GUSTAVO HENRIQUE ZACHARIAS RIBEIRO - SP221845
INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
GIAN LUCCA MATIAS - DF071393
DESPACHO O presente recurso foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivo para consolidar entendimento sobre a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (fl. 594). A questão jurídica controvertida a ser definida no julgamento dos recursos especiais está estreitamente relacionada aos motivos expostos na decisão de afetação, cujos trechos nucleares passo a transcrever (fls. 599-601): “A controvérsia sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento tem sido objeto de centenas de julgados do STJ, à exemplo dos seguintes recursos de ambas as Turmas da Segunda Seção: (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES. MÉTODO ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (ER Esp n. 1.886.929/SP e ER Esp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3. As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4. Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos de nova posição adotada pelo STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 9/10/2024.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.127.169/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D Je de 25/9/2024; AgInt no AR Esp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 18/9/2024; AgInt no AR Esp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 18/9/2024; AgInt no R Esp n. 2.050.937/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D Je de 11/9/2024.” Verifica-se, por conseguinte, que, a afetação deu-se a partir do seguinte contexto normativo: I) Resolução Normativa ANS n. 469/2021 – que regulamenta a cobertura obrigatória em sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de pacientes com transtorno global do desenvolvimento (CID F84), prevendo-as de forma ilimitada; II) Resolução Normativa ANS n. 539/2022 – que cuida da cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento; e, finalmente, III-) Resolução Normativa ANS n. 541/2022, que eliminou o limite de consultas e sessões ao tratamento de pacientes com transtorno global do desenvolvimento. Nessa conjuntura, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a abusividade ou recusa da cobertura às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, conforme múltiplos precedentes citados na decisão de afetação. Assim, o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo. Percebe-se, sobretudo da leitura das manifestações escritas apresentadas pelos diversos amici curiae admitidos no processo, que há um perspectiva de expandir a afetação para atingir outras terapias que não aquelas previstas nos referidos atos administrativos normativos editados pela agência de regulação setorial. Contudo, repita-se, a afetação não tem a abrangência pretendida, notadamente pelo fato de que tais questões, relacionadas às demais terapias a partir da constatação de sua eficácia, não são objeto dos recursos especiais afetados. Aliás, é exatamente nesse sentido que dispõe a Tese n. 1 da Edição n. 259 da Jurisprudência em Tese do STJ – Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA: É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Os sucessivos julgados desta Corte referidos naquela edição direcionam-se neste mesmo sentido:: AgInt no AREsp 2630469/SP, Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, DJEN de 08/05/2025; AgInt no AREsp 2710756/RN, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/02/2025;; AgInt no REsp 2130831/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/12/2024;; AgInt no REsp 2113334/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024;; AgInt no REsp 2010170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2024;; AgInt no AREsp 2560738/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024;; AgInt no AREsp 2380696/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 20/12/2023. Não se desconhece que numerosas questões relacionadas ao tratamento dos pacientes com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm sido objeto de julgamento por todos os Tribunais do País. À guisa de exemplo, podemos referir o IAC n. 8/TJPE, no bojo do qual foram fixadas as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, devem estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou; Vale anotar que foi interposto recurso especial contra a decisão proferida no incidente de assunção de competência, que constituirá o locus adequado para a deliberação dessas outras matérias. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 11 (Processo nº 0813991-09.2024.814.0000), para a definição da seguinte questão controvertida: “a existência ou não da obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem/custearem os tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos especificados, quando prescritos por profissionais de saúde, considerando as normas do art. 10, incisos I e VII e §§4º e 13, inciso I, da Lei de Planos de Saúde.”. Naquele instrumento, foram delineadas as seguintes capítulos a serem analisados: 1. Se os tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit estão ou não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS; 2. A licitude ou não da recusa de fornecimento/custeio, por parte da operadora do plano de saúde, dos tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit, com base na possível classificação destes como próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 3.Se os tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit podem ou não ser classificados como tratamentos de caráter experimentais; 4. Se existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico relacionado aos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit; e, 5. Se, havendo expressa prescrição médica, existe ou não a obrigação de fornecimento/custeio, por parte da operadora do plano de saúde, dos tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit, em favor dos beneficiários e dependentes. Deve ser ressaltado, por fim, que o Transtorno do Espectro Autista – TEA passou recentemente a ser classificado de forma autônoma (CID 11 6A02), na Seção de Transtornos do Neurodesenvolvimento, deixando de constituir espécie de transtorno global do desenvolvimento (CID 10 F84.0), tal como já era previsto no DSM-5 – Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais. Malgrado tenha sido estabelecido período de transição da referida alteração no Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde até janeiro de 2027, tal fato há de ser considerado quando do julgamento dos recursos afetados. Ante o exposto, esclarece-se que o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo. Junte-se cópia desta decisão aos autos do REsp n. 2.153.672/SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167050/SP (2024/0324861-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP006595
RECORRIDO: A B DO A T
REPRESENTADO POR: D B DO A T
ADVOGADO: GUILHERME LUCAS - SP419490
DESPACHO Os Recursos Especiais 2.153.672/SP e 2.167.050/SP foram afetados ao rito dos recursos repetitivos para a definição da seguinte questão federal: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. Em atenção à decisão de fls. 674-675, que franqueou a intervenção de terceiros no processo na qualidade de amici curiae, e determinou a apresentação, desde logo, da manifestação acerca do mérito da controvérsia, sobrevieram solicitações de ingresso das seguintes entidades: I) UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (fls. 1-3, 1.673-1.712 e 2.095-2.152 do Anexo I); II) ASSOCIAÇÃO HUMBERTO RALPH – AHR, ASSOCIAÇÃO DE MÃES E AMIGOS DOS AUTISTAS DE UNAÍ –AMAA, INSTITUTO DE NEURODESENVOLVIMENTO, COGNIÇÃO E EDUCAÇÃO INCLUSIVA – INCEI, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BORBOLETA AZUL – ABBA e ASSOCIAÇÃO MURIAÉ DOS AUTISTAS – AMA (fls. 59-90 do Anexo I); III) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS – ABA (fls. 318-325 do Anexo I); IV) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO - CREFITO-4 (fls. 361-396 do Anexo I); V) UNIÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE MUSICOTERAPIA – UBAM (fls. 481-629); VI) ASSOCIAÇÃO DOS PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DO CARIRI – CE – AMA (AMA CARIRI) (fls. 630-631 do Anexo I); VII) INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS AUTISTAS – IBDTEA (fls. 664-698 do Anexo I); VIII) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL – ABIS (fl. 904 do Anexo I); IX) ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS AUTISTAS — ANIA/BR (fls. 9917-927 do Anexo I); X) FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – FENASAÚDE (fls. 977-1020 do Anexo I); XI) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE – ABRAMGE (fls. 1436-1450 do Anexo I) XII) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8 (fls. 2.004-2-007 do Anexo I); XIII) O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO (fls. 2.011-2.025 do Anexo I); ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACEDECON (fls. 2.034-2.036 do Anexo I); XIV) UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls.2.049-2-094 do Anexo I); XV) INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCEANO AZUL (fls. 2.153-2.193 e 2.194-2.208 do Anexo I); XVI) UNIÃO FEDERAL – SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (fls. 2.209-2.229 do Anexo I) e: XVII) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS (fls. 2.230-2.234 do Anexo I). Malgrado o REsp 2.153.672/SP tenha sido suspenso, para que se concentrasse neste recurso a instrução do tema repetitivo, naqueles autos houve pedido de ingresso como amici curiae das seguintes entidades: I) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS – ABA (fls. 1.073-1.080 do REsp 2.153.672-SP; II) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.118-1.148 do REsp 2.153.672/SP); e III) UNIAO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE MUSICOTERAPIA – UBAM (fls. 1.157-1.176 do REsp 2.153.672/SP). Estabelece o art. 138 do CPC/2015: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. A lei processual exige, como pressuposto subjetivo para a admissão do amicus curiae, a representatividade adequada, ou seja, o liame ou congruência entre a matéria em discussão do processo – noção mais abrangente do que a referência ao objeto do processo – e os escopos institucionais das entidades ou órgãos ou a expertise particular, na hipótese de pessoa física. Nesse sentido, entremostra-se importante a verificação concreta de que os propósitos do amicus curiae ou sua especial qualificação sejam coincidentes ou ao menos convizinhos com a matéria em julgamento, para que possam ser oferecidos subsídios relevantes para a solução da controvérsia. Por conseguinte, o que justifica a intervenção do amicus curiae é o interesse institucional e é a partir de tal critério de que se deve perquirir acerca de sua adequada representatividade. Questões relacionadas ao tempo de constituição da entidade, abrangência territorial e amplitude de seu objeto social também devem ser sopesadas para o dimensionamento da representatividade adequada daquele que se propõe a intervir como amicus curiae. Acerca da representatividade adequada, ensina Araken de Assis: Parece fácil localizar a representatividade adequada (adequacy of representation), noção desenvolvida pelo STF, consoante a conexão virtual entre o objeto do processo e os propósitos institucionais do órgão ou da entidade indicados nos atos constitutivos. Não é qualquer pessoa, física ou jurídica, legitimada a intervir, mas só a que tem entre seus propósitos institucionais defender escopo legítimo, haja sido constituída há tempo razoável e envolva um universo representativo de um dos interesses controvertidos (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais. Vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, livro digital) No caso em questão, é inegável a relevância da matéria e a relevância social da controvérsia, o que justificou o pedido de intervenção de mais de vinte entidades e órgãos públicos como amici curiae. Resta verificar, pois, o interesse institucional dos postulantes que autoriza sua admissão no processo. De acordo com as funções institucionais e a conexão com a matéria em discussão, devem ser admitidos como amici curiae a UNIÃO FEDERAL – por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dado o caráter nacional das seguintes entidades, que revela representatividade de um universo significativo de interessados, e o interesse institucional coincidente com a matéria em julgamento, decorrente da análise de seus atos constitutivos, devem ser admitidos, também, a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS AUTISTAS – IBDTEA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS AUTISTAS — ANIA/BR, FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – FENASAÚDE, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE – ABRAMGE e o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO. Em relação as demais entidades, o pedido de ingresso deve ser indeferido pelas seguintes razões: I) a ASSOCIAÇÃO HUMBERTO RALPH – AHR foi constituída há cerca de um ano, em 17.3.2024 (fls. 96-113), com sede no Município de Ribeirão das Neves/MG, não tendo sido comprovada a representatividade adequada em âmbito que ultrapasse os limites territoriais de sua sede, notadamente em virtude de sua recente constituição; II) a ASSOCIAÇÃO DE MÃES E AMIGOS DOS AUTISTAS DE UNAÍ – AMAA, segundo previsão expressa em seus atos constitutivos, tem sua atuação circunscrita ao Município de Unaí/MG (fls. 138-157), malgrado seus objetivos institucionais sejam coincidentes com o tema em discussão; III) a ASSOCIAÇÃO MURIAÉ DOS AUTISTAS – AMA, embora tenha entre suas finalidades sociais a assistência aos autistas (fls. 123-136), não comprovou satisfatoriamente o âmbito de representatividade que justifique sua admissão no feito, notadamente pelo domínio nacional da tese a ser firmada nos repetitivos; IV) o INSTITUTO DE NEURODESENVOLVIMENTO, COGNIÇÃO E EDUCAÇÃO INCLUSIVA – INCEI não apresenta com a clareza necessária o âmbito de abrangência de sua atuação, tampouco expertise específica que justifique sua admissão como amicus curiae; V) a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BORBOLETA AZUL – ABBA foi constituída em 24.2.2025 (fl. 248) e dada sua recentíssima constituição não é possível supor que sejam por ela carreados subsídios relevantes para a solução da controvérsia, prejudicando a análise de sua adequada representatividade; VI) a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS – ABA constitui associação de advogados com amplíssimos objetivos institucionais que torna difusa ou remota a conexão entre seus interesses institucionais e o tema em discussão que ultrapasse questões relacionadas ao exercício profissional (fls. 330-335); VII) o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO - CREFITO-4 e o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, porquanto, além de sua parcial representatividade, o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO foi admitido como amicus curie nos recursos repetitivos; VIII) a UNIÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE MUSICOTERAPIA – UBAM constitui entidade representativa específica relativa à musicoterapia e seus profissionais (fls. 361-348), que não se relaciona diretamente à matéria em discussão, que se restringe à limitação ou recusa de cobertura da terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, sem adentrar na questão sobre a extensão das terapias admissíveis; IX) a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACEDECON e o INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCEANO AZUL não apresentaram documentos que permitam verificar seus objetivos institucionais; X) a ASSOCIAÇÃO DOS PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DO CARIRI – CE – AMA (AMA CARIRI) tem atuação restrita à região do Cariri/CE, o que torna sua representação parcial em relação ao tema em discussão (fls. 633-648); XI) a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL – ABIS tem finalidade social específica relacionada a determinada abordagem terapêutica, o que restringe seu universo representativo e não justifica sua admissão como amicus curiae (fls. 905-914); e XII) a UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, porquanto, além de ter representatividade territorialmente determinada pela sua área de atuação, houve a admissão da UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Estabelece o art. 138, § 2º, do CPC/2015, que caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Por conseguinte, na decisão positiva que defere o ingresso de terceiros na qualidade de amici curiae, o relator, considerando as especificidades do caso concreto, a abrangência da questão a ser decidida e a complexidade técnica e jurídica da causa, determinará a forma pela qual os terceiros endereçarão suas manifestações à Corte. No caso em testilha, a questão controvertida refere-se à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. Cuida-se, portanto, de discussão essencialmente jurídica, revelando-se eficaz tão somente a apresentação de manifestações por escrito, sendo dispensável a realização de sustentação oral na sessão de julgamento pelos amici curiae. Importa ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que não há direito subjetivo do amicus curiae à sustentação oral, exatamente em virtude de a legislação processual civil conferir ao relator a atribuição de circunscrever seus poderes ao intervir no processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). 2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial). 5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial). 6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 25.655/DF, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifos do subscritor) Ante o exposto, admito como amici curiae as seguintes entidades: I) UNIÃO FEDERAL – por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR; II-) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS; III) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; IV) UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS; V) INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS AUTISTAS – IBDTEA; VI) ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS AUTISTAS — ANIA/BR; VII) FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – FENASAÚDE; VIII) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE – ABRAMGE; e IX) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO. Nos termos do art. 138, § 2º, do CPC/2015, os poderes atribuídos aos amici curiae ficam circunscritos à apresentação de manifestação escrita, sendo vedada a sustentação oral na sessão de julgamento. Encaminhem-se ambos os Recursos Especiais afetados - 2.153.672/SP e 2.167.050/SP – ao Ministério Público Federal para parecer, anotando-se que já se encontram pautados para a sessão da Segunda Seção de 5 de junho de 2025. Incluídos em pauta de julgamento, encerra-se a possibilidade de ingresso de novas entidades como amici curiae. Intimem-se. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA