Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056591-19.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO(A): ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB RJ177839)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:53
Publicação
02/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:01
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:01
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:57
Redistribuição
15/04/2025, 13:45
Recebimento
15/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 12:45
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:15
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:20
Publicação
16/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO DOSSIÊ EXARADO PELO AUDITOR FISCAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE EM FACE DA SENTENÇA QUE, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO ORA APELANTE CONTRA A UNIÃO E BRUNO CHIARADIA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 1.450.000, EM FUNÇÃO DE SUPOSTA PRISÃO ILEGAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA, EM DEFINIR SE HÁ INTERESSE DE AGIR NA PRESENTE DEMANDA, QUE OBJETIVA COMPELIR OS RÉUS A PAGAR POR DANOS MORAIS EM FUNÇÃO DE SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. 3. É CEDIÇO QUE O ARTIGO 17 DO CPC ESTABELECE QUE PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. POR OUTRO LADO, O ARTIGO 485, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa, além de divergência jurisprudencial, ao art. 200 do Código Civil. Sustenta que, no presente caso, a responsabilidade civil do agente público independe de sua absolvição no âmbito penal, trazendo a seguinte argumentação: Ante aos fatos discorridos, os documentos colecionados e os fundamentos avocados, passa-se a discorrer sobre a violação de preceito de Lei Federal, como segue: 1) Em síntese, os nobres Desembargadores Federal da Quinta Turma Especializada do TRF2, acompanharam o entendimento do Juiz Federal a quo quanto a falta de interesse de agir do Recorrente, já que se mostra necessário o deslinde da seara criminal para que seja apurada ou não a responsabilidade civil do Agente Público Federal quanto a sonegação de informações que dispunha no dossiê. 2) Todavia, salvo melhor juízo, o artigo 200 do CCB, diz o seguinte, “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”. Em linhas gerais, Emérito Ministro Relator, com todo respeito ao entendimento dos Desembargadores Federal da Quinta Turma Especializada do TRF2 e do Juiz a quo da 24ª Vara Federal da JFRJ, se mostra necessário o término da persecução penal para se apurar a responsabilidade civil do Agente Público Federal ter sonegado informações cruciais que tinha em mãos? Diante do discorrido, fundamentado e provado, tanto os juízes a quo e ad quem estão dando interpretação diferente a dicção de lei federal, já que não se mostra necessário o deslinde da seara criminal, para ser apurar a responsabilidade civil do Agente Público Federal por ter sonegado informações de forma livre e consciente. DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL Denota-se, que a 5ª Turma Especializada do TRF2 assentou o seu entendimento na existência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível na espécie, afirmando que o prazo prescricional da ação indenizatória na seara cível somente terá início a partir da sentença condenatória e/ou absolutória proferida na persecução penal. Que se reverbere por este egrégio Tribunal Superior, para o julgadores a quo e ad quem do TRF2 firmaram o seu entendimento para responsabilizar o Agente Público se faz necessário aguardar-se o deslinde da seara penal, que não guarda qualquer relação com a ação omissiva de sonegar informações às autoridades Federal. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a teoria objetiva do risco administrativo e, à sua luz, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, seja comissiva ou omissiva a conduta administrativa. Nessa linha, a atribuição de responsabilidade ao Estado para fins indenizatórios, exige a ocorrência de dano, provocado por ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, que está exacerbado no decreto prisional e no encarceramento por 29 dias do Recorrente, vez que o Agente Público Federal instrumentalizou através de dossiê apresentando as Autoridades Federal, alegando de que ele era o mentor maquiavélico da prática de crime, apesar de ter em mãos todas as provas que era apenas o Despachante Aduaneiro e que inclusive, já tinha instrumentalizado como advogado ação de obrigação de fazer em face da Receita Federal na justiça Federal de Guarulhos/SP. Portanto, o entendimento empossado neste egrégio Tribunal Superior encontra-se prejudicado pelo v. acórdão guerreado, já que os Desembargadores Federal das 5ª Turma Especializada do TRF2 firmaram entendimento para o caso concreto de que: “(...) Aduz que há “o inegável liame entre a conduta do Auditor Fiscal ao exarar o dossiê viciado que de forma livre e consciente sonegou informações ao Delegado Federal e ao Juiz a quo, ensejando danos morais absorvidos sem justo motivo pelo Autor, que foi levado ao cárcere em plena pandemia do Covid-19, colocando em risco a sua integridade física por 29 dia”. Como se vê, a providência pretendida pelo autor só pode ser obtida após o desfecho do processo criminal. Como entendido pelo Juízo a quo, fundamento que ora adoto como razões de decidir: “para fazer incidir a aludida responsabilização civil, revela-se necessário, inescapavelmente, que, no contexto processual penal, seja reconhecida a inocência ou não provada a culpabilidade daquele que experimentou a segregação cautelar, em sentença absolutória, por exemplo”.(...)” Ante ao decidido, a Corte de origem não se alinhou ao entendimento firmado neste STJ no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" (AgInt no AREsp n. 2.001.135/PR2, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022). Dessarte, para se apurar se o Agente Público agiu corretamente em sonegar informações no dossiê que tinha em mãos sobre o Recorrente, que poderiam infirmar as decisões das Autoridades Federal quanto ao Decreto prisional foi correta ou não, se faz necessário o julgamento? Pois, os fins justificam os meios! Pois, é isto que os julgadores a quo e ad quem do TRF2 estão afirmando. Assim, jaz cabalmente provado e comprovado o dissidio jurisprudencial, vez que a luz do artigo 200 do CCB, somente é aplicável a suspensão do prazo prescricional quando o deslinde da seara cível se mostra imprescindível, que primeiro isto ocorra na criminal. Que não é o caso em comento, pois, para se apurar a responsabilidade civil do Agente Público Federal quanto a sonegação de informações que tinha em sua posse, a despeito da participação do Recorrente na exportação, independe de sua absolvição (fls. 310-312). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 200 do Código Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789846/RJ (2024/0421823-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
ADVOGADO: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE - RJ177839
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO CHIARADIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 08:15
Recebimento
05/11/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB RJ177839)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: BRUNO CHIARADIA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 06 de dezembro de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 5056591-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB RJ177839)
APELADO: BRUNO CHIARADIA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/10/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 18/10/2023, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5056591-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS