Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789814/SP (2024/0423544-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIVAL DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA MARCONDES
AGRAVANTE: ROSANGELA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: VALDIR MACEDO JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - SP260641
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: PAULA FERRARESI SANTOS - SP292062
MAURO OLIVEIRA MAGALHÃES - SP430533
INTERESSADO: ADILSON DONIZETI HONORIO
INTERESSADO: AGNALDO MARCIANO DA SILVA
INTERESSADO: ALEXANDRE GALVAO
INTERESSADO: ANDERSON RAMOS FERNANDES
INTERESSADO: BRUNO RENATO DOS SANTOS
INTERESSADO: CLAUDIA KELLI PASSOS
INTERESSADO: EDMILSON CESAR DOS SANTOS
INTERESSADO: FELIPE BORGES SANTOS
INTERESSADO: FERNANDO GYURE
INTERESSADO: FERNANDO WILLIAM DE SOUZA
INTERESSADO: FRANCISCO EDSON RICARDO
INTERESSADO: GEDIEL GUSTAVO BARBUTTI
INTERESSADO: GEORGE TEODORO DOS SANTOS
INTERESSADO: GOUBIAN CAMPOS CORNACHIONI
INTERESSADO: HEBERT COUTINHO DA SILVA
INTERESSADO: JAIR EPIFANIO
INTERESSADO: JOSÉ GERALDO FOREZE
INTERESSADO: JOSELITO LOURENCO DOS SANTOS
INTERESSADO: JOSUÉ ALVES CIPRIANO
INTERESSADO: JUAN GUSTAVO ALONSO FRANCO DE GODOI ALFARO
INTERESSADO: LUCIANO RESENDE COSTA
INTERESSADO: MARCELO NAVARRO CAMESCHI
INTERESSADO: MAURICIO FERNANDES ARRUDA
INTERESSADO: MIGUEL DO CARMO NETO
INTERESSADO: MILTON FERNANDES BONGIOVANI
INTERESSADO: MILTON FERNANDES JUNIOR
INTERESSADO: ODAIR CORREIA DOS SANTOS
INTERESSADO: OSMAR MULLER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: OSVALDO GUIRALDELLO
INTERESSADO: RENATO VIDAL DA SILVA
INTERESSADO: SAULO MARCELO LOPES
INTERESSADO: SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: SERGIO GOMES DE ALMEIDA
INTERESSADO: SIDNEI APARECIDO DA SILVA
INTERESSADO: TIAGO DA PAZ
INTERESSADO: VALMIR FERNANDES NOGUEIRA
INTERESSADO: WENILTON DAVID DE MENDONCA
ADVOGADOS: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - SP260641
LÍGIA BONANI DO PRADO NASCIMENTO BOM - SP382583
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por DENIVAL DE OLIVEIRA E OUTROS contra a decisão de fls. 530/531 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, a decisão deve ser reconsiderada. Todavia, ao analisar novamente o Agravo em Recurso Especial interposto por DENIVAL DE OLIVEIRA E OUTROS, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 530/531. E, em novo julgamento, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN