Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843200/GO (2025/0024421-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: CAMILA VICENTE MUNDET SCAGLIONE ELIAS - SP401157
MATEUS STEFANI BENITES - SP406940
LUCAS DA SILVA BETTIM - SP449327
CAIO AUGUSTO CAPARICA BARBOSA - SP466467
AGRAVADO: ALAN ALMEIDA DE JESUS
AGRAVADO: ERINALVA MAIA SANTOS
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO ARCANJO MESQUITA - GO011197
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 732-735). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 691-692): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO. FATO IMPUTÁVEL À COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA. DEVOLUÇÃO VALORES. PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIO RECURSAL. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA SECURITIZADORA. FIXAÇÃO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. 1. A relação entabulada entre as partes se caracteriza como de consumo, visto se encontrarem presentes a figura do consumidor (destinatária final do imóvel), do fornecedor (pessoa jurídica que comercializa o imóvel do empreendimento) e do produto transacionado (lote objeto da presente ação). 2. A rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte requerida/apelante. Portanto, a devolução dos valores pagos pelo consumidor/comprador deve ser integral e em parcela única (súmula 543 do STJ). 3. A parte recorrente não tem direito de reter percentual pago pelo consumidor, pois foi a própria apelante quem deu causa a rescisão contratual, também não cabe aplicação de multa à parte apelada, pois, repita-se, não foi esta a responsável pela rescisão da avença. 4. A restituição da quantia a ser devolvida à parte autora/apelada deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela (súmula 83/STJ). 5. Em razão da sucumbência recursal (primeiro apelo) os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11°, do CPC. 6. O segundo apelo merece ser acolhido para reconhecer a ilegitimidade passiva da securitizadora recorrente e, de conseqüência, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à apelante. A parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da segunda apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98 do CPC. 7. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial (fls. 707-718), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 2º, do CDC, aduzindo que inexistiria relação de consumo entre as partes, pois os compradores não seriam os destinatários finais do imóvel, e (ii) dos arts. 421 e seguintes do CC/2002 e do art. 67-A, II, da Lei n. 4.591/1964, alegando ser lícito reter parte dos valores pagos pela parte recorrida, ante sua iniciativa na rescisão do compromisso de compra e venda, sob pena de ofensa ao princípio pacta sunt servanda. No agravo (fls. 740-750), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. O Tribunal a quo aplicou as disposições do CDC ao caso, tendo em vista que (fl. 695): Na petição inicial, os autores narram, em síntese, que firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com a ré/apelante, tendo como objeto a aquisição de um terreno, localizado na Quadra 17, lote 17, do Loteamento Residencial Conquista, no Município de Catalão, bem como sustentam que adimpliram, até o ajuizamento da ação, com o valor de R$12.192,53 (doze mil cento e noventa e dois reais e cinqüenta e três centavos). Desse modo, vale salientar que a relação entabulada entre as partes se caracteriza como de consumo, visto se encontrarem presentes a figura do consumidor (destinatário final do imóvel), do fornecedor (pessoa jurídica que comercializa o imóvel do empreendimento) e do produto transacionado (lote objeto da Presente ação). Não há como ulltrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de afastar a incidência da legislação consumerista, nos moldes sustentados pela recorrente. Isso porque seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A utilização de expressões genéricas para indicar a afronta a dispositivos legais – arts. 421 e seguintes do CC/2002 –, segundo a jurisprudência do STJ, torna a fundamentação recursal deficiente e obsta o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 "E SEGUINTES" DO CPC/1973. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "O uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) A Corte local não se manifestou quanto ao arts 421 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito à retenção de parte do montante das parcelas pagas somente é assegurado às construtoras quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.124.791/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ARTS. 394 E 395 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 345 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 889.388/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 22/8/2016.) O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 695-697): No mais, soa incontroverso que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte requerida/apelante, vez que, como bem ponderou o magistrado sentenciante "Apesar de terem informado pela realização e conclusão das obras de sua responsabilidade, e que seria a Administração Municipal a responsável por proceder com os tramites para revogação do caucionamento dos lotes dados em garantia, não foi apensado aos autos, pelas requeridas, evidências de conclusão de toda infraestrutura do loteamento, dentro do prazo contratual, bem como, não foi apresentado documento hábil que justificasse possíveis atrasos. Além disto, não foi trazido aos autos pelas requeridas nenhuma evidência de que houve efetiva baixa no registro do imóvel em relação a caução averbada... Nesse contexto, como os autores não podem usufruir ou construir no imóvel, entendo pela resolução contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, já que não se pode aguardar ad eternum pela legalização do loteamento, uma vez que os promoventes necessitam da documentação a fim de realizar obras para a sua moradia. Desse modo, na ótica do Código de Defesa do Consumidor, acarreta a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, de forma integral". Portanto, a devolução dos valores pagos pelo consumidor/comprador de forma integral e em parcela única se impõe (súmula 543 do STJ). [...] Sob esse enfoque, a parte recorrente não tem direito de reter percentual pago pelo consumidor, pois foi a própria apelante quem deu causa a rescisão contratual, também não cabe aplicação de multa à parte apelada, pois, repita-se, não foi esta a responsável pela rescisão da avença. Para dissentir dessa conclusão, a fim de descaracterizar o inadimplemento contratual das empresas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao manter a condenação da empresa à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida (fls. 695-698), motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA