Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781430/RN (2024/0405568-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVADO: TIAGO VIANA DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMENTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. BANCO AUTOR INTIMADO PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. - Há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou, o que não ocorreu neste caso" (e-STJ fls. 190/191). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 195/201) o recorrente aponta violação dos arts. 424 e 425, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte potiguar negou vigência a eles "ao ignorar que o recorrente trouxe aos autos provas inquestionáveis da relação jurídica entre o recorrido, prescindindo o processo executivo da juntada do contrato original" (e-STJ fl. 199). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 204). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs: "Nesses termos, fica evidenciado que a juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título Extrajudicial, circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. Outrossim, há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou. Frise-se, ainda, que apesar do art. 424 do CPC dispor que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, o §2º, do art. 425, do mesmo diploma processual, a determinação de depósito em cartório da via original do título executivo constitui uma faculdade do que preside o feito e sua necessidade deriva do juízo de valor feito pelo Magistrado, Juízo conforme seu livre convencimento. Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que a demanda está instruída com cópia reprográfica do título de crédito cuja execução é pretendida e que este título está assinado apenas pela parte Executada. Ademais, constata-se que depois de ajuizada a demanda, o Banco Exequente foi intimado para depositar em Juízo a via original do título de crédito que pretende executar, sob pena de (Id 24595548), todavia respondeu ao comando judicial indeferimento da inicial limitando-se a defender a desnecessidade de apresentar a via original do título executivo (Id 24595550). Dessa forma, diante da determinação do Juízo de primeiro grau e considerando que o Banco Exequente dispõe de melhor capacidade técnica quanto a produção de prova da contratação, vislumbra-se a necessidade de apresentação da via original do título de crédito extrajudicial cuja execução é pretendida. Por conseguinte, vislumbra-se, ainda, a ausência de hipótese de excepcional escusa a juntada do original, de maneira que não há falar em desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, revelando que a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência utilizada pelo próprio Banco Apelante para fundamentar suas razões quanto a 'necessidade de apresentar os títulos originais, apenas daqueles que necessitem ser apresentados desta forma.'" (e-STJ fl. 194). No caso concreto, percebe-se que o Tribunal de origem amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de apresentação da via original do título executivo extrajudicial para a validade da execução, bem como pela inexistência de hipótese excepcional que permitisse o prosseguimento da demanda apenas com a cópia. Assim, a pretensão de modificar o entendimento adotado pela Corte local demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede tal providência em recurso especial. Dessa forma, constata-se que o acolhimento da tese recursal exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, especialmente no que tange à existência do título, sua circulação e a necessidade de apresentação do original, o que não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 7/STJ. Além disso, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 568/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.080.829/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. (...) 3. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA