Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849513/SC (2025/0033392-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC033415
AMANDA GUIMARAES MACHADO - SC050700
AGRAVADO: ANTONIO CAMPOS ROSA DE SOUZA
AGRAVADO: RC DE SOUZA INDUSTRIA DE PRODUTOS SANEANTES LTDA
ADVOGADO: ÉRIC DE MENEZES BENNETT - RS077483
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 235): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. FOMENTO MERCANTIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. AVENTADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PORQUE CORRESPONDERIA À APLICAÇÃO ILEGAL DA CLÁUSULA DE RECOMPRA EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. SUBSISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO TÍTULO EXEQUENDO PARA A CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE RESIDE NO SIMPLES INADIMPLEMENTO PELOS SACADOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO NEGOCIADOS EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA DE RECOMPRA QUE SOMENTE É ADMITIDO NO CASO DE OS TÍTULOS NEGOCIADOS POSSUIREM VÍCIOS DE ORIGEM, OU SEJA, NÃO REPRESENTAREM UMA RELAÇÃO NEGOCIAL PERFEITA E ACABADA. NEGÓCIO EXECUTADO QUE NADA MAIS CORRESPONDE DO QUE O EXERCÍCIO INDEVIDO DO DIREITO DE REGRESSO E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA SUPORTAR A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305139-87.2017.8.24.0075, REL. DES. TORRES MARQUES, J. 05-04-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0016451- 02.2007.8.24.0038, REL.ª DES.ª JANICE UBIALLI, J. 11-02-2020]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 266-269). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 360, I, do Código Civil e 784, III, do CPC. Sustenta, em síntese, que o instrumento particular de novação e confissão de dívida que embasa a inicial é título executivo regularmente válido e eficaz, mesmo porque não se refere à cláusula de recompra da operação de fomento mercantil. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.337). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-371), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 407 e 409). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Recurso especial proveniente de apelação interposta pelos recorridos contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso, extinguindo a execução pela ausência de título executivo extrajudicial. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação (fls. 232-233): A apelante insiste na nulidade da execução porque o título exequendo decorreria do uso ilegal de cláusula de recompra em operação de fomento mercantil ou, pelo menos, clama pelo acolhimento parcial da objeção, pois entende que houve contradição no julgamento ao admitir a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, sem correspondente repercussão no resultado, em especial, na distribuição dos ônus sucumbenciais. O título exequendo corresponde à renegociação do saldo devedor de operações de fomento mercantil, ou seja, a apelada, na condição de faturizadora, antecipou os valores representados por títulos de crédito entregues pela apelante (faturizada), já descontada a remuneração (deságio), pela qual receberia os valores destes, nas respectivas datas de vencimento, sendo que, em razão do inadimplemento dos títulos negociados, voltou-se contra a faturizada para consolidar a dívida por meio de instrumento particular de novação e confissão. Aliás, esta foi a justificativa apresentada para a renegociação: "Considerando que dos títulos até então negociados, o cheque de nº 6, emitido pela empresa EVERPLUS, inscrita no CNPJ nº. 29.388.977/0001-00, no valor de R$4.953,00, com vencimento no dia 13/09/2018, não foi compensado por alínea 21; bem como há duplicatas mercantis vencidas e vincendas negociadas tendo como sacado e a empresa ACR DE SOUZA ME, inscrita no CNPJ nº. 10.489.803/0001-05, decidem a DEVEDORA e DEVEDORES SOLIDÁRIOS a fazer a novação da dívida oriunda dos títulos indicados" (evento 1, LAUDO3, fl. 1, do processo apenso n. 5000623- 32.2019.8.24.0175). A operação de fomento mercantil, em sua dinâmica, é semelhante ao desconto bancário. Contudo, ao contrário deste, a faturizadora não pode se voltar contra o faturizado em razão do simples inadimplemento dos títulos negociados, mas apenas se estes não tiverem causa de emissão (títulos "frios"). Ou seja, a faturizadora arca com o risco da inadimplência do sacado dos títulos negociados pela faturizada. Do que se infere do título exequendo, embora nele não conste cláusula de recompra, o seu propósito é justamente o de fazer valer os efeitos desta disposição contratual e, ainda, para situação em que não se admite a sua aplicação, ou seja, para o exercício de direito de regresso contra a faturizada pelo simples inadimplemento pelos sacados dos títulos negociados. Não passa despercebido que a relação contratual envolvendo as partes é mais ampla do que a aqui discutida e muitos dos títulos negociados apresentavam, de fato, vício de origem ["frios"], a exemplo daqueles emitidos pela empresa Sandrini Ind. e Com. de Plásticos Ltda. [evento 1, OUT5]. Todavia, na relação que consta do título exequendo não se verifica nenhum cujo sacado corresponda à empresa referida pela apelante e tampouco a inexistência do negócio foi afirmada pela apelada. Pelo contrário, viu-se alhures que houve simples inadimplemento por parte dos sacados. Portanto, porque o pacto exigido tem o escopo de conferir legalidade a negócio que não a ostenta, pelo menos no tocante à forma como a credora se valeu da cláusula de recompra, a sua força executiva encontra-se comprometida e, por óbvio, a execução é nula por ausência de título executivo extrajudicial. Portanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao instrumento de confissão de dívida não corresponder a cláusula de recompra de anterior operação de fomento mercantil, sendo, portanto, título hábil para embasar execução, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e dos termos do contrato, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 166270 SP 2012/0075735-2, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955718 SC 2021/0236205-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1550026 SP 2019/0216507-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na interpretação do contrato firmado entre as partes, afastou a alegação de nulidade, bem como afastou a existência de qualquer irregularidade na duplicata, concluindo restar demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, de modo que, para rever esse entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 934108 MG 2016/0154178-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS